Artur Hauser Schmitz
Advogado, professor, mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-RS (com bolsa Capes), pesquisador convidado do Instituto Max Planck de Direito Tributário e Finanças Públicas em Munique (Alemanha)
Em 12 de maio de 2026, uma edição extra do Diário Oficial trouxe dois atos na mesma página. A Medida Provisória 1.357/2026 alterou o Decreto-Lei 1.804/1980 e autorizou o Ministro da Fazenda a reduzir a zero a alíquota do Imposto de Importação na faixa de até US$ 50,00. A Portaria MF 1.342/2026 fez exatamente isso, no mesmo dia.1
O efeito prático foi imediato. A remessa internacional de até US$ 50 feita por plataforma habilitada no Programa Remessa Conforme passou a entrar no país sem Imposto de Importação. Resta o ICMS.
A mesma portaria elevou de US$ 20 para US$ 30 a parcela a deduzir na faixa entre US$ 50,01 e US$ 3.000. A desoneração não se restringiu às compras de menor valor. A medida perde eficácia em setembro se não for convertida em lei. A comissão mista recebeu 112 emendas e segue sem relator designado.2
O que a reforma não vai resolver
Circula no debate público a expectativa de que a reforma tributária corrigirá a assimetria entre o produto importado de pequeno valor e o produto nacional. Não corrigirá.
A Emenda Constitucional 132/2023 reorganizou a tributação sobre o consumo. Substituiu ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI por IBS, CBS e Imposto Seletivo. O Imposto de Importação não foi tocado. Permanece no art. 153, inciso I, da Constituição, com a excepcionalidade do § 1º, que autoriza a alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo, fora da legalidade estrita e da anterioridade.
O IBS e a CBS incidem sobre importações, inclusive as realizadas por pessoa física não contribuinte. O produto importado não ficou fora do sistema novo, mas apenas do Imposto de Importação.
A reforma alcança a tributação sobre o consumo. Não alcança o Imposto de Importação.
Estudo coordenado pelo economista Gesner Oliveira, ex-presidente do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), projeta que, em janeiro de 2027, já sob a incidência da CBS, a importação formal de uma camiseta seguirá 37% mais cara do que a mesma peça adquirida pelo canal de remessas internacionais. No caso dos calçados, o diferencial projetado chega a 73%, patamar superior ao que se registrava quando vigia a alíquota de 20%.3
A reforma reduz a assimetria em alguns produtos, sem eliminá-la em nenhum. Nas camisetas e nos calçados, a relação percentual piora.
A assimetria medida
O mesmo estudo aplicou duas estratégias econométricas independentes ao varejo de tecidos, vestuário e calçados.
Na fase de isenção do Programa Remessa Conforme, entre agosto de 2023 e julho de 2024, o varejo nacional de vestuário perdeu cerca de 10,5% de desempenho relativo frente a setores não expostos à concorrência das plataformas internacionais. Com a introdução da alíquota de 20%, em agosto de 2024, o setor registrou ganho real entre 1,6% e 2,7%.3
A projeção para o cenário instaurado pela MP 1.357/2026 é de perda de 5,8 pontos percentuais já em 2026, com queda permanente superior a 10% até 2030.
Do lado da arrecadação, a estimativa de perda entre 2017 e 2025, somados tributos federais e ICMS, alcança US$ 9,9 bilhões. Montante comparável ao orçamento anual do estado de Pernambuco.
O desenho constitucional
A Constituição não trata isonomia, concorrência e desenvolvimento como compartimentos separados. Ela os encadeia.
O ponto de partida é o art. 150, inciso II, que veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Duas camisetas, o mesmo consumidor, a mesma vitrine digital, cargas tributárias radicalmente distintas conforme a origem da mercadoria. A situação é equivalente. O tratamento, não.
Essa desigualdade não se esgota na relação entre fisco e contribuinte. Ela se projeta sobre o mercado. Por isso o art. 170, inciso IV, erige a livre concorrência a princípio da ordem econômica, e o art. 146-A reserva à lei complementar o instrumento destinado a prevenir desequilíbrios concorrenciais. A política vigente produz precisamente o desequilíbrio que o sistema manda prevenir.
A Emenda Constitucional 132/2023 levou essa preocupação ao centro do sistema tributário ao inscrever a neutralidade como princípio (art. 156-A, § 1º). O propósito declarado foi impedir que o tributo distorça decisões econômicas. Ocorre que a neutralidade opera sobre o IBS e a CBS. O Imposto de Importação (II) ficou fora desse perímetro. A reforma não dispõe, assim, de instrumento próprio para corrigir uma distorção criada no âmbito do II.
O encadeamento não se encerra na eficiência econômica. A ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e tem por princípios a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades regionais (art. 170, caput e incisos VII e VIII). O trabalho é direito social (art. 6º). Garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais da República (art. 3º, incisos II e III).
Lidas em conjunto, essas normas não vedam a desoneração, mas a condicionam. A extrafiscalidade existe, mas opera dentro de um sistema que lhe fixa direção, e essa direção não comporta o esvaziamento da capacidade produtiva instalada justamente onde a Constituição determina que se promova desenvolvimento.
A dimensão regional
A confecção não é um setor qualquer. A simulação de insumo-produto, que desativa hipoteticamente a confecção de artefatos do vestuário e o comércio atacadista e varejista, projeta impacto de 34,4% sobre a fabricação de produtos têxteis, o segmento industrial mais atingido em toda a cadeia.3 A confecção puxa a indústria têxtil atrás de si.
É uma cadeia intensiva em mão de obra e territorialmente dispersa. Ela não se concentra em um polo. Está no Vale do Itajaí e no interior gaúcho, no Agreste pernambucano e no Ceará, em Minas Gerais e no interior paulista, em Goiás.
E o emprego que essa cadeia gera não se esgota na fábrica. A decomposição do modelo de insumo-produto mostra que a maior parte do impacto econômico do setor decorre de efeitos indiretos e de renda, distribuídos por fornecedores, transporte, armazenagem, serviços e comércio local.3 Uma unidade produtiva instalada movimenta a economia da região inteira ao seu redor.
A reação parlamentar atravessou o país. Das 112 emendas apresentadas à MP, partiram propostas de deputados e senadores das cinco regiões.2 Há emendas que condicionam a desoneração das confecções importadas a medidas sobre os insumos da cadeia nacional, outras que propõem a fixação de alíquotas mínimas, outras que tratam das remessas destinadas às áreas de livre comércio e diversas que pedem tratamento isonômico entre o importado de pequeno valor e o produto nacional.
Quando a política tributária federal desonera na importação o produto que concorre diretamente com essa cadeia, o custo não se distribui de maneira uniforme pela economia. Ele recai sobre o mesmo tecido produtivo, região a região.
O falso dilema
O movimento brasileiro caminha na contramão da tendência internacional. Estados Unidos, México, União Europeia e Turquia revisaram nos últimos anos seus regimes de tributação favorecida para remessas de pequeno valor, todos na direção da equiparação de cargas.3
O debate interno tem sido enquadrado como escolha entre proteger a indústria e baratear o consumo, enquadramento que não se sustenta. O que está em causa é a simetria, isto é, se o produto nacional e o importado de pequeno valor chegam ao consumidor submetidos a regras comparáveis.
O Congresso tem até setembro. A questão a ser enfrentada não é a da conveniência da medida, e sim a sua conformidade com os preceitos e os objetivos fundamentais da República.
Aguardemos.
[1] BRASIL. Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026, e Portaria MF nº 1.342, de 12 de maio de 2026. Diário Oficial da União, Edição Extra nº 87-A, 12 maio 2026. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=12/05/2026. Acesso em: 14 ago. 2026.
[2] CONGRESSO NACIONAL. Medida Provisória nº 1.357, de 2026: tramitação e emendas. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/174123. Acesso em: 14 ago. 2026.
[3] OLIVEIRA, Gesner (coord.). Impactos econômicos da competição desigual com as plataformas de comércio eletrônico transfronteiriço. São Paulo: GO Associados, 31 jul. 2026.
Artur Hauser Schmitz
Advogado, professor, mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-RS (com bolsa Capes), pesquisador convidado do Instituto Max Planck de Direito Tributário e Finanças Públicas em Munique (Alemanha)