A importância do juros sobre capital próprio (JCP) na estrutura de capital da empresas
Por Guilherme Alves de Lima
Diante da necessidade de arrecadação para cumprimento das regras do arcabouço fiscal com déficit primário zero em 2024, o Governo Federal vem adotando medidas que buscam o aumento de receitas. Uma dessas tentativas é a proposta de cobrança de IRPJ e CSL sobre valores pagos aos acionistas em forma de JCP, atualmente, deduzidos da base de cálculo dos referido tributos por autorização do artigo 9º da lei 9.249/95.
Para entendermos a essência da discussão é preciso ir ao momento de criação da sistemática que envolve o JCP, assim, com a compreensão do porquê de sua criação chegaremos a sua consequência, que já adiantamos não se trata de mero benefício fiscal ou privilégio como afirma o Governo Federal ao tentar mudar as regras atuais.
Em linhas gerais, a lei 9.249/95 veio no momento de transição das regras contábeis com a extinção da Correção Monetária dos Balanços em dezembro de 1995. O Brasil adotou a figura do Lucro Contábil representado pelo Lucro nominal, superando a figura do Lucro Efetivo que retirava os efeitos da inflação da rubrica contábil. Com a adoção dessa nova regra contábil, poderia surgir uma disparidade na tributação de empresas com alto valor positivo de patrimônio líquido e empresas que não possuíam essas características. Na prática estar-se-ia criando uma sistemática que estimularia o endividamento excessivo das empresas com objetivo de evitar uma maior carga tributária. É para corrigir essa disparidade que surgem os JCP.
As empresas possuem diversas alternativas para viabilizar um novo investimento, tais como (i) o uso de recursos internos, (ii) aporte de capital por parte dos acionistas, (iii) ou a obtenção de empréstimos. A escolha entre essas opções leva em consideração as implicações tributárias inerentes a cada uma delas. Explica-se.
Como as despesas associadas a instrumentos de dívida são dedutíveis para fins fiscais a ausência de um mecanismo como o dos JCP geraria um estímulo ao endividamento das empresas, o endividamento excessivo da economia cria um risco sistêmico relevante que deve ser evitado.
Em outras palavras, é benéfico promover a criação ou manutenção de mecanismos com o intuito de equilibrar as consequências fiscais entre o capital próprio (equity) e o capital de terceiros (debt), é o que a experiência de países europeus (Portugal, Chipre, Bélgica, Polônia, Itália e Malta) vem demonstrando com a crescente preocupação com o endividamento das empresas.1
Com as regras atuais os JCP são calculados a partir da aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) e são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante efetivo pagamento aos acionistas e se submetem à tributação na fonte à alíquota de 15% no momento do pagamento. Parece-nos que a atual estrutura encontrou uma boa forma de estimular empresas com baixo endividamento, o que parece prudente em um país como o Brasil que já sofre de inúmeras instabilidades, e ainda sim manter arrecadação com a cobrança do imposto de renda retido na fonte no pagamento.
A extinção do sistema atual pode ser prejudicial para todo um sistema que encontrou um ponto de equilíbrio baseado nas regras atuais.
Frisa-se o JCP é um instrumento utilizado por diversos países com experiências econômicas diversas justamente com os objetivos acima expostos, em especial conter o viés pró endividamento que a tributação do lucro gera. Guardadas peculiaridades do regramento em cada um desses países a essência do instituto é a mesma.
Pode-se dizer, assim, que um conjunto de empresas muito endividadas pode ter consequência nefastas em uma economia. Uma crise de crédito que levasse a um aumento relevante das taxas de juros com a consequente inadimplência e eventual falência de muitas empresas acarretaria na diminuição da arrecadação do Estado em médio a longo prazo. Ou seja, a medida teria o efeito exatamente oposto do buscado pelo Governo Federal.
Não havendo motivos jurídico relevantes que justifiquem a extinção da sistemática da dedutibilidade atual e demonstradas as razões econômicas para sua existência fica claro o erro em buscar mais arrecadação pela via escolhida no PL 4.258/23.
O viés meramente arrecadatório e desatento as consequências do PL fica ainda mais evidente ao analisarmos a exposição de motivos que reconhece a existência de instrumentos semelhantes em outros países e ao invés de usar a experiência internacional para aprimorar a legislação vigente, optou por tentar revogá-la totalmente.2
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1 Maneira, Eduardo; Lessa, Donovan Mazza; Pereira, Roberto Codorniz Leite. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/saude-financeira-empresas/reforma-do-imposto-de-renda-e-revogacao-dos-jcp-o-brasil-na-contramao-da-europa-04092023
2 Daniel Serra Lima; Donovan Mazza Lessa; Roberto Codorniz Leite Pereira. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2396/2159

Guilherme Alves de Lima
Advogado graduado pela UFRJ e pós-graduado pela EMERJ.
