Juiz de MG extingue ICMS em deslocamento de matriz para filial
Para o magistrado, se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.
Trata-se de MS impetrado pela ANCT alegando ser incabível a incidência do ICMS em suas operações de transferência de mercadorias entre filiais, visto que não caracterizam a circulação de mercadorias “stricto sensu”.
Na análise dos autos, o juiz ponderou que em situações que uma empresa transfere bens a outro estabelecimento seu, como ocorreu in casu, os mesmos não circulam economicamente, ocorrendo somente a sua transferência física dentro de uma mesma empresa.
“Destarte, resta evidente que a circulação de mercadorias que consubstancia o fato gerador do ICMS é apenas aquela que transfere a titularidade das mercadorias envolvidas, indicando a ocorrência de uma operação mercantil. Logo, na mera circulação física de mercadorias, não há nenhuma transferência de riqueza a ser tributada, pelo que não incide o imposto supracitado.”
Por esses motivos, concedeu a segurança.
O presidente da Associação, Luis Manso, comemorou o julgado: “mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor do contribuinte”.
Processo: 5138109-62.2021.8.13.0024
Leia a sentença.
Fonte: Migalhas