Drawback permite suspensão, isenção ou restituição para serviços vinculados à exportação
O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo decreto-lei 37/1966 como incentivo à exportação e gerido pela SECEX – Secretaria de Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal, possibilita suspensão, isenção ou restituição de tributos sobre insumos importados e matérias-primas nacionais desde que utilizados na produção de bens destinados ao mercado externo.
Assim, como três modalidades do drawback temos:
- Suspensão – os tributos são suspensos na importação (II, IPI, PIS/Pasep-importação Cofins-importação, adicional ao frete para renovação da marinha mercante-AFRMM) ou na aquisição de insumos no mercado nacional (IPI, PIS/PASEP, Cofins) para produção de bens exportáveis;
- Isenção – possibilita a reposição de estoques de insumos importados já adquiridos (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) ou no mercado interno (IPI, PIS/PASEP, COFINS) com tributos pagos, usados em produtos exportados;
- Restituição (modalidade praticamente não utilizada na atualidade) – os tributos pagos na importação são devolvidos após a exportação. A lei 11.945/2009, em seu art. 12, estabelece as regras para aplicação do drawback, incluindo a suspensão de tributos sobre insumos utilizados na produção de bens exportados.
Já a LC 216/25 alterou o art. 12-A da lei 11.945/2009, ampliando o regime para incluir serviços vinculados à exportação, como frete, seguro e despacho aduaneiro. É importante ressalvar que a modalidade drawback isenção para serviços ainda não está regulamentada para ser utilizada pelas empresas.
Portanto, com a publicação das portarias SECEX 418/25 e conjunta SECEX/RFB 3/25, o regime aduaneiro especial de drawback suspensão passou por uma alteração relevante, ampliando seu escopo para incluir serviços diretamente vinculados à exportação, o que beneficia a otimização da competitividade nacional.
A nova regulamentação permite a suspensão de tributos (PIS/PASEP, Cofins, PIS/PasepiImportação e Cofins-importação) sobre serviços contratados no mercado interno ou importados, expressamente listados na legislação e regulamentação vigente, desde que estejam direta e exclusivamente ligados à exportação ou à entrega no exterior de produtos industrializados com insumos beneficiados pelo regime de drawback.
A mudança representa oportunidade estratégica para empresas reduzirem a carga tributária sobre serviços como transporte, armazenagem, seguro, agenciamento e outros, essenciais à operação de exportação.
No entanto é importante destacar algumas observações/condicionantes descritas a seguir.
Classificação obrigatória dos serviços na nomenclatura brasileira de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio (NBS), conforme anexo I da portaria SECEX 418/25 e vinculados ao ato concessório:
- Emissão de NFS-e com requisitos específicos, incluindo a menção ao ato concessório e à suspensão tributária;
- Notas fiscais emitidas em desacordo ou produtos não exportados conforme previsto implicarão recolhimento dos tributos suspensos, com acréscimos legais;
- Restrições aplicáveis, como exclusão de serviços contratados por microempresas e empresas do Simples Nacional ou vinculados à industrialização sem exportação efetiva;
- Aplicação limitada a atos concessórios deferidos a partir de 1/1/23.



Fabíola Paes de Almeida Ragazzo
Advogada e Consultora Tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados


