Contencioso do IVA-Dual: entre unificação possível e caos institucional
Por Andrea Hitelman
A Emenda Constitucional nº 132/2023, ao instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), deu o passo mais ousado das últimas décadas rumo à racionalização do sistema tributário sobre o consumo.

O ponto nevrálgico da proposta é a criação de uma estrutura dual para a resolução de litígios de tributos que, por determinação constitucional (artigo 149-B), são “gêmeos”, compartilhando fato gerador, base de cálculo, regimes específicos e regras de não cumulatividade.
De um lado, o contencioso da CBS, tributo federal, permaneceria sob a competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão de reconhecida maturidade e cuja estrutura paritária é uma garantia histórica para os contribuintes. De outro, o PLP 108/2024 propõe a criação de uma institucionalidade administrativa inteiramente nova para o IBS, o Comitê Gestor (CG-IBS), que não apenas julgará os litígios, mas também editará o regulamento do imposto e uniformizará sua interpretação.
Essa bifurcação processual é a antítese da simplificação. Ela cria a possibilidade real de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, forçando o contribuinte a litigar em duas frentes, com regras, prazos e culturas decisórias distintas.
A insegurança jurídica decorrente de tal modelo é iminente e pode sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, que será invariavelmente chamado a resolver as contradições que o sistema administrativo criar.

A solução mais racional, defendida por inúmeros juristas e entidades da sociedade civil, é a unificação do contencioso administrativo do IBS e da CBS. A criação de um tribunal administrativo único, que poderia se dar no âmbito do próprio Carf, com as devidas adaptações para garantir a representatividade dos entes federativos, não apenas evitaria o risco de decisões conflitantes, mas também representaria uma enorme economia de recursos públicos e aproveitaria a expertise de um órgão já consolidado.
Responsabilidade está com o Senado
O texto aprovado na Câmara dos Deputados, ao prever a participação paritária dos contribuintes na instância especial do CG-IBS, representou um avanço, mas um avanço tímido, que não resolve o problema estrutural da duplicidade.
O PLP 108/2024 encontra-se agora no Senado, que tem a responsabilidade de corrigir esses desvios e garantir que a reforma tributária cumpra sua promessa.
A comunidade jurídica deve estar atenta e atuante para que a busca por um sistema tributário mais justo não resulte em um sistema processual mais complexo e inseguro. A separação de “gêmeos siameses” é uma cirurgia de altíssimo risco, e, neste caso, a prudência recomenda veementemente que permaneçam unidos.

