Programa Litígio Zero: Edital de Transação por Adesão nº 01/2024
Por José Luis Ribeiro Brazuna e Mônica Biasoli Jorge Gomes Vilela
No último dia 19, a Receita Federal publicou o Edital de Transação por Adesão nº 01/2024, regulamentando o Programa Litígio Zero 2024. O novo programa diferencia-se daquele executado no ano de 2023, com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01.
Não se trata, portanto, de mera reedição do programa de 2023, já que o novo Litígio Zero trouxe mudanças quanto à aplicabilidade, aos benefícios, às concessões e às modalidades de adesão à transação para débitos federais.
Critérios
O edital prevê que poderão aderir à transação pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso administrativo tributário, no âmbito da Receita Federal, com valor igual ou inferior a R$ 50 milhões. Os débitos poderão ser parcelados e poderá haver descontos apenas nos casos de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, obedecendo ao parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 13.988/2020.
A adesão ao Litígio Zero 2024 poderá ocorrer entre 1/4/2024 e 31/7/2024, mediante (1) a abertura de processo digital no sistema e-CAC da Receita Federal e(2) a apresentação dos documentos listados no item 4.2 do Edital.
Quanto às concessões e condições de pagamento, há alguns destaques a serem feitos:
– a nova norma determina que os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser objeto de descontos, parcelamento e utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023;
– aqueles classificados como de alta ou média recuperabilidade não terão direito a descontos, mas poderão ser parcelados e quitados com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
– créditos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/ 2014, ou instituições de ensino, terão limites de redução e prazo de quitação ampliados.
Capacidade de pagamento e recuperabilidade do crédito
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 trazia, de forma expressa, os critérios que seriam utilizados para a avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte e da recuperabilidade dos créditos. Sobre a irrecuperabilidade dos créditos, aquela portaria determinava que seriam considerados como irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de dez anos.
Já a capacidade de pagamento, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, decorre da situação econômica do contribuinte e os prazos e descontos seriam graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, no prazo de cinco anos, sem descontos.
Cumpre lembrar que, de acordo com o artigo 14, parágrafo único da Lei nº 13.988/2020 e com as referidas portarias, o Fisco Federal, por meio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, verificará as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais do contribuinte, com o objetivo de estimar se conseguirá ele quitar integralmente os seus débitos no prazo de sessenta meses.
De acordo com essa estimativa, estabelece-se então o grau de recuperabilidade do crédito, o que determinará os níveis de descontos e de parcelamento máximos a serem aceitos na transação.
O ponto sensível é que, até hoje, não há transparência com relação aos critérios objetivos que correlacionam capacidade de pagamento e grau de recuperabilidade da dívida.
Quando se trata de transação por proposta individual, os contribuintes têm condições de, mediante a análise dos acordos que são publicizados pela PGFN, estimar níveis de correlação entre os dois critérios. Ainda que sem precisão, essa estimativa permite ao menos avaliar se estão sendo adotados critérios uniformes, isonômicos e não discriminatórios entre devedores que se encontrem em situação similar na negociação com o fisco.
Imagina-se que a RFB tratará do assunto com o mesmo grau de correção que se vem observando nas transações com a PGFN, de tal modo que, na prática, espera-se não haver distorções nos níveis de descontos e parcelamento que serão concedidos a devedores em situação semelhante.
No entanto, para o bem da transparência e para a evolução da prática do instituto da transação, fica cada vez mais evidente a necessidade de que sejam conhecidos os critérios que são adotados pelo fisco para, a depender das condições econômicas do contribuinte, estabelecer quais serão as faixas possíveis de benefícios a serem obtidos na transação. Em especial nas transações por adesão, onde não há maiores espaços para discussões e negociações dos termos do acordo.