O STF mantém efeitos de decisão que vedaram o imposto de herança sobre planos de previdência privada

Plenário rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro que buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação – Foto: Felipe Sampaio
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para que a decisão que vedou a cobrança do imposto de herança sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar no caso de falecimento do titular passasse a valer apenas após a publicação do acórdão do julgamento. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/2.
Em dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1363013 , com repercussão geral (Tema 1.214), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos estados e do Distrito Federal, sobre o repasse de valores aos beneficiários do plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso de morte do titular. Na ocasião, a Corte invalidou trechos da Lei 7.174/2015 do Rio de Janeiro que tratavam da incidência do tributo.
Em recurso (embargos de declaração), o estado buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação. O argumento era que a devolução, decorrente do “ajuização maciça de ações judiciais”, poderia inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação fiscal e comprometer a prestação de serviços públicos.
Jurisprudência e legislação federal
Ao votar pela exclusão dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que a matéria já existente sobre a matéria se alinhava com as teses específicas pelo STF. Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais.
Além disso, Toffoli ressaltou que a legislação federal também está em harmonia com o entendimento da Corte, porque o artigo 794 do Código Civil indica expressamente que o seguro de vida não é considerado herdado para todos os efeitos de direito. Ele citou ainda o artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do participante dessa modalidade de planos, os beneficiários podem optar pelo resgate das cotas ou pela obtenção de benefício de caráter continuado previsto no contrato, “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Fonte: STF

