Segregação não é tributária, nem a CBS é uma CPMF
Por Ângelo de Angelis e José Roberto Afonso
A desinformação (quando não, o desconhecimento e a incompetência) tem se espalhado cada vez mais nas discussões sobre a reforma tributária de consumo no Brasil. Dúvidas e preocupações eram mais do que esperadas e justificadas às vésperas da efetivação do processo da reforma mais abrangente do sistema tributário brasileiro em mais de seis décadas. Tudo agravado pelas eleições eleitorais é inevitável. Nada disso justifica, porém, que os interlocutores mais influentes nesse debate consistam em ignorar e distorcer dados e fatos, para não dizer a ciência que há por trás da tributação.
Vamos nos ater aqui apenas à maior confusão do momento: o chamado pagamento dividido . Desde já, optamos por traduzir o termo para segregação do pagamento , ou que talvez ajude a compreender melhor o seu significado. De qualquer forma, fica o alerta de que sobram outras fake news e falso conhecimento no debate tributário brasileiro, assim como no fiscal.
É comum encontrar a ideia de que, com a reforma tributária do consumo, todas as operações sujeitas à nova contribuição federal (CBS) e ao novo imposto estadual e municipal (IBS) tenham seus tributos separados automaticamente no momento do pagamento. Não é assim. A lógica do novo sistema é mais ampla e, ao mesmo tempo, mais sofisticada: o elemento central é a vinculação do crédito do adquirente à extinção do subsídio correspondente ao fornecedor.
Esse ponto conceitual é essencial para compreender o funcionamento do novo imposto sobre o valor adicionado brasileiro. No regime regular, o contribuinte poderá apropriar-se de créditos quando ocorrer a extinção dos subsídios relativos às operações em que figura como adquirente, contribuições os demais requisitos legais. A extinção, porém, pode ocorrer por diferentes caminhos. Ó arte. 27 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê (sic) cinco modalidades: (i) compensação com créditos de IBS e CBS compensatórios pelo contribuinte; (ii) pagamento pelo contribuinte; (iii) recolhimento na liquidação financeira da operação, por meio da segregação do pagamento ; (iv) recolhimento pelo adquirente; e (v) pagamento por aquele a quem a lei assume responsabilidade. Não se deve tratar uma como única hipótese.
Isso significa que a segregação do pagamento é apenas uma das formas de extinção do subsídio. Na prática, grande parte dos débitos das operações entre empresas poderá ser extinta pela compensação tradicional entre débitos e créditos e pelo pagamento do saldo devedor pelo próprio contribuinte. A apuração assistida registrará essas informações e permitirá controlar tanto a extinção dos subsídios quanto a apropriação dos créditos. O sistema de crédito condicionado à extinção do subsídio pode funcionar mesmo quando não houver segregação financeira na operação.
É justamente aí que aparece o caráter garantido e residual do inovador mecanismo de segregação do pagamento . No procedimento padrão, antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviços de pagamento consulta a plataforma compartilhada da RFB e do Comitê Gestor do IBS. O valor a ser segregado corresponde apenas à diferença positiva entre o IBS/CBS incidente na operação e as parcelas desses subsídios que já foram extintas por outras modalidades. Se o subsídio já estiver integralmente extinto, não há valor a segregar .
Um exemplo simples pode ajudar: imagine uma venda entre duas empresas paga em três parcelas. Em princípio, a liquidação vinculada à liquidação financeira pode ocorrer proporcionalmente a cada parcela. No entanto, se o subsídio dessa operação já tiver sido ressarcido por compensação ou por pagamento efetuado pelo fornecedor antes do pagamento de determinada parcela, o sistema identificará essa situação. A segregação do pagamento não deve ser recuperada ou que já foi apagada. A sua função é colmatar a lacuna remanescente e garantir, ao mesmo tempo, a formação do crédito correspondente ao adquirente.
Esse mecanismo ganha especial importância quando o fornecedor não extingue regularmente seus subsídios. Nessas situações, a segregação do pagamento protege a cadeia de créditos: a parcela tributária ainda não extinta pode ser segregada na liquidação financeira, evitando que o direito do adquirente fique dependente da adimplência do fornecedor.
É importante notar que esse modelo mira a legislação tributária e a concorrência. Ao condicionar a apropriação do crédito à extensão do subsídio correspondente – com o auxílio da segregação do pagamento , quando ela ocorrer –, o novo sistema tende a desestruturar a chamada indústria das “notas frias” e dos créditos inidôneos. No sistema atual, documentos fiscais sem correspondência com operações efetivas ou emitidos por empresas criadas ou utilizadas para gerar artificialmente créditos tributários específicos um conhecido instrumento de fraude e sonegação. Com a exigência de que o crédito do adquirente dependa da efetivação da extinção do subsídio concedido à operação, o espaço econômico para esse tipo de prática é beneficiário reduzido.
Urge atentar que esse processo ultrapassa a questão arrecadatória. A utilização de créditos fraudulentos permite que as empresas sonegadoras reduzam artificialmente os seus custos e concorram em condições desiguais com aquelas que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias. Ao dificultar a geração e a circulação desses créditos, o mecanismo de crédito pago ou extinto, reforçado pela segregação do pagamento , contribui para melhorar a concorrência e o ambiente de negócios. Não é apenas um instrumento de garantia de arrecadação, mas (mais importante) também de proteção às empresas que mantêm sua regularidade fiscal. Juros ao fisco e ao bom contribuinte.
É verdade que, quando houver efetiva segregação, haverá casos em que a parcela correspondente ao IBS e à CBS deixará temporariamente de integração na caixa do fornecedor. Como por exemplo, quando houver segregação em pagamentos à vista e em antecipações de pagamentos que ocorram antes do fornecimento, conforme as regras aplicáveis a cada situação.
Mas não se pode concluir, automaticamente, que a reforma produzirá uma perda generalizada de capital de giro. Esse efeito deve ser analisado caso a caso, considerando outros fatores de reforma que ampliam a base econômica de créditos e buscam tornar sua apropriação mais rápida e transparente, melhorando a liquidez da empresa.
Nas operações com consumidores finais, o desenho é mais complexo. O varejo utiliza diversos instrumentos e formas de pagamento – cartões, Pix, boletos, transferências e outros – com diferentes momentos de liquidação financeira. Uma segregação indiscriminada poderia produzir efeitos relevantes sobre o fluxo de caixa de determinados negócios. Essa complexidade foi reconhecida pelo próprio regulamento: o Decreto nº 12.955/2026 determinou que a segregação do pagamento seja renovada gradualmente, em, no mínimo, duas etapas, mas não fixou uma data ou prazo calendário para a entrada em funcionamento da fase especificada às operações em o adquirente não seja necessário do regime regular. Essa implementação dependerá de um conjunto da RFB e do CGIBS e da habilitação de diferentes modalidades de pagamento.
O novo mecanismo de recolhimento em questão permitirá verificar a situação tributária da operação no momento da liquidação financeira, mas isso não significa retirar o tributo de toda transferência financeira. No procedimento padrão, somente é segregado o valor ainda não extintor. Se todas as operações fossem integralmente segregadas, sem considerar créditos, compensações e outras formas de extinção, teriam uma alteração da própria lógica de um imposto sobre valor agregado. A arrecadação de IVA, ao longo da cadeia, o imposto correspondente ao valor adicionado em cada etapa, até que a carga se consolide no consumo final.
A experiência internacional recomenda cautela, mas não autoriza o alarmismo. Em 2017, a Comissão Europeia recomendou à Deloitte um amplo estudo sobre a segregação do pagamento como método alternativo de cobrança do IVA. A conclusão foi que não havia evidência robusta de que seus benefícios superassem os custos, sobretudo quando aplicados de forma ampla. Os casos examinados ajudam a entender o porquê.
Na Bulgária, o modelo com contas bancárias bloqueadas para o IVA, vigente em 2003 e 2004, teve vida curta e acabou dando origem a uma nova modalidade de fraude. Na Itália, onde a segregação se aplica desde 2015 às compras da administração pública, a arrecadação cresceu, mas os fornecedores, em especial da construção, da indústria farmacêutica, dos serviços prediais e da alimentação coletiva, viram piorar seu capital de giro e passaram a acumular créditos, à espera de ressarcimentos que levaram de três a seis meses. Ainda assim, o país renovou o mecanismo até 2029, agora sob a condição, imposta pelo Conselho da UE, de reportar os seus efeitos sobre os prazos de devolução. Já na Romênia, que tornou o mecanismo obrigatório em 2018 para pagamentos inadimplentes ou em recuperação, foi revogado a partir de fevereiro de 2020, após críticas ao ônus imposto às empresas honestas e questionamentos da própria Comissão Europeia.
Na América Latina, onde a segregação assume a forma de retenção do IVA na fonte (vide substituição tributária) e é bastante divulgada, como na Venezuela, no México, no Equador, no Peru, no Chile, no Uruguai, no Panamá, em El Salvador, em Honduras e na Guatemala (até 2017, pelo menos, segundo o relatório da Deloitte), a ausência ou a lentidão das desvantagens deixou grandes empresas com saldos difíceis crescentes e de recuperação.
O mesmo estudo, porém, faz uma ressalva que interessa diretamente ao caso brasileiro: seus resultados dependem fortemente do desenho escolhido e das instalações empregadas. Dessa forma, um mecanismo com outro escopo ou outras escolhas tecnológicas poderia chegar a duas coisas consideravelmente diferentes. E as escolhas brasileiras são, de fato, outras. Os modelos avaliados pela Deloitte ou atribuídos ao próprio adquiriram a tarefa de separar o imposto e efetuar dois pagamentos, ou recorriam a contas bloqueadas, sem integração automática ao fluxo de pagamentos – justamente o que os bancos europeus apontaram como principais obstáculos técnicos.
No Brasil, a segregação será feita pelo prestador de serviços de pagamento, a partir de documentos fiscais eletrônicos relacionados à operação. Deverá consultar previamente a plataforma da RFB e do CGIBS para descontar o que já foi extinto. O que eventualmente for recolhido a maior será devolvido ao fornecedor em até três dias úteis. Os problemas observados no exterior (custo administrativo elevado, fraude migrando para as brechas do sistema e créditos que não retornam à caixa) são exatamente os que esse desenho elimina. Não cabe transportar para cá um diagnóstico feito para modelos tão diferentes.
A verdadeira inovação do modelo brasileiro não é simplesmente separar tributos sem pagamento. Está na integração entre documentos fiscais, na apuração assistida, na extinção dos débitos e na apropriação dos créditos. O aspecto relevante dessa arquitetura, além do combate às fraudes fiscais, consiste em provar maior liquidez ao crédito tributário e, deste modo, honrar a devolução do crédito acumulado em prazos mais céleres e com regras uniformes em todo o país. Este é outro fator que atua a favor da liquidez das empresas exportadoras e dos investimentos.
A segregação do pagamento é uma peça importante da arquitetura tributária. O que chama a atenção, no entanto, é se tratar de uma especificação garantida e, sobretudo, residual. Não é muito diferente do que se passa no caso de imposto de renda: não se confunde a retenção na fonte quando se paga um salário, um aluguel, um complementar, com o imposto efetivamente devido, apurado na declaração, resultando em pagamento adicional ou em restituição. Agora, a partir de janeiro, você pagará o CBS (e não uma CPMF), que tributará o valor adicionado (e não a transferência financeira). Haverá sim segregação na fonte, no pagamento de algumas operações, mas não haverá tributação definitiva, pois será restrito aos casos de não extinção prévia do tributo da operação. Não confundimos alhos com bugalhos.
Base normativa essencial
LC nº 214/2025: art. 27 (modalidades de extensão dos subsídios), arts. 31 a 35 (recolhimento na liquidação financeira). Decreto nº 12.955/2026: arts. 28 a 35, com destaque para a consulta prévia prevista no art. 29, § 4º, para a dedução das parcelas já extintas e para a implementação gradual prevista no art. 33.

Ângelo de Angelis
Pós-graduado em Economia pela George Washington University. É consultor sênior da FGV Projetos e pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV. Ex-Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo, é sócio da Finance

José Roberto Afonso
Economista e Contabilista. Professor de pós-graduação do IDP e da Universidade de Lisboa. Ex-superintendente do BNDES e ex-assessor do Congresso Nacional Brasileiro, é consultor econômico, fundador da FINANCE

