Ana Carolina Leal
Advogada da área de Direito Tributário do Silveiro Advogados, é graduada em Direito pela UFRGS e em Contabilidade pela PUCRS e cursa especialização em Direito Tributário Brasileiro pelo IBDT
O início da reforma tributária tem provocado uma série de dúvidas e levado à reavaliação de instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório. Um dos impactos está na holding familiar, que é tradicionalmente utilizada para organizar a gestão de bens familiares, agregando-os em uma única sociedade e facilitando a sua administração.
A partir de agora, ela é impactada pela Lei 15.270/2025, que determina a incidência de Imposto de Renda Mínimo para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. No entanto, é preciso distinguir cuidadosamente o que efetivamente foi alterado na legislação daquilo que permanece juridicamente inalterado.
A lei que instituiu o Imposto de Renda mínimo anual não criou uma nova hipótese de incidência sobre doações realizadas em adiantamento de legítima ou herança. Pelo contrário, o próprio texto legal dispõe expressamente que tais valores devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, afastando, de forma clara, a tributação sobre a transferência patrimonial em si.
A incidência do imposto de renda não recai sobre a doação de quotas ou ações da holding familiar, mas sobre a eventual disponibilização de renda futura aos sócios ou acionistas. O ponto de atenção desloca-se, portanto, para a distribuição de dividendos, e apenas nos casos em que superados os limites legais anuais. Confundir reorganização patrimonial com percepção de renda pela pessoa física acaba por distorcer a leitura normativa e produzir um alarme que não encontra respaldo direto na legislação vigente.
Isso não significa, por outro lado, que o planejamento patrimonial possa permanecer imune às transformações em curso. A reforma tributária, ao redesenhar o sistema de tributação do consumo e sinalizar mudanças relevantes na tributação da renda e das transmissões patrimoniais, impõe uma revisão criteriosa das estruturas existentes. Holdings constituídas com foco exclusivo em economia fiscal, sem substância econômica ou governança adequada, tendem a perder eficiência e a se tornar mais vulneráveis a questionamentos.
Há ainda um vetor adicional que merece atenção: a evolução da tributação estadual sobre heranças e doações. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos) incide diretamente sobre a transmissão patrimonial e tem sido objeto de revisões relevantes, tanto no que diz respeito às alíquotas quanto à progressividade. Esse elemento, diferentemente do imposto de renda, pode impactar de forma direta o custo das reorganizações sucessórias e deve ser considerado com cautela no desenho das estruturas familiares.
Afirmar que a holding familiar se tornou um instrumento inadequado é algo extremamente precipitado. Quando bem estruturada, continua a desempenhar funções relevantes, como a organização de ativos, a racionalização da sucessão, a mitigação de conflitos familiares e a profissionalização da gestão patrimonial. O que se altera é o grau de sofisticação exigido do planejamento, que passa a demandar maior alinhamento entre estrutura jurídica, realidade econômica e objetivos de longo prazo.
Em face desse cenário, o verdadeiro desafio criado pela reforma tributária não está no abandono das holdings familiares, mas na superação de modelos padronizados e pouco refletidos. Em um ambiente de transição legislativa, decisões baseadas em leituras apressadas da lei tendem a gerar mais insegurança do que proteção.
No momento em que o país demanda previsibilidade e coerência institucional, o planejamento patrimonial exige técnica, interpretação rigorosa da legislação e avaliação prospectiva dos impactos jurídicos e financeiros. A legislação mudou, sem dúvida. Mas não mudou a ponto de transformar a holding familiar em vilã.
Ana Carolina Leal
Advogada da área de Direito Tributário do Silveiro Advogados, é graduada em Direito pela UFRGS e em Contabilidade pela PUCRS e cursa especialização em Direito Tributário Brasileiro pelo IBDT
Jonas Ricobello
Advogado da área de Tax Management do Silveiro Advogados, possui MBA em gestão de inovação pela École des Ponts Business School e pela Solvay Brussels School of Economics and Management e bacharelado em Ciências Contábeis pela Trevisan Escola de Negócios