STF julga se limite de capital estrangeiro vale para mídias digitais
Para o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Congresso Nacional, e não ao STF, decidir se as empresas jornalísticas que atuam por meio digital devem submeter ao limite de participação de capital estrangeiro imposto a jornais, rádios e emissoras de televisão.

STF julgará se empresas jornalísticas que atuam por meio digital se submetem ao limite de participação do capital estrangeiro – Foto: Freepik
Com esse entendimento, ele votou por julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ). O julgamento virtual foi iniciado nesta sexta-feira (21/11) e terminará em 1º de dezembro.
O pedido da ANJ na ação é por interpretação conforme a Constituição aos trechos da Lei 10.610/2002, que regulamenta o veto imposto pelo artigo 222 da Carta Magna à participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Para a associação, o termo “empresas jornalísticas” deve abranger toda e qualquer organização econômica que produza, veicule e divulgue notícias voltadas ao público brasileiro, inclusive por meio digital.
Capital estrangeiro e empresas jornalísticas
O voto de Nunes Marques mostra como o tema coloca o Supremo em uma sinuca de bico. O artigo 222 da Constituição foi pensado para um mundo de circulação física da informação, via papel ou por emissoras dependentes de concessão estatal.
Essa limitação não se aplica à mídia digital. Estender a ela essas restrições pode ferir compromissos internacionais de liberdade de comércio e livre circulação de informações assumidos pelo Brasil.
Para o relator, a solução não passa por simplesmente estender ou não a limitação do capital estrangeiro, mas por redefinir o objeto da regulação: se será o meio da informação (físico ou digital) ou o serviço prestado.
Esse, segundo o ministro, é um trabalho para o Congresso Nacional. Nunes Marques destacou que o controle de constitucionalidade não pode ser convertido em atalho para suprimir o debate legislativo, substituindo a escolha política, que exige consensos sociais.
Não adiantaria decidir
O relator ainda apontou que qualquer decisão de procedência da ação seria impossível de ser executada. “Como se poderia impedir que sites estrangeiros ‘entrassem’ no Brasil se o acesso se dá por protocolos abertos e infraestrutura globalizada?”, indagou ele.
Caso o STF decidisse dessa maneira, haveria impasse técnico e jurídico, gerador de disfunções no espaço digital utilizado pelos brasileiros.
“Sem um marco legal que estabeleça critérios claros, escalas de responsabilidade e mecanismos de cooperação internacional, qualquer solução judicial isolada correria o risco de se tornar um remendo ineficaz — ou, pior, um precedente de censura tecnológica.”
Dicas
O voto de Nunes Marques ainda apontou caminhos e balizas a serem seguidos pelo Congresso Nacional, se e quando decidir debater a reforma do artigo 222 da Constituição ou da Lei 10.610/2002.
Para ele, deve-se regular a função (o serviço de comunicação de grande alcance), e não o meio em que é exercido (se físico ou digital).
O relator recomendou ainda a observância da proporcionalidade por impacto: quanto maior o alcance e a capacidade de influir na opinião pública, mais intensas devem ser as exigências de transparência e responsabilidade.
Ele tratou também da diferenciação entre Estado e capital privado. “O risco geopolítico de uma emissora controlada por um governo estrangeiro não é o mesmo de um investimento puramente econômico.”
Por fim, falou da exigência de transparência radical, consistente em conhecer o beneficiário final, as fontes de receita, os vínculos contratuais e os potenciais conflitos de interesse em cada caso concreto.
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Fonte: Conjur
