Transformação digital nos serviços públicos: desafios e limitações da assinatura gov.br
Por Mariana Figueiredo
A digitalização dos serviços públicos, exemplificada pela assinatura eletrônica disponível no Portal Gov.br, representa um importante avanço na modernização da administração pública no Brasil. No entanto, apesar das facilidades e benefícios proporcionados, esses mecanismos também apresentam desafios e limitações que merecem uma análise crítica. A implementação dessas ferramentas reflete as mudanças tecnológicas em curso, mas também evidencia a necessidade de reflexão sobre questões como inclusão digital, segurança jurídica e consistência normativa.

Embora o poder público tenha investido em ferramentas digitais para facilitar o acesso a serviços, um dos maiores obstáculos ainda é a inclusão digital e um robusto sistema de verificação de segurança. Além disso, as plataformas como o Portal Gov.br exigem que os usuários possuam um nível de familiaridade com a tecnologia e navegação na internet. Isso se torna um obstáculo, especialmente para pessoas idosas ou para aquelas que não estão inseridas no ambiente digital. À medida que são adotados uma série de sistemas online, há que se questionar o verdadeiro alcance e segurança dessa digitalização.
Apesar dos avanços e benefícios em relação a tal digitalização dos serviços públicos e a existência de decreto que regulamenta, por exemplo, a utilização de assinaturas digitais [1], a recente ampliação do uso da assinatura eletrônica pelo gov.br tem gerado dúvidas sobre sua validade jurídica em contextos privados ou em atos processuais. Recentemente, decisões judiciais e administrativas têm considerado a assinatura eletrônica realizada por meio do gov.br inadequada ou insuficiente para determinados atos.
O mais recente episódio foi a decisão pelo Plenário do CNJ da não aplicabilidade da assinatura jurídica proveniente do gov.br em autorizações de viagem para menores de idade [2]. Outro episódio é o da recente decisão da Junta de Mato Grosso do Sul (Jucemat) que não aceitará mais a assinatura digital via gov.br, devido à ampla ocorrência de fraudes desde dezembro de 2024 [3].
Tais inconsistências de interpretação trazem à tona uma discussão sobre a segurança jurídica das transações realizadas digitalmente. Embora a assinatura eletrônica ofereça uma garantia de integridade e autenticidade dos documentos, a legislação brasileira ainda não proporciona uma regulação completamente robusta para diversos tipos de interações privadas entre cidadãos.
A falta de uma regulamentação mais clara pode gerar insegurança jurídica, especialmente em negócios privados que envolvem contratos e procurações. A assinatura eletrônica qualificada, disponível através do gov.br, é perfeitamente válida para interações com entes públicos, mas sua utilização em contextos privados deve ser analisada sob uma ótica crítica.
Ao considerar que a assinatura eletrônica foi implementada como uma forma de desburocratizar processos, seu uso inadequado ou incompleto pode ter um efeito indesejado de dar margem à insegurança jurídica. Assim, cabe considerar a necessidade de um reconhecimento formal, seja por meio de notários, autenticações adicionais ou a utilização de outros meios tecnológicos que garantam sua eficácia legal.
Além disso, a exigência de uma autenticação robusta de documentos, como é o caso da assinatura digital no gov.br, também esbarra na dificuldade de garantir que todos os participantes do processo digital estejam devidamente autenticados. As plataformas e os serviços públicos ainda carecem de uma melhor regulamentação e procedimentos de segurança sobre os procedimentos específicos que garantem a integridade do processo digital, aumentando o risco de fraudes e o uso indevido dessas tecnologias, como evidenciado pela proibição da assinatura digital Gov.br pela Jucemat.
Impacto da AEV e o processo notarial
O Decreto nº 10.543/2020 [4], que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração pública federal, restringe expressamente sua aplicação às interações com entes públicos federais. Ou seja, a utilização da assinatura digital para contratos entre particulares ou para procurações destinadas a processos judiciais não encontra respaldo normativo direto, exceto quando formalmente aceitas pelas partes ou reconhecidas por outros meios legais. Este dispositivo é um exemplo de como a legislação ainda não está exatamente conforme para garantir a efetiva aplicação da assinatura digital em contextos privados.

No campo do direito processual, a questão se torna ainda mais delicada. A assinatura eletrônica no âmbito do processo judicial precisa estar em conformidade com as exigências processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil (CPC) e outras normas regulatórias. A jurisprudência, em alguns casos, já questionou a adequação da assinatura eletrônica emitida pelo gov.br para a prática de atos processuais, principalmente quando se trata de procurações. Isso evidencia a necessidade de uma revisão mais detalhada da regulamentação e do reconhecimento jurídico desses atos.
A digitalização dos serviços públicos no Brasil tem se mostrado uma das estratégias mais importantes para modernizar a administração pública, aumentar a eficiência e simplificar a interação entre cidadãos e o governo. Exemplos como a assinatura eletrônica e a AEV (Autorização Eletrônica de Viagem) para menores desacompanhados refletem esse movimento de inovação no setor público. Porém, mesmo com esses avanços significativos, a digitalização não está isenta de desafios e limitações que precisam ser discutidos e compreendidos, principalmente nas questões de inclusão digital, segurança jurídica e a falta de regulamentação adequada para garantir a eficácia desses sistemas.
A conformidade com as exigências legais e a aplicação dos sistemas digitais de forma uniforme em todo o país é outro desafio. O sistema de AEV, implementado de maneira digital, só é eficaz se todas as partes envolvidas, tanto responsáveis pelos menores quanto autoridades competentes, tiverem acesso à tecnologia necessária e a um entendimento básico de como utilizar as plataformas online. Além disso, a transição de um sistema físico para um digital pode criar inseguranças nas partes que não estão familiarizadas com as novas normas de digitalização.
É necessário considerar que o uso de sistemas digitais ainda não elimina por completo os desafios relacionados à autenticidade e à confiança nos documentos emitidos. A tecnologia tem avançado, mas ainda carecemos de mecanismos mais sólidos para garantir a total confiança nas plataformas digitais utilizadas, especialmente quando a segurança jurídica está em jogo.
Potencial da digitalização na melhoria da eficiência pública
Apesar das limitações e desafios, é inegável que a digitalização dos serviços públicos traz benefícios consideráveis em termos de eficiência e acessibilidade. A assinatura eletrônica, por exemplo, permite que processos sejam realizados de forma mais rápida e com menos custos, o que contribui para a redução da burocracia e a agilidade na prestação de serviços. No entanto, para que esses benefícios sejam efetivamente percebidos pela população, é fundamental que as soluções digitais sejam bem regulamentadas, acessíveis e seguras, para evitar que a exclusão e a insegurança jurídica comprometam os avanços.
Por isso, a digitalização de tais serviços deve ser vista como um passo necessário para a modernização do setor público. No entanto, essa transição não deve ocorrer de forma desorganizada ou sem considerar as limitações legais e tecnológicas que ainda existem. Para que a digitalização seja bem-sucedida, ela precisa ser implementada de maneira equilibrada, levando em consideração as necessidades da população e a capacitação dos profissionais envolvidos.
A digitalização exige, portanto, a oferta de ferramentas acessíveis e também a capacitação para as utilizar de forma eficiente. Para garantir tal eficácia da digitalização no Brasil, é necessário que se adote uma abordagem mais harmonizada e clara em relação à legislação que regula a utilização de assinaturas eletrônicas e outros mecanismos digitais. A criação de um marco regulatório mais robusto e abrangente ajudaria a evitar disputas sobre a validade e a aplicabilidade desses instrumentos jurídicos, garantindo segurança e confiança nas transações digitais.
Conclusão
A digitalização dos serviços públicos no Brasil representa um avanço significativo para a modernização da administração pública, proporcionando maior eficiência e acessibilidade para cidadãos e empresas. No entanto, a implementação dessas tecnologias deve ser acompanhada por uma regulamentação clara e consistente, garantindo segurança jurídica e acessibilidade a todos. A falta de uniformidade na aceitação da assinatura eletrônica, como demonstrado pelas recentes decisões do CNJ e da Jucemat, evidencia a necessidade de aprimoramento na normatização e fiscalização desses sistemas.
Além disso, os desafios relacionados à inclusão digital não podem ser ignorados. Muitos cidadãos ainda enfrentam dificuldades no acesso a plataformas digitais, seja por falta de familiaridade com a tecnologia ou por limitações na infraestrutura de internet em determinadas regiões do país. Sem medidas que promovam a capacitação e o acesso universal às ferramentas digitais, a digitalização pode, paradoxalmente, gerar exclusão, ao invés de inclusão, ampliando desigualdades sociais e dificultando o exercício de direitos fundamentais.
Outro aspecto crítico é a segurança dos documentos assinados eletronicamente. Embora as assinaturas digitais tragam vantagens em termos de agilidade e desburocratização, sua aceitação ainda encontra resistência em alguns contextos, especialmente no setor privado e em atos processuais. A ausência de uma regulamentação mais detalhada pode gerar insegurança jurídica, levando a questionamentos sobre a validade desses documentos e comprometendo a confiança nas transações digitais.
Diante desse cenário, é fundamental que o setor público e as instituições jurídicas trabalhem em conjunto para criar um marco regulatório sólido e uniforme para a digitalização dos serviços públicos. Isso inclui não apenas a padronização do uso das assinaturas eletrônicas, mas também a implementação de medidas de segurança mais rigorosas, além da promoção de políticas públicas voltadas à educação digital e ao aprimoramento da infraestrutura tecnológica do país.
A digitalização dos serviços públicos deve ser encarada como um processo contínuo de aprimoramento, que exige adaptação, investimento e fiscalização. A modernização não pode ocorrer de maneira desorganizada e tão descentralizada, nesse primeiro momento, sob o risco de comprometer sua eficácia e credibilidade. Com planejamento adequado e um marco regulatório bem definido, é possível garantir que a transformação digital traga benefícios reais para a sociedade, promovendo uma administração pública mais ágil, segura e acessível a todos.
[1] GOVERNO FEDERAL. Lei Nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Disponível aqui.
[2] MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. CNJ decide que a assinatura eletrônica efetuada por certificado digital não se aplica aos procedimentos de autorização de viagem de menores de 16 anos desacompanhados. Disponível aqui.
[3] SECOM. Jucemat não aceitará mais assinaturas digitais pelo portal gov.br a partir de 19 de fevereiro. Disponível aqui
[4] GOVERNO FEDERAL Decreto Nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Disponível aqui.

