Por William Galle Dietrich
Das várias questões que até hoje seguem gerando disputa sobre a Lei 4.886 de 1965 — com seus mais de 60 anos de vigência —, uma das mais importantes envolve a base de cálculo da comissão do representante. Aliás, é até mesmo impressionante que uma profissão cujo número de profissionais supera a marca de 1 milhão [1] não tenha definido com extrema clareza como se calcula a própria remuneração.
Com efeito, o artigo 32, § 4º da Lei 4.886 de 1965 prescreve que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”. É um problema semântico. O dispositivo foi incluído pela Lei 8.240 de 1992, e aparentemente o cálculo deveria ocorrer de maneira singela. Contudo, a dificuldade já se inicia quando observada a justificação do projeto de lei que deu origem à referida alteração promovida pela lei de 1992. Isso porque afirmou o deputado Floriceno Paixão que “tem-se que os créditos de comissão devem ser realmente calculados sobre os preços finais das mercadorias, com exceção do IPI” [2].
A dúvida, assim, recai sobre a expressão “valor total das mercadorias” ou, querendo-se adotar a nomenclatura da justificativa do PL, os “preços finais”. Quais tributos que serão incluídos no cálculo? Quais serão excluídos?
Com efeito, da leitura do referido artigo, conclui-se que a base mínima do cálculo será sempre o valor total das mercadorias cuja venda ou transferência foi objeto da intermediação processada pelo representante comercial, incluindo todos os tributos com exceção do IPI [3]. Do contrário, não haveria, na justificativa do projeto, a ressalva expressa de que se pretendia a exclusão de um tributo em específico — o IPI. Ora, se na justificativa o legislador ressalvou a exclusão apenas de um tributo, significa que todos os outros impostos devem continuar integrando a base de cálculo. É verdade que a redação da Lei poderia ter sido mais objetiva nesse sentido, mas a análise da justificativa não sugere outro caminho e também não parece adequado simplesmente ignorá-la [4].
Com essas limitações, não é possível afirmar que a Lei 8.240 de 1992 pretendeu engessar as partes, tornando a comissão um tema anquilosado. O que a lei fez foi simplesmente estabelecer um critério objetivo para o cálculo, visando a evitar maiores problemas e discussões no ponto. As partes — representante e representada — continuam totalmente livres para pactuar o percentual da comissão (1%, 5%, 10%…), sendo inegociável, contudo, a base de cálculo (valor total das mercadorias). De qualquer forma, a tentativa de tornar objetiva a questão não saiu exatamente como pretendido justamente pelo entrave semântico que deriva da expressão “valor total”.
Na Dogmática existem posicionamentos que excluem todos os tributos da base de cálculo [5]; existem aqueles que acompanham a exposição de motivos da Lei, afirmando que o IPI não deve formar tal base de cálculo. O argumento central seria o de que “este imposto não faz parte do preço da mercadoria, tanto é que a sua cobrança é destacada na nota fiscal” [6].
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teve que se debruçar sobre o tema. Nesse sentido, algumas de suas conclusões são no sentido de entender a norma em sentido bem amplo e absolutamente inegociável entre as partes. Assim, (1) o STJ já entendeu que é inválida a exclusão do IPI e do ICMS da base de cálculo das comissões devidas [7]; (2) que é impossível “se afastar a determinação do artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/1965 mediante acordo de vontades”; (3) que, por ser norma cogente, o “instituto da supressio não é aplicável” [8]; (4) e que até mesmo o frete da mercadoria deve integrar a base de cálculo — “[a base de cálculo] corresponde ao valor dos produtos no momento em que realizada a venda, considerando-se o preço lançado na nota fiscal, nele incluídos o valor dos tributos e qualquer outros que tenham constado da nota fiscal, como, eventualmente, o frete” [9].
É preciso cuidado, todavia, ao aplicar o entendimento do STJ porque muitos negócios podem ser celebrados com fretes adimplidos pelo próprio cliente (ou seja, o terceiro que comprou da empresa representada a mercadoria em um negócio agenciado pelo representante), os quais a empresa representada nem sequer fica sabendo do valor, sendo absolutamente impossível que a comissão utilize como base de cálculo um valor que é inacessível. Daí que o STJ, atento ao ponto, deixou muito claro que o frete integra a base de cálculo (1) eventualmente e (2) quando lançado na nota fiscal
Uma questão que permanece colocada sob discussão, contudo, é que o dispositivo fala em valor total das mercadorias e não em valor total do negócio, do que se extrai um sentido mais estrito, já que seguros e fretes, em tese, não são propriamente valores da mercadoria, mas valores que, somados, integram todo o negócio que envolve a mercadoria. Talvez esse seja um ponto a ser rediscutido, assim como também pode o ser o argumento da justificativa do PL, que exclui o IPI.
Independentemente desses possíveis debates, o quadro hoje revela contornos bem objetivos graças à atuação do Superior Tribunal de Justiça.
*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).
[1] Cf. informações do CONFERE. Disponível aqui.
[2] BRASIL. Projeto de Lei 5.394 de 1985. Disponível aqui.
[3] Nesse sentido, “Quando se fala em preço total do produto, este deve ser entendido como sendo a soma do custo, do lucro e das taxas e impostos que sobre ele incidirem, não esquecendo do custo financeiro, já embutido no preço final […] sendo o ICMS um imposto já incluído no preço total da mercadoria, não há como exclui-lo da base de cálculo das comissões” (MEDEIROS, Murilo Tadeu. Direitos e obrigações do representante comercial: segundo a Lei 4.886/65 com as modificações introduzidas pelas Lei 8.420/92. Curitiba: Juruá: 2014. p. 57).
[4] Embora existam autores que não concordem com a sua utilização: “o legislador não tem personalidade física individual, cujo pensamento, pendores e vontades se apreendam sem custo. A lei é obra de numerosos espíritos, cujas ideias se fundem em um conglomerado difícil de decompor. Os próprios trabalhos parlamentares quase sempre concorrem mais para aumentar do que para diminuir a confusão” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 27). Do fato de que os “trabalhos parlamentares quase sempre concorrem mais para aumentar do que para diminuir a confusão” não se segue logicamente uma exclusão automática ou proibição de sua observação. Aliás, isso tampouco é comprovado. Não há demonstração empírica acerca da quantidade de casos em que trabalhos parlamentares mais aumentaram do que diminuíram a confusão. Como observado, o processo legislativo ajuda a compreender o processo histórico e desenvolvimento da legislação e algumas vezes — evidentemente essa não é uma regra sem exceção — pode auxiliar a compreender o que se pretendia com um ou outro dispositivo em específico.
[5] “De fato, da nota fiscal de venda, além do valor da mercadoria, que representa apenas um dos itens, constam os tributos incidentes sobre a operação (IPI e ICMS), além de frete e seguro, estes quando de responsabilidade do representado. Quer isto dizer que o preço pago pelo comprador é o somatório de todos os valores constantes do documento fiscal, do qual resulta que o valor total das mercadorias e o preço do produto vendido são coisas distintas, tanto que tributos, frete e seguro são repassados pelo representado à Fazenda Pública, ao transportador e à Companhia de Seguros. Em suma, dos valores que integram a nota fiscal somente o relativo ao da mercadoria pertence ao vendedor. Segue-se que tributo não deve ser considerado como parte integrante da base de cálculo da comissão” (SAAD, Ricardo Nacim. Representação comercial. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 95).
[6] MEDEIROS, Murilo Tadeu. Direitos e obrigações do representante comercial: segundo a Lei 4.886/65 com as modificações introduzidas pelas Lei 8.420/92. Curitiba: Juruá: 2014. p. 58.
[7] STJ. AgInt no AREsp 2.525.647/RS, rel. Min. Isabel Gallotti, 4.ª T, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024.
[8] STJ. REsp 2.034.962/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p. acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª T, j. 24.10.2023, DJe 07.11.2023. Entendendo em sentido similar, “[…] a base de cálculo desta é determinada pelo contrato, pois podem existir peculiaridades que exigem tal tipo de manifestação. A liberdade de criar tais fórmulas de cálculo é limitada. A base mínima, segundo o art. 32, § 4º, da Lei n.º 4.886, de dezembro de 1965, será sempre o valor total da mercadoria cuja venda ou transferência foi objeto da intermediação processada pelo agente. O art. 714 do Código Civil adota a regra geral legal citada, ao estabelecer que o agente terá direito à remuneração pelos negócios concluídos dentro de sua zona” (REQUIÃO, Rubens. Do representante comercial: Comentários à Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, à Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, e ao Código Civil de 2002. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 225). Destaca-se que existem muitos outros acórdãos enfrentando o problema do IPI na jurisprudência, sendo este apenas uma amostragem. Há caso antigo e sempre lembrado, em que se afirmou que “sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil” (STJ. REsp 756.115/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p. acórdão Min. Raul Araújo, 4.ª T, j. 05.10.2010, DJe 13.02.2012).
[9] STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.755.097/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019.

