Alteração de alíquotas do IOF por ato presidencial
Por Daniel Giotti de Paula
O Congresso sustou, por meio do Decreto-Legislativo nº 176, de 2025, o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, ato pelo qual a Presidência da República, no uso da competência que lhe é outorgada pelo artigo 153, §1º, da Constituição, alterou dispositivos relativos ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários, o IOF.

Irresignado, o presidente da República, por meio da ADC 96, busca a confirmação da validade do decreto que elevou alíquotas do IOF.
Legalidade no aumento do IOF
O impasse institucional entre os poderes se instaurou, impondo questões jurídicas relevantes ao debate:
- 1. quais os limites para o uso da competência outorgada ao Poder Executivo Federal para alterar alíquotas do IOF?
- 2. a extrafiscalidade, sem previsão expressa na Constituição, limita em alguma medida essa competência?
- 3. como se aferir desvio de finalidade no uso da competência utilizada pelo Poder Executivo?
- 4. quais parâmetros autorizariam sustação de decreto presidencial por um decreto legislativo?
Para responder às duas primeiras questões, leia-se o texto do artigo 153, §1º, da Constituição: “é facultado ao Poder Executivo, atendidas às condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”.
Não há justificativa para a mitigação da legalidade tributária, não há menção à extrafiscalidade, mas apenas se prevê uma competência ao Executivo para alteração das alíquotas de quatro impostos, inclusive as aumentando, por meio de atos infralegais.
Entendimento de juristas
O IOF já era previsto em Constituições anteriores, e o texto da Constituição de 1969, na visão de Aliomar Baleeiro, insinuava-o como tributo com caráter excepcional e extrafiscal, de modo que não deveria ser “usado como receita fiscal propriamente dita” [3].
Deve-se entender essa posição do jurista nos seus próprios termos, já que para ele, na esteira no pensamento de Otávio Bulhões, aos impostos sobre transações financeiras — os denominados impostos do selo — seriam “condenáveis se exigidos com finalidade de suprir recursos de tesouraria, porque recaem sobre valores que de forma alguma expressam a capacidade de contribuir para os cofres públicos” [4].
Ou seja: a repulsa de Aliomar Baleeiro ao uso habitual do IOF para suprir recursos públicos tinha que ver com sua preocupação em torno da capacidade contributiva.
Ricardo Lobo Torres afirma que a Constituição de 1969 permitia a lei destinar as receitas do IOF para a “formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento do desenvolvimento econômico” como prova de seu caráter extrafiscal [5].
Caráter fiscal do imposto
Há laivos do passado na justificativa do deputado Zucco, e umas das piores interpretações constitucionais é aquela baseada nos textos de Constituições pretéritas.

Como regra geral, os impostos só podem ser instituídos ou ter suas alíquotas aumentadas por lei (artigo 150, I, da Constituição), daí que a possibilidade de as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto de Importação (II), do Imposto de Exportação (IE) e do IOF, serem aumentadas por ato infralegal do Poder Executivo desafie explicações pela doutrina tributária brasileira.
Majoritariamente se explica a mitigação da legalidade tributária pela possibilidade de esses impostos assumirem feição extrafiscal, o que implica investigar o que é extrafiscalidade e em qual dispositivo constitucional ela estaria prevista.
Após estabelecer que a função fiscal do tributo é a arrecadação de receitas, Sérgio André Rocha [6], forte na doutrina de José Casalta Nabais, vê a extrafiscalidade como o estabelecimento de uma tributação ou de uma não-tributação por meio de normas que “estão dominadas pelo intuito de atuar diretamente sobre os comportamentos econômicos e sociais dos seus destinatários”[7].
Extrafiscalidade
Para se buscar a definição de extrafiscalidade, há que se andar em círculos e somente, ao final, acacianamente, concluir-se que extrafiscal é tudo o que não é fiscal.
De qualquer sorte, as normas de direito tributário podem servir para induzir comportamentos: são normas tributárias indutoras, na acepção de Luís Eduardo Schoueri, para quem, mesmo “que um tributo seja concebido, em sua formulação, como instrumento de intervenção sobre o domínio econômico, jamais se descuidará da receita dele decorrente, tratando o próprio constituinte de disciplinar sua destinação” [8].
Seja como for, o termo “extrafiscalidade” não aparece em qualquer dispositivo da Constituição e, embora ele pareça se revelar na função de promoção da função social de propriedade nos casos do IPTU e do ITR, por exemplo, seria como a “face oculta” para explicar a mitigação da legalidade tributária no parágrafo primeiro do artigo 153.
Interpretando-se o texto constitucional como ele é, basta ao Poder Executivo respeitar os limites e as condições da Lei Federal nº 8.894, de 1994, que regulamenta a matéria e de cujo artigo 2º se extrai que “o Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”.
Assim, não é propriamente a invocação abstrata de um desrespeito à extrafiscalidade no aumento de alíquotas de IOF que pode invalidar o ato do Poder Executivo, mas a comprovação de que as medidas executivas tomadas não se coadunam com as políticas monetária e fiscal estabelecidas, que são umbilicalmente ligadas.
Política fiscal
Frise-se que as políticas monetária e fiscal se inserem nas matérias de competência do Ministério da Fazenda (artigo 29, da Lei Federal nº 14.600/2023).
Deve-se destacar também que, ao contrário do artigo 65 do CTN, que limitaria o manejo das alíquotas pelo Poder Executivo apenas por razões de política monetária, a lei que regulamenta o artigo 153, §1º, da Constituição, no que se refere ao IOF, estendeu a justificativa dessa prerrogativa a questões de política fiscal, não havendo inconstitucionalidade, uma vez que o STF entendeu que a ausência de menção expressa à lei complementar no dispositivo permite que a matéria seja veiculada por lei ordinária [9].
Chega-se, assim, à terceira questão a ser respondida.
Baseando-se no magistério de Maurício Dalri Timm do Valle, tem-se que o controle do decreto ou ato infralegal, que altera alíquotas do IPI, do II, do IE e do IOF, deve-se dar pela análise da motivação, das razões que justificaram o uso da prerrogativa constitucional pelo Poder Executivo [10].
Entendimento no STF
O STF, no RE nº 225.602, relatado pelo ministro Carlos Velloso, entendeu que a motivação de decreto que alterou alíquotas do Imposto de Importação pode constar no procedimento administrativo de sua formação [11].
Desta forma, desvio de finalidade haveria, se analisando as razões que justificaram a emissão do decreto, por meio do escrutínio da proposta submetida ao presidente da República, pareceres e outros elementos constantes do processo administrativo que trazem a motivação, verifica-se que as medidas estabelecidas não se adequam às políticas monetária e fiscal.
Nesse sentido, é pueril considerar válido um decreto-legislativo que sustou um decreto presidencial, calcando-se em projeto cuja justificativa teve cinco parágrafos, como o PDL nº 314, de 2025, sem fazer menção à exposição de motivos do presidente da República, a documento formalizado pelo ministro da Fazenda, pareceres da AGU, da PGFN ou a qualquer ato administrativo ou, ainda, a outras normas e atos jurídicos, num contexto maior.
Gustavo Fossati afirma que o Judiciário “não pode intervir nas questões propriamente atintes ao mérito decisivo da política extrafiscal envolvida, sendo essa de exclusiva discricionariedade do Poder Executivo” [12].
Legitimação de ato do Congresso
Se é assim o é em relação ao Poder Judiciário, com igual razão não pode o Poder Legislativo deixar de se desincumbir do especial ônus argumentativo para afastar a deferência que se deve ter ao uso da prerrogativa pelo Poder Executivo.
Poder-se-ia perguntar: quais provas deveria promover o Poder Legislativo para legitimar seu ato de sustar o decreto presidencial?
Caberia ao Parlamento, por exemplo, apontar normas do Banco Central, “visando a anular o efeito que o referido incremento do tributo poderia gerar no mercado financeiro”, para comprovar a ausência de efeito indutor do IOF, como já sugeria Luís Eduardo Schoueri em seu clássico livro de 2005 [13].
Poderia o Congresso, ainda, debater a ausência de efeitos indutores das medidas no mercado de câmbios, seguros e empréstimos do decreto presidencial, o que não fez, porque, como bem assinalou Guilherme Narciso de Lacerda, doutor em Economia pela Unicamp, porque “os apontamentos da proposta mostram o seu indiscutível caráter regulatório, e, sendo assim, ela está plenamente aderente às prerrogativas do Executivo em organizar a política econômica do país” [14].
Enfim, não há prova clara e convincente, prova além da dúvida razoável, de que as medidas governamentais não se prestam às políticas monetária e fiscal.
A vulnerabilidade argumentativa desvela a inconstitucionalidade do Decreto-Legislativo nº 176, de 2025, devendo-se, num momento de grave apequenamento do Poder Executivo diante do Poder Legislativo, o STF resolver o impasse a favor da Constituição.
[1] BRASIL, Câmara dos Deputados. Disponível aqui.
[2] Idem.
[3] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed., atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 462.
[4] Ibidem, p. 461.
[5] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário Vol. IV Os tributos na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 196.
[6] ROCHA, Sérgio André. Fundamentos do direito tributário brasileiro. Belo Horizonte: Casa do Direito, p. 95.
[7] NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Almedina: Coimbra, 1998, p. 630.
[8] SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 16
[9] BRASIL, STF, Pleno, RE n. 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 11.1.1998).
[10] VALLE, Maurício Dalri Timm do. Princípios constitucionais e regras-matrizes de incidência do imposto sobre produtos industrializados. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2016, pp. 444-457
[11] BRASIL, STF, Pleno, RE n. 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 11.1.1998).
[12] FOSSATI, Gustavo. Constituição tributária comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, pp. 263-264
[13] SCHOUERI, L.E. Op. cit. p. 263.
[14] LACERDA. Guilherme Narciso de. O IOF é um imposto regulatório sim, mas faltou explicar à sociedade.

