Terceirização ilícita autoriza Fisco a cobrar contribuição da tomadora de serviços
Não cabe ao Judiciário dar eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos por meio de terceirização ilícita para escapar de tributação.

Terceirzados atuavam sob ordens da tomadora de serviço por meio de empresas de fachada
O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2, com voto de desempate do ministro Afrânio Vilela em agosto. O acórdão foi publicado na última semana.
Terceirização ilícita
Na ação, consta que o Fisco fez exame dos registros da empresa tomadora de serviços e de quatro outras prestadoras para concluir que a primeira usava as demais como parte integrante do processo industrial.
Assim, os funcionários das terceirizadas prestavam serviços diretamente à tomadora. As prestadoras foram criadas, constataram os ministros, para sonegar contribuições previdenciárias e permitir que as empresas interpostas fossem incluídas no Simples Nacional.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou o reconhecimento da relação de emprego entre a tomadora de serviço e os empregados, apesar de indícios claros de formação de grupo econômico com as terceirizadas.
Autuação correta
Relator, o ministro Francisco Falcão deu o voto vencedor ao concluir que o Fisco fez as atuações de maneira justificada, com base no artigo 116 do Código Tributário Nacional.
O parágrafo único da norma diz que a autoridade administrativa pode desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
“Tendo vislumbrado a auditoria fiscal a existência dos requisitos que constituem a relação empregatícia, agiu de acordo com o principio da legalidade ao efetuar os devidos lançamentos tributários”, disse.
Portanto, trata-se de uma hipótese de distinguishing (distinção) em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, que declarou constitucional a terceirização de atividade-fim.
“Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e os empregados das empresas de fachada.”
Votaram com o relator os ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães, para quem o caso não poderia ser reanalisado no STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7, que veda reexame de fatos e provas.
Fonte: Conjur

