Uma empresa que atua no setor de concessão de rodovias foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$150 mil, além de verbas trabalhistas, por ter dispensado um trabalhador com leucemia em 2020. A indenização será paga aos representantes do espólio já que ex-empregado faleceu em 2021. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa discriminatória do trabalhador, que era portador de doença grave. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo.
O ex-empregado narrou que começou a trabalhar para a empresa em 15/7/10, quando exercia a função de “servente de obra”. Demitido em 17/9/20, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Alegou que a empresa, mesmo tendo conhecimento de que ele era portador de doença grave (leucemia melóide aguda) que demandaria controle e tratamento contínuo, o dispensou sem motivo – logo após o retorno de licença médica – e cancelou seu plano de saúde.
Cancelamento do plano de saúde
Originalmente, na primeira instância o pedido do trabalhador havia sido negado. Mas, no segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Rosana Salim, que afirmou ser incontroverso o fato de a empresa ter amplo conhecimento da grave doença que acometeu o trabalhador e, ainda assim, ter efetuado a dispensa e cancelado seu plano de saúde.
A relatora citou em seu voto a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de doença grave.
“O entendimento do Tribunal Superior é no sentido de que o ônus da prova quanto à dispensa não discriminatória cumpre ao empregador(…). A doença que acometia o autor enquadra-se na hipótese de doença grave que suscita estigma e preconceito, razão por que se presume a dispensa discriminatória.”, observou.
A 5ª Turma acompanhou o voto por maioria. Dessa forma, a companhia foi condenada a pagar a indenização correspondente aos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e diferenças de FGTS, desde a dispensa até a data do óbito do trabalhador. O dano moral foi fixado no valor de R$150 mil.
Ainda cabe recurso.