STF permite que prefeituras cobrem ISS de serviços não listados em lei
Os municípios levaram a melhor em um embate antigo com contribuintes, graças a uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).
Em sessão virtual concluída na segunda-feira (29), o Supremo decidiu que a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) pelas prefeituras não precisa ficar restrita a lista anexa à lei complementar que define quais são os serviços sujeitos à tributação (Lei Complementar 116/2003).
Pela decisão, serviços com natureza similar aos listados também poderão ser tributados.
Os contribuintes defendiam que apenas as atividades expressamente listadas pudessem ser taxadas. A tese do STF é de repercussão geral, o que obriga que as esferas inferiores do Judiciário respeitem o entendimento da instância máxima.
Para advogados tributaristas, a decisão do Supremo aumenta a insegurança jurídica, pois agora os juízes deverão analisar, caso a caso, quais atividades são similares àquelas expressamente listadas.
Por maioria, em julgamento que teve como relatora a ministra Rosa Weber, o tribunal fixou que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS”, “admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei, em razão da interpretação extensiva”.
Segundo ele, isso significa que as prefeituras têm o poder de tributar a essência do serviço, mesmo que ele seja prestado sob nomes diferentes.
“É uma modificação importante, porque antes havia o entendimento de que a lista era exaustiva, ou seja, de que precisava estar lá listado. Se não estivesse, o contribuinte não pagava”, afirma Giancarlo Chamma Matarazzo, sócio da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.
Para Matarazzo, a decisão do STF foi confusa e pode causar novos embates na Justiça entre municípios e contribuintes.
“A decisão não define que ela é exaustiva, nem que é totalmente aberta, ficou um meio termo. Então essa decisão deve dar muita discussão, pois os municípios vão se sentir encorajados a ampliar a lista de serviços tributados e os contribuintes vão continuar resistindo”, diz.
“Agora, os juízes deverão analisar caso a caso, quais atividades seriam similares àquelas expressamente listadas. Isso aumenta a insegurança jurídica”, conclui o tributarista.
Fonte: Folha PE
Acabamos de comentar uma matéria em que se mistura situação de contribuições previdenciárias patronais às dos empregados, ao ponto de que parece ter colegas aplicando contribuição dos empregados com o valor da remuneração deturpado pelo valor de Vale Transporte e Auxilio alimentação. A base de cálculo nunca foi o valor líquido por assim dizer, mas a remuneração, até por que vale transporte é uma pequena parte do custo total que o colaborador participa. Agora mais uma, serviços não previstos na LC 116 não pode ser tributado, se é serviço prestado é claro que pode ser tributado. Eu imagino que podemos ter vários tipos de serviços que não existiam quando da instituição da LC 116, haja vista sua data.
Bom dia
Primeiro, parabéns pelos artigos publicados. Têm sido muito importantes para nossa atualização sobre os mais diversos assuntos de nossa área.
Gostaria de compartilhar os artigos que recebo com o grupo do Whatzap das áreas contábil e fiscal de nossa empresa. Porém não vejo esta opção nos compartilhamentos disponíveis.
Poderiam disponibilizar esta opção?
Grato