Doação com reserva de usufruto, reanálise dos planejamentos sucessórios e cautela para o futuro
Por Vanessa Iannibelli
O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, em sede de repercussão geral, o RE nº 1.363.013/RJ, que trazia como matéria principal a incidência ou não do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a herança recebida em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Ocorre que, muito embora os contribuintes tenham sido vencedores quanto à controvérsia em comento, naquela ocasião, o Plenário do STF também analisou o tema relacionado à incidência do ITCMD no momento da extinção do usufruto, a respeito do qual não restaram vencedores.
Relembre-se que a doação com reserva de usufruto traduz-se em importante instrumento legal de planejamento patrimonial e sucessório, muito utilizado como forma de evitar as burocracias inerentes ao inventário e, ainda, impedir eventuais conflitos entre os herdeiros.
Consistindo em um ato de disposição do bem em vida, permite-se a transferência da propriedade para terceiros, mantendo-se o direito de posse, uso, administração e percepção dos frutos do doador (usufrutuário), até a sua extinção seja em virtude da renúncia ou do falecimento do usufrutuário.
No contexto da doação com reserva de usufruto, o STF analisou, nos autos do RE nº 1.363.013/RJ, especificamente o teor do artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7.174/2015, que disciplina sobre a obrigatoriedade de o contribuinte pagar uma parte do imposto (percentual de 50%), de forma imediata no momento da doação, e a outra parte (percentual de 50%) futuramente quando da extinção do usufruto.
Nesse cenário, concluiu-se pela sua constitucionalidade sob o argumento de que o aludido dispositivo estabelece apenas o simples diferimento do recolhimento de parte do imposto relativo a fato gerador já ocorrido, não implicando, portanto, qualquer incidência de ITCMD sobre hipótese de incidência não prevista em lei.
Importância da reanálise dos planejamentos

Tal como ocorre no estado do Rio de Janeiro, a legislação estadual de São Paulo prevê que, na doação com reserva de usufruto, o ITCMD seria devido sobre 2/3 do valor do bem no momento da doação da nua-propriedade, e sobre 1/3 do valor do bem, posteriormente, por ocasião da extinção do usufruto.
Orientados por essa estratégia muitos contribuintes realizaram planejamentos sucessórios com fundamento na doação com reserva de usufruto, de modo a efetuar o pagamento de somente parte do ITCMD quando da doação e não recolher o montante remanescente na extinção do usufruto.
Tendo em vista o recente posicionamento do STF sobre a questão, afirmando-se que a reserva de usufruto se trata apenas do diferimento do pagamento do valor integral do ITCMD, não consistindo em inovação de fato gerador, é possível que os diversos Fiscos estaduais, que possuam tal previsão em suas legislações, venham a efetuar cobranças relativas à parte do imposto que seria diferida para o momento da extinção do usufruto.
Diante disso, recomenda-se a reanálise dos planejamentos patrimoniais e sucessórios já realizados no passado e que se leve em consideração tal diretriz para os futuros planejamentos.

