Pedro Marinho Abreu é Advogado do BNDES
O PL 2485/2023 tramita na Câmara dos Deputados e propõe alterar o Código Civil para instituir a subcapitalização de pessoas jurídicas como nova hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
O PL 2485 foi redigido a partir das conclusões do estudo Retomada econômica e geração de emprego e renda no pós-pandemia, elaborado pelo Centro de Estudos e Debates Estratégicos da Câmara dos Deputados (Cedes) e divulgado em setembro de 2023. O documento apresenta preocupações quanto à segurança daqueles que contratam com as sociedades empresárias que não são obrigadas por lei a divulgar suas demonstrações financeiras.
Diante disso, a primeira proposta do estudo é exigir que as sociedades de grande porte (definidas na Lei 11.638/2007 como aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) divulguem suas demonstrações financeiras na internet, ainda que tais sociedades não se constituam como sociedades por ações. Essa exigência, todavia, não é inserida no PL 2485.
A segunda proposta formulada nessa parte do estudo Retomada econômica e geração de emprego e renda no pós-pandemia também se sustenta na denunciada falta de transparência existente no ambiente empresarial e busca tratar o denominado problema da subcapitalização das empresas. De acordo com o documento:
“Por vezes, as empresas integralizam capital absolutamente incompatível com o porte das atividades por elas desenvolvidas. Em face da ausência de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras de sociedades limitadas, pode ser inviável aos interessados a ciência dessa subcapitalização, de maneira que não disporiam de formas adequadas de estimar os riscos associados às transações comerciais com a sociedade.
O problema é que, na hipótese de subcapitalização, os clientes, fornecedores, credores e colaboradores poderiam não ter instrumentos para exigir o adimplemento das obrigações da empresa quando sobrevier uma situação de crise”.
O estudo, então, sugere que o patrimônio líquido da pessoa jurídica esteja sempre acima de um patamar mínimo, condizente com suas atividades e obrigações. Essa recomendação originou o PL 2485. Segundo o novo dispositivo que se propõe inserir no Código Civil (art. 49-B), o patrimônio líquido da pessoa jurídica deverá ser, a todo momento, compatível com o porte das atividades que ela desenvolver ou com as obrigações que ela houver contraído, sob pena de caracterização da subcapitalização da pessoa jurídica, nova hipótese de desconsideração da personalidade jurídica a ser inserida no art. 50 do mesmo diploma.
A referida compatibilidade deverá ser regulada por ato do Poder Executivo. Porém, de acordo com o projeto de lei, até que advenha essa regulamentação, a pessoa jurídica deverá manter patrimônio líquido em valor igual ou superior a 5% do montante de suas obrigações, presumindo-se a subcapitalização caso o patrimônio líquido tenha valor inferior a esse patamar.
Dito isso, um primeiro problema constatado na proposta legislativa reside em certa confusão entre a conta de capital social de uma sociedade (representada pelo montante subscrito e integralizado pelos sócios) e seu patrimônio líquido, que é o indicador contábil que informa a diferença entre o ativo total e o passivo da sociedade.
Ainda que uma sociedade seja adequadamente capitalizada por meio de aumentos de capital subscritos e integralizados pelos sócios para que desempenhe suas atividades, o curso natural dos negócios, se desfavorável ao longo do tempo, pode fazer com que o patrimônio líquido da sociedade diminua, inclusive a ponto de se tornar negativo. Essa diminuição é usualmente provocada por prejuízos operacionais que se somam na subconta de prejuízos acumulados e reduzem o valor do patrimônio líquido.
Em outras palavras, o patrimônio líquido é um indicador contábil mutável e que reflete a própria performance da empresa ao longo do tempo, verificada no curso normal dos negócios, em um ambiente de mercado naturalmente marcado pela existência de riscos.
Portanto, estabelecer a simples insuficiência de patrimônio líquido como causa para a desconsideração da personalidade jurídica implica, na prática, tornar essa desconsideração a consequência usual para qualquer sociedade que experimente um insucesso empresarial. E isso será a regra ainda que esse insucesso, demonstrado pelo insuficiente patrimônio líquido, seja superveniente a uma correta capitalização da sociedade pelos sócios e decorra apenas de um mal desempenho no curso normal dos negócios.
Ainda, o projeto de lei, caso aprovado, criará para os sócios uma “obrigação de recapitalizar” as sociedades, dever jurídico que não existe no nosso ordenamento. Esse propósito é expressamente mencionado na exposição de motivos do PL 2485, segundo a qual:
“Dessa forma, a presente proposição busca caracterizar a situação de subcapitalização, que ensejaria a necessidade de os sócios capitalizarem a empresa ou, não o fazendo, estarem sujeitos, na hipótese de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a responderem pelo valor estimado da subcapitalização”.
Como se sabe, o regime de responsabilidade limitada que vigora na legislação brasileira, aplicável à maioria dos tipos societários, é aquele que segrega os patrimônios dos sócios e das sociedades. Como consequência disso, a responsabilidade dos sócios restringe-se à obrigação de integralizar as ações ou quotas subscritas. A partir dessa integralização, a sociedade passa a buscar, por si só, os recursos de que necessita, sem que os sócios sejam juridicamente obrigados a realizar novos investimentos. Os sócios, então, assumem o risco de perder tudo que investiram na sociedade, mas não mais do que isso.
Embora a legislação e a jurisprudência estabeleçam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em determinadas circunstâncias, com a finalidade de proteger bens e interesses jurídicos relevantes, a proposta legislativa torna a desconsideração da personalidade jurídica a regra geral para toda hipótese de derrocada empresarial.
E faz isso sem sequer considerar o interesse jurídico contraposto, que será beneficiado. Por exemplo, os sócios de um pequeno estabelecimento comercial que passa a apresentar baixa capacidade de pagamento, por força dos desafios normais do ambiente empresarial, poderiam ter seus patrimônios pessoais atingidos para o pagamento de dívidas bancárias, isto é, para o pagamento de dívidas de credores que são capitalizados e têm plena capacidade de compreender os riscos envolvidos na contratação com aquela sociedade.
O PL 2485 desconsidera também que a construção de um arcabouço normativo que proteja os sócios é fundamental para fomentar a criação de novos negócios em ambiente de risco e gerar as externalidades positivas daí decorrentes. Não à toa, a responsabilidade limitada é defendida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em seus “Princípios de Governança Corporativa”. Esses princípios, reconhecidos e adotados internacionalmente, enfatizam a importância da proteção dos direitos dos sócios para incentivar o investimento.
Por todo o exposto, ao estabelecer a mera insuficiência patrimonial como causa de desconsideração da personalidade jurídica, o PL 2485 compromete o regime de responsabilidade limitada que vigora na legislação empresarial brasileira, torna os sócios potencialmente responsáveis por dívidas da sociedade em toda hipótese de derrocada empresarial e desestimula a assunção de riscos para o desenvolvimento de novos negócios. Merece ser, portanto, rejeitado pela Câmara dos Deputados.
As opiniões publicadas são de única e exclusiva iniciativa dos autores e não representam, necessariamente, as opiniões, a estratégia e o posicionamento do BNDES sobre o assunto
Pedro Marinho Abreu é Advogado do BNDES
Bruno Bon Navarro é Mestre em Direito Civil pela PUC-Rio. Master of Law pela Universidade da Pensilvânia (EUA). Advogado do BNDES
nós temos no brasil uma grande quantidade de politicos ,incopetentes,cada 4 anos uma leva de gente maluca ,entra para dar palpite criando leis ,sai esta cambada de malucos novamente ,outro grupo de sem noção assume ,o legislativo o país sempre complicado ,um balaio de gato ,são regras sem qualquer fundamento ,quem observa eles são 100% na vida continua ,só gente tola!!!!