Impactos da LC 224/2025 para empresas que optam pelo Lucro Presumido
Por Mírian Lavocat e Talita Santana
Com o advento da Lei Complementar nº 224/2025 , o cenário tributário brasileiro sofreu uma alteração abrupta que afeta diretamente as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido. A pretexto de realizar um ajuste fiscal e cumprir metas orçamentárias, a nova legislação impõe a redução de supostos “incentivos e benefícios de natureza tributária”, o que, na prática, se traduziu em um aumento direto da carga tributária para estes contribuintes.
Em resumo, a Lei Complementar nº 224/2025 atribui um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para as receitas que excedem o montante anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ocorre que, essa majoração baseia-se na posição equivocada de que o Lucro Presumido seria um benefício fiscal ou uma forma de renúncia de receita.
No entanto, a doutrina e a jurisdição, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos Tribunais Regionais Federais (TRFs), consolidam o entendimento de que o Lucro Presumido é tão somente um método legal, geral e objetivo de apuração da base de cálculo de tributos.
Ao optar por este regime, o tributário abre mão de deduzir suas despesas reais, submetendo-se a uma tributação sobre uma margem de lucro previamente introduzida pela lei, o que muitas vezes resulta em um pagamento de impostos superiores ao que seria devido no regime do Lucro Real. Logo, a tentativa de reclassificar essa sistemática como “benefício” revela-se manifestamente ilegal, pois não se pode reduzir ou suprimir um benefício fiscal que sequer exista.
O facto é que esta alteração legislativa traz consequências graves e imediatas para as empresas optantes por este regime tributário. Empresas que tradicionalmente são submetidas a percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, por exemplo, como no caso de negócios varejistas, agora veem suas bases de cálculo infladas artificialmente para 8,8% e 13,2%, respectivamente, sobre uma parcela de transações que excede os cinco milhões de reais.

Ao tratar um método de apuração como benefício fiscal, a nova legislação amplia a carga tributária e aumenta a insegurança jurídica para empresas de médio porte
Logo, são vastos os prejuízos financeiros e operacionais a serem apoiados por estas empresas, como por exemplo, a descapitalização e impacto no fluxo de caixa, haja vista que a saída compulsória de recursos relacionados diretamente ao capital de giro, comprometendo a capacidade de honrar compromissos operacionais e a própria estabilidade das atividades empresariais. Além disso, tal medida onera desproporcionalmente empresas de médio porte, punindo aquelas que alcançam sucesso e conseguem expandir suas atividades a ponto de ultrapassar o limite de faturamento previsto.
Por conseguinte, tais contribuintes se vejam incapazes de multas de realização o recolhimento dos tributos com base na diferença imposta pela nova lei, serão sujeitos à lavratura de autos de infração, incidências de juros, juros, inscrição em dívida ativa e impedimentos de obtenção de certificados de regularidade fiscal (CND), algo que impacta diretamente na continuidade da atividade empresarial.
Não se pode perder de vista, portanto, que a lei frente diretamente à Constituição Federal, ao ignorar o princípio da capacidade contributiva, uma vez que se presume um aumento de lucratividade fundamentado exclusivamente no volume de faturamento, sem qualquer respaldo da realidade econômica. A sistemática também fere a isonomia tributária, ao criar categorias separadas e artificiais dentro de um mesmo regime jurídico.
Outrossim, tal alteração legislativa tem o condição de causar certa insegurança jurídica, uma vez que uma norma produziu efeitos imediatos sem qualquer período de transição ou justificativa plausível, quebrando a previsibilidade do planejamento econômico estruturado pelos contribuintes para o ano-calendário.
Diante deste cenário, portanto, os contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário, especialmente por meio de Mandados de Segurança, para evitar a tributação de uma riqueza inexistente e garantir o direito líquido e certo de cobrar o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação de percentuais originais de presunção, sendo a medida que, até o momento, tem se mostrado altamente eficaz.

Mírian Lavocat
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Estudos Processuais (IBEP). Sócia fundadora do escritório Lavocat Advogados. Foi chefe de gabinete de Ministro no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e, posteriormente, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Conselheira da OAB-DF

Talita Santana
Graduada em Direito pela Universidade de Brasília. Possui sólida atuação na área de Direito Tributário, destacando-se por seu trabalho estratégico perante Tribunais Superiores e análises sobre temas complexos como reforma tributária e planejamento patrimonial

