Por Andrey Lyncon
Poucos temas do contencioso empresarial são tão sensíveis, e tão frequentemente mal resolvidos, quanto a possibilidade de uma pessoa jurídica invocar o Código de Defesa do Consumidor em contratos celebrados no exercício de sua atividade econômica. Ao julgar o REsp 1.975.128/MS, [1] a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de frente e, por maioria, reposicionou o debate. O relator originário, ministro João Otávio de Noronha, ficou vencido, prevalecendo o voto da ministra Maria Isabel Gallotti.
A definição não é um detalhe técnico. Reconhecer ou afastar o CDC em um contrato entre empresas altera prazos de prescrição e decadência, regras de competência, a validade de cláusulas de eleição de foro e de arbitragem e, sobretudo, o regime de desconsideração da personalidade jurídica. Sob a chamada teoria menor (artigo 28, § 5º, do CDC), a desconsideração dispensa a prova de abuso ou fraude, ampliando de forma expressiva o risco patrimonial dos sócios. É por isso que o tema interessa diretamente a diretores jurídicos e financeiros, e não apenas ao advogado que atua na causa.
O caso e o que a 4ª Turma decidiu
A controvérsia nasceu de ação movida por empresa de logística que adquiriu colhedoras e alegou vícios de fabricação, com sucessivas paralisações, pedindo o ressarcimento dos equipamentos e indenização por lucros cessantes. Em primeira instância, reconheceu-se a incidência do CDC sob o argumento de vulnerabilidade técnica da adquirente, com inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, em essência, essa leitura. O STJ a reformou.
O acórdão assenta duas conclusões que convém ler em conjunto.
A primeira é restritiva. A teoria finalista mitigada, que o STJ vem admitindo desde 2005 (REsp 476.428/SC, relatora ministra Nancy Andrighi), foi concebida para proteger pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno porte, como taxistas, caminhoneiros, costureiras, pequenos lojistas e microempresas, cuja desigualdade de condições de defesa é evidente. Ela não alcança empresas com poder econômico relevante apenas porque não dominam a técnica do produto ou do serviço adquirido.
Para a ministra Gallotti, a extensão do CDC à pessoa jurídica exige demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não se verificou no caso de uma empresa com estrutura e capacidade técnica e financeira. Levada ao limite, a vulnerabilidade técnica tornaria qualquer grande companhia consumidora perante bancos ou fornecedores de tecnologia, distorcendo todo o sistema. O julgado se alinha, assim, a uma linha jurisprudencial que já vinha contendo o alargamento da teoria, como registrado no ConJur a propósito do REsp 2.020.811/SP. [2]
A segunda conclusão é construtiva. Afastar o CDC não significa abandonar a empresa menor à própria sorte no processo. A dificuldade real dos litigantes de menor porte, segundo o julgado, não é a vulnerabilidade material, mas a hipossuficiência processual, isto é, a dificuldade de produzir determinadas provas. Para esse problema, o instrumento adequado é a distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida no artigo 373, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a transferir o encargo probatório à parte mais habilitada a produzi-lo, na medida necessária para assegurar paridade de armas. [3]
O Tribunal, contudo, condicionou essa dinamização a um requisito de qualidade, impondo à decisão que a determina o dever de apoiar-se em elementos concretos de convicção, extraídos da prova, e não em presunções. Além disso, a redistribuição não pode impor à parte um ônus impossível, como exibir documento que está em poder do adversário, limite que o próprio § 2º do artigo 373 já enuncia.
Por que a distinção importa
Na prática, o julgado separa dois planos que a jurisprudência vinha misturando.
No plano material, os contratos entre empresas seguem regidos pelo Direito Civil e Empresarial. Preservam-se a alocação de riscos negociada pelas partes, os prazos prescricionais comuns, a autonomia da cláusula compromissória e o regime rigoroso de desconsideração do artigo 50 do Código Civil, que exige prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É justamente esse regime que a teoria menor do CDC dispensa, razão pela qual sua aplicação a relações empresariais típicas nunca foi trivial, como o ConJur já examinou ao tratar dos limites do artigo 28, § 5º. [4]
No plano processual, admitem-se correções pontuais de desequilíbrio probatório, caso a caso, sem contaminar o regime jurídico do contrato. Para quem redige e negocia, essa separação aumenta a previsibilidade, visto que cláusulas de limitação de responsabilidade, eleição de foro e arbitragem ganham estabilidade quando cai o risco de a relação ser reenquadrada como consumerista. Para quem litiga, o precedente cobra atenção redobrada à estratégia probatória, porque a inversão do ônus deixa de ser consequência automática de um rótulo e passa a depender de demonstração concreta de hipossuficiência.
Riscos que o precedente expõe
O principal risco é o de teses construídas exclusivamente sobre a aplicação do CDC em contratos interempresariais.
Quando a empresa não se enquadra no perfil de pequeno porte reconhecido pelo STJ, o argumento tende a ser rejeitado, e as consequências vão além da perda da tese. Prazos de prescrição e decadência, regras de competência e o próprio critério de aferição da responsabilidade retornam ao regime civil e empresarial, o que pode significar, na prática, a perda de prazos que haviam sido calculados sob a régua consumerista.
Há ainda um efeito patrimonial pouco percebido. Afastado o CDC, afasta-se também a teoria menor da desconsideração, o que redesenha o cálculo de risco dos sócios em execuções, pois sem o atalho do artigo 28, § 5º, volta a ser indispensável a prova exigida pelo artigo 50 do Código Civil. E quem litiga contra empresas maiores não pode subestimar a nova exigência probatória, pois o pedido de distribuição dinâmica, para prosperar, precisa vir instruído com elementos concretos da dificuldade de produzir a prova, e não com alegações genéricas de fragilidade.
Oportunidades em duas frentes
O julgado também abre espaço para revisão estratégica.
Na frente contratual, cláusulas de eleição de foro, arbitragem e limitação de responsabilidade em contratos com fornecedores e clientes empresariais ganham estabilidade, agora com maior segurança de que serão lidas sob o regime civil e empresarial. É momento oportuno para revisitar minutas e padrões internos de contratação.
Na frente contenciosa, disputas em curso que dependem da qualificação da empresa como consumidora merecem reavaliação imediata, com eventual migração da estratégia para o artigo 373, § 1º, do CPC. Essa migração começa antes do processo, com ações de documentar, desde a fase pré-contenciosa, os elementos que caracterizam a assimetria probatória para dar lastro ao futuro pedido de redistribuição. No polo passivo, por sua vez, empresas de grande porte encontram no precedente fundamento direto para impugnar inversões genéricas de ônus apoiadas apenas na invocação do CDC.
Novo tabuleiro do contencioso
O recado do STJ é de racionalidade sistêmica. O CDC protege quem é efetivamente vulnerável, não toda empresa que contrata algo fora de sua especialidade. O reequilíbrio entre companhias de portes distintos continua existindo, mas mora no processo civil, na distribuição dinâmica do ônus da prova, e depende de demonstração concreta. Em síntese, quem litiga entre empresas precisa construir a prova da assimetria, e não apenas alegá-la; quem contrata ganha um ambiente mais previsível para negociar riscos.
[1] STJ, REsp 1.975.128/MS, 4ª Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, relatora para o acórdão ministra Maria Isabel Gallotti, julgado por maioria em 5 de maio de 2026. (Informativo de Jurisprudência n. 32 – Edição Extraordinária – p. 21/07/2026)
[2] CALIXTO, Marcelo Junqueira; SAMPAIO, Alan. Teoria finalista e comprovação da vulnerabilidade do consumidor. Consultor Jurídico, 26 jul. 2023. Disponível aqui
[3] Distribuição dinâmica do ônus da prova afasta presunção legal do CPC. Consultor Jurídico, 13 abr. 2022. Disponível aqui
[4] ELIAS FILHO, Mauricio Barbosa Tavares; OLIVEIRA, Guilherme Apolinário de. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no CDC. Consultor Jurídico, 2 dez. 2022. Disponível aqui
