Cleber Venditti da Silva
Sócio do escritório Mattos Filho, mestre em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP e professor do Insper
A terceirização das atividades empresariais e a contratação de trabalhadores com autonomia refletem as transformações tecnológicas, organizacionais e produtivas do mundo do trabalho. Permitem que as empresas se adaptem ao mercado, reduzam custos, aumentem a eficiência e a competitividade, e se especializem nas atividades-fim.
Por outro lado, também geram controvérsias e desafios para a regulação jurídica do trabalho, pois envolvem discussões, muitas vezes ideológicas, sobre potencial precarização das condições laborais, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas e previdenciários e a definição da competência jurisdicional para o julgamento das demandas decorrentes dessas relações.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra princípios e direitos fundamentais que visam à proteção do trabalho e do trabalhador. A Constituição Federal de 1988 trata de proteger o desenvolvimento econômico, como a livre iniciativa, a livre concorrência e a propriedade – princípios e direitos que devem orientar a interpretação e a aplicação das normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, bem como a atuação dos órgãos competentes para a fiscalização, conciliação, arbitragem e jurisdição dessas relações.
No entanto, a Constituição não estabelece um modelo único e rígido de organização do trabalho, nem proíbe a existência de outras formas de contratação que não se enquadrem na categoria de empregado definida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O legislador tratou de reconhecer a pluralidade e a diversidade das formas de trabalho, como do trabalhador autônomo, temporário, cooperado, voluntário, doméstico, rural, artístico, intelectual, o estágio, a aprendizagem, entre outros.
A legislação infraconstitucional também passou a regular diversas atividades empresariais e expressamente decidiu que não há vínculo de emprego a ser reconhecido. Assim ocorreu com os transportadores autônomos de carga (Lei 11.442/2207), representantes comerciais (Lei 4.886/65), corretores de imóveis (Lei 6.530/78), Lei de Franquias (Lei 13.966/2019).
Embora não sejam regidas pelo regime jurídico do emprego, essas formas de trabalho também são protegidas pela Constituição, que assegura direitos específicos, como a liberdade de exercício profissional e a possibilidade de inscrição na Previdência Social.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem proferido decisões que reconhecem a constitucionalidade e a legalidade de diversas formas de contratação de trabalhadores não empregados. Houve uma evolução na jurisprudência da corte, que passou a adotar uma visão mais ampla e flexível sobre a organização do trabalho, sem deixar de lado a tutela dos direitos trabalhistas e previdenciários.
Em 30 de agosto de 2018, o STF julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 com repercussão geral reconhecida. O Supremo entendeu que a terceirização é lícita para qualquer atividade (meio ou fim), e que não caracteriza, por si só, uma relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa terceirizada.
Também em sede de repercussão geral, a decisão proferida no RE 958.252 deu origem ao Tema 725 do STF. Deixou expresso que “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas” é lícita, alargando a discussão original.
Sobre a contratação de transportadores autônomos de cargas sem vínculo de emprego, o STF julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961, e parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, para reconhecer a constitucionalidade da Lei 11.442/2007.
Ficou estabelecido que a legislação é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na referida lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Já no RE 606.003 (Tema 550), que tratou da contratação de representantes comerciais autônomos, o STF estabeleceu expressamente que o contrato de representação comercial é, por natureza, dotado de autonomia e regido pela Lei 4.886/1965. De forma que não se configura relação trabalhista, afastando a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de processos envolvendo a relação jurídica entre representante e representada. Novamente, o Supremo buscou estabelecer parâmetros no sentido de resguardar o princípio da liberdade de iniciativa.
A fixação dessa diretriz orientativa passou a nortear os julgamentos subsequentes do STF a respeito dos novos modelos empresariais de organização do trabalho e relações jurídicas entre agentes econômicos. O Supremo vem reiteradamente aplicando os precedentes, em sede de Reclamações Constitucionais, para reconhecer a validade das mais diversas relações jurídicas, como contratos de franquia, representação comercial, agentes autônomos de investimentos, corretagem, trabalhos em aplicativos e contratos de profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros).
As decisões demonstram a quebra de paradigmas antigos e um movimento vanguardista do STF em questões relacionadas ao direito do trabalho, de modo a assegurar que os agentes econômicos tenham a liberdade de definir modelos organizacionais para alcançar maior produtividade e competividade no mercado, sem que isso resulte em precarização do trabalho.
Parece não mais ter lugar o entendimento tradicionalmente encapado pela Justiça do Trabalho de que o vínculo de emprego é presumido quando se trata de contratação de pessoas jurídicas. A análise dos precedentes não deixa dúvidas. O STF tem um novo entendimento vanguardista, moderno e que aponta para a coexistência de dois princípios igualmente importantes: o da livre iniciativa e o da valorização do trabalho.
A jurisprudência trabalhista constitucional evoluiu e trouxe a validade de outras formas de contratação e organização empresarial que diferem do tradicional vínculo de emprego, que continuará existindo. Desta maneira, compete à Justiça do Trabalho observar o novo posicionamento e se atentar para os fundamentos basilares das decisões proferidas pelo STF, a fim de que a jurisprudência trabalhista se reformule e se alinhe à jurisprudência constitucional trabalhista estabelecida pelo Supremo.
Cleber Venditti da Silva
Sócio do escritório Mattos Filho, mestre em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP e professor do Insper
Gabriel Alves de Lucena
Advogado e mestrando pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB)