João Paulo Cavinatto
Sócio do Lefosse, da equipe de Tributação sobre Consumo
A exportação de serviços sempre foi uma das zonas cinzentas da tributação sobre consumo no Brasil. A Constituição protege a desoneração das exportações como instrumento de competitividade, mas essa diretriz nunca foi simples para o setor de serviços.
A reforma tributária promete mudar parte desse cenário. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 estruturaram o IBS e a CBS sob a lógica de tributação no destino, base ampla e regras uniformes para bens, serviços e direitos. A Lei Complementar 227/2026 e, mais recentemente, o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026, trouxeram maior detalhamento a essa disciplina, inclusive quanto ao tratamento das exportações de serviços e bens imateriais.
Mas maior objetividade não significa ausência de risco. Significa, sobretudo, que a discussão muda de lugar.
Como era?
No PIS e na Cofins, a exportação de serviços sempre contou com critérios relativamente mais objetivos, como a contratação por pessoa residente ou domiciliada no exterior e o ingresso de divisas.
No ISS, o cenário foi mais instável. A Lei Complementar 116/2003 afasta a incidência do imposto sobre exportações de serviços, mas exclui desse conceito os serviços desenvolvidos no Brasil cujo “resultado” aqui se verifique.
Como a lei nunca definiu com precisão o que seria esse “resultado”, a discussão passou a depender de interpretações sobre o local da execução, da fruição econômica ou do benefício empresarial. O resultado foi previsível: autuações, jurisprudência oscilante e insegurança para operações internacionais de serviços.
Como ficou?
No novo regime, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no exterior.
O consumo no exterior será identificado, em linhas gerais, por dois caminhos.
Quando houver regra específica de localização da operação, como é o caso em serviços relacionados a imóveis, serviços presenciais, eventos, transporte ou comunicação, o consumo será considerado no exterior se o local da operação não estiver no Brasil.
Nos demais casos, a regra exige que tanto o adquirente quanto o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior.
Essa distinção é essencial. Os regulamentos tratam o adquirente como aquele obrigado ao pagamento ou à contraprestação. Nos pagamentos por conta e ordem ou em nome de terceiro, adquirente será aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento. Já o destinatário é aquele a quem o serviço ou bem imaterial é fornecido, podendo ou não coincidir com o adquirente.
Com isso, a análise deixa de girar apenas em torno do antigo conceito de “resultado” e passa a exigir maior precisão sobre quem contrata, quem paga, quem recebe e onde a utilidade é consumida.
Qual é a questão agora?
A reforma tributária reduz parte da subjetividade, mas não elimina a complexidade. O risco deixa de estar concentrado na interpretação do “resultado” e passa a recair sobre a prova da operação.
Para grupos multinacionais, centros de serviços compartilhados, plataformas digitais, estruturas de cost sharing e contratos globais, isso é especialmente relevante. Uma empresa brasileira pode pagar ou centralizar custos em benefício de afiliadas estrangeiras. Uma empresa estrangeira pode contratar formalmente o serviço, mas parte da utilidade pode ser capturada no Brasil. Em ambos os casos, a caracterização como exportação dependerá da substância documentada da relação.
Também haverá discussão relevante nos casos de consumo concomitante no Brasil e no exterior. A legislação admite tratamento proporcional quando o fornecimento de serviços ou bens imateriais ocorrer simultaneamente no Brasil e no exterior. Apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será tratada como exportação.
O ponto sensível é que ainda não há disciplina suficientemente detalhada sobre os critérios de alocação dessa parcela. Contratos, invoices, documentos fiscais, fluxos financeiros, registros contábeis e métricas de uso tendem a se tornar elementos decisivos.
Na prática, a exportação de serviços sob IBS e CBS será menos uma tese jurídica abstrata e mais um teste de governança tributária internacional.
Empresas que mantiverem contratos genéricos, fluxos financeiros desalinhados e baixa rastreabilidade operacional tenderão a carregar maior exposição. Já aquelas que revisarem seus contratos, modelos de cobrança, critérios de rateio e documentação durante a transição poderão ganhar previsibilidade e eficiência.
A reforma tributária trouxe mais objetividade. Mas a disputa tende a não desaparecer, apenas a mudar de forma. No novo sistema, a posição fiscal deverá ser tão forte quanto a capacidade da empresa de demonstrar, com documentação consistente, que sua arquitetura contratual, financeira e operacional confirma o tratamento tributário adotado.

João Paulo Cavinatto
Sócio do Lefosse, da equipe de Tributação sobre Consumo

Rodrigo do Vale
Counsel do Lefosse, da equipe de Tributação sobre Consumo

Luiza Moretti
Advogada do Lefosse, da equipe de Tributação sobre Consumo