Simples Nacional – pode ser revertida a exclusão por regularização de débitos fora do prazo
O Judiciário tem proferido decisões revertendo a exclusão de empresas do regime do Simples Nacional fundada na existência de débitos em aberto quando há a regularização fora do prazo legal, desde que ela aconteça antes do final do período de adesão no ano calendário em que processados os efeitos da exclusão.
A emissão de ato de exclusão do Simples Nacional ocorre no momento em que é apurada a existência de débitos em nome de microempresa ou empresa de pequeno, com base no art. 17, inc. V, da Lei Complementar nº 123/06.
A partir da data do recebimento pelo contribuinte do referido ato, inicia o prazo de trinta dias para a regularização dos débitos que ensejaram a exclusão, sob pena de ocorrer a sua efetivação, conforme previsto no art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06 e no art. 76, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/11. Não realizada a regularização neste período, a Administração Tributária adota as providências para concretizar a retirada do regime.
Todavia, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estão sendo emitidas decisões judiciais que consideram ilegítima a consumação da exclusão quando ocorrer a regularização dos débitos fora do prazo legal, mas antes do fim do período de adesão com relação ao ano calendário em que operada a exclusão.
É evidente que a microempresa ou empresa de pequeno porte que regularizou os débitos, ainda que intempestivamente, agiu de boa-fé.
Ademais, é incompatível com o próprio interesse público que um contribuinte dotado de pequena capacidade contributiva seja obrigado a recolher os tributos em regime mais oneroso, de modo a incorrer em inadimplência e a gerar prejuízo ao Fisco.
Dessa forma, as empresas excluídas do Simples Nacional nas circunstâncias mencionadas podem pleitear judicialmente a sua reinclusão no regime, inclusive com efeito retroativo, desde que tenha ocorrido a regularização dos débitos antes do final do prazo de opção no ano em que verificados os efeitos da exclusão.
Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini & Falk Advogados Associados