Anna Flavia Greco
Sócia do Felsberg Advogados na área de Tributário
A Reforma Tributária brasileira foi apresentada ao país como um projeto de neutralidade, simplicidade e segurança jurídica. A EC n. 132/23 e a LC n. 214/2025, ao instituírem o IBS e a CBS como pilares do novo modelo de tributação sobre o consumo, prometeram eliminar distorções históricas do sistema — entre elas, a tributação em cascata. No entanto, uma omissão técnica na LC n. 214/2025, silenciosa, mas de consequências potencialmente bilionárias, ameaça transformar o período de transição no berço do primeiro grande contencioso tributário da era pós-reforma.
O legislador foi preciso em uma direção, mas silenciou-se na outra. O art. 12 da LC n. 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS não integram suas próprias bases de cálculo¹, protegendo a neutralidade interna do novo sistema. O que esse mesmo legislador não fez — e deveria ter feito — foi vedar expressamente que o IBS e a CBS componham a base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de convivência entre os dois sistemas. Esse silêncio não é inofensivo: ele é, na prática, o fato gerador de toda a controvérsia que se desenha. Vale registrar que, durante a tramitação da PEC n. 45/2019, havia dispositivo expresso prevendo essa exclusão recíproca. O trecho foi suprimido do texto final sem justificativa técnica clara — o que torna o silêncio da lei não apenas uma omissão, mas uma omissão qualificada cujas consequências são desde já previsíveis.
A ausência de norma expressa abriu espaço para que os fiscos estaduais se manifestassem de forma convergente e reveladora sobre o futuro tributário. O estado de São Paulo, na Resposta à Consulta SEFAZ/SP n. 32303/2025², estabeleceu que “o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual”, mas afastou essa inclusão especificamente para 2026. Estados como Pernambuco, Distrito Federal, Santa Catarina, Espírito Santo e Piauí seguiram linha semelhante, todos condicionando a exclusão ao caráter não oneroso do ano de teste. Embora essa convergência ofereça alívio para 2026, ela revela uma sinalização clara de que a inclusão se tornará regra quando os tributos passarem a ser efetivamente cobrados. O resultado é uma convergência que oferece alívio para 2026, mas sinaliza um aumento estrutural de carga tributária a partir de 2027, obrigando contribuintes a tratar o período de teste como janela crítica de preparação — cenário que transforma neutralidade temporária em urgência estratégica.
A convergência dessas manifestações administrativas, contudo, não elimina o problema jurídico central. ICMS e ISS têm suas bases de cálculo definidas por legislação própria, e a inclusão de IBS e CBS nesse campo de incidência demandaria autorização legal expressa, sobretudo em um período de transição marcado pela convivência entre dois modelos tributários distintos. Na ausência dessa previsão, a incidência cruzada deixa de se apresentar como simples decorrência do sistema e passa a configurar ampliação indireta da base tributável sem suporte legal específico.
É nesse ponto que o argumento de legalidade estrita ganha relevo. A Lei Kandir (LC n. 87/96) define, em seu artigo 13, taxativamente os elementos que integram a base de cálculo do ICMS, e a eventual inclusão do IBS e da CBS nessa base exigiria alteração legislativa específica, que até o momento inexiste. Tanto é verdade que, recentemente, o artigo 13 da LC n. 87/96 foi alterado pela LC 227/2026 justamente para fazer constar que, “a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo” será incluído na base de cálculo do ICMS. O mesmo raciocínio se aplica ao ISSQN, disciplinado pela LC n. 116/03.
A lacuna normativa torna-se ainda mais relevante porque incide justamente sobre o momento em que o sistema deveria inspirar maior previsibilidade. A transição foi concebida para permitir a passagem gradual para um modelo orientado por neutralidade e transparência. Permitir, nesse contexto, que os novos tributos componham a base dos tributos em extinção significaria reintroduzir, por via indireta, a mesma lógica de sobreposição fiscal que a reforma pretendeu superar. Em vez de simplificação, haveria complexidade adicional. Em vez de neutralidade, aumento potencial de carga tributária.
Não por acaso, o Congresso Nacional recebeu o PLP n. 16/2025, que propõe excluir expressamente o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI, por meio de alterações na LC n. 87/96 e na própria LC n. 214/2025. A justificativa é juridicamente sólida: admitir a inclusão equivale a reinstituir a tributação em cascata que a reforma veio eliminar. O problema é que o PLP n. 16/2025 aguarda deliberação — e, enquanto tramita, a lacuna persiste. Cada mês de inércia legislativa é um mês em que contribuintes operam sob incerteza, fiscos constroem posicionamentos e o contencioso se organiza silenciosamente.
A conjunção desses fatores — omissão normativa, orientação administrativa convergente e elevação potencial da carga fiscal a partir de 2027 — torna o ajuizamento de ações praticamente inevitável. A controvérsia tende a nascer não apenas da exigência efetiva dos novos tributos, mas da percepção, pelos contribuintes, de que a ausência de regra clara permitirá aos fiscos capturar, na transição, uma base tributável mais ampla do que aquela legitimamente autorizada pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a atuação preventiva será determinante, já que aguardar a autuação para então reagir significa assumir o ônus do processo em condições desfavoráveis.
A reforma tributária não pode começar transferindo ao contribuinte o custo da ambiguidade legislativa. O vazio que a LC n. 214/2025 deixou precisa ser preenchido pela lei, de forma expressa e coerente com a arquitetura constitucional do novo sistema. Porque, no fim, a neutralidade e simplicidade prometidas pela reforma só terão valor real se vierem acompanhadas daquilo que os contribuintes mais precisam para reorganizar suas atividades: segurança jurídica.
Notas
¹ “Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. (…) §2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;”
² “ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.
I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.
II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.
III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.
(…)

Anna Flavia Greco
Sócia do Felsberg Advogados na área de Tributário

Rodrigo Prado
Advogado em São Paulo. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Membro da Comissão de Contencioso Tributário da OAB/SP. Membro do Comitê Temático de Transação e NPJ do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (IBATT). Sócio da área contenciosa tributária do Felsberg Advogados

Camila Costa
Advogada do Felsberg Advogados na área de Tributário