Ao longo da tramitação, muitas concessões têm sido feitas, a ponto de o próprio ministro da Fazenda, Fernando Haddad, dizer que o texto atual tem, até aqui, uma nota 7, reconhecendo que alguns pontos foram deixados no caminho para preservação dos pontos mais essenciais da reforma. Faz parte do jogo e todas as reformas mais amplas e que envolvem múltiplos interesses passam por maior ou menor grau de desidratação ao longo do processo legislativo.
Vale dizer que a espinha dorsal da reforma está preservada, com a substituição da estrutura multi tributos e multi alíquotas setoriais e regionais que vigora atualmente por uma estrutura altamente simplificada de dois tributos cobrados sobre o valor agregado das atividades produtivas, sendo um imposto federal (CBS federal) e outro imposto (IBS) que será dividido entre a federação, Estados e municípios.
Além da redução do número de impostos, haverá harmonização das alíquotas entre os Estados e cobrança dos impostos sempre no local de consumo dos bens e serviços, diminuindo dramaticamente as desonerações e a guerra fiscal interestadual hoje existente.
Toda essa transformação será feita ao longo de muitos anos, de forma gradual, a começar a partir de 2029, segundo a última versão da proposta que tramita no Congresso Nacional, com uma regra de transição bastante suave. Significa dizer que os dois sistemas tributários (antigo e novo) continuarão a valer de forma concomitante por alguns bons anos, talvez até onerando inicialmente os agentes econômicos, que terão que fazer tudo o que fazem no sistema atual, em adição aos compromissos de apurar suas novas obrigações com o sistema modificado em paralelo.
Além dos impostos simplificadores, haverá, como em boa parte dos países que adotam o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), algumas exceções, com regimes próprios de tributação como a Zona Franca de Manaus e as empresas do Simples, ou setores com regimes próprios de tributação, tais como saúde, educação, cooperativas, combustíveis, imóveis e serviços financeiros, entre outros. O mais importante aqui é que as exceções tributárias consideradas até o momento são muito mais exceções do que regra, o que faz com que se vislumbre uma boa potência simplificadora do novo regime tributário.
Mas a simplificação tributária não irá gerar apenas uma redução das distorções alocativas dos meios de produção e de manobras tributárias que produzem, no final do dia, menor eficiência econômica para o agregado da economia brasileira. Ela também permitirá, ao longo do tempo, duas reduções importantes de custos para as empresas que atuam no país: uma diz respeito ao custo de observância das obrigações tributárias em um emaranhado tão complexo de tributos e alíquotas como o vigente hoje; a segunda refere-se ao custo de litigância tributária que se acumula no tempo, com as estruturas tributárias complexas gerando um volume enorme de questionamentos jurídicos, interpretações e reinterpretações acerca dos direitos e deveres tributários entre o fisco e as empresas.
O custo de observância tributária atual no dia-a-dia das empresas se reflete em estruturas administrativas pesadas, com um grande número de funcionários dedicados apenas a organizar as informações e buscar os melhores caminhos, seja para otimização tributária de cada negócio, seja para a redução de riscos de litigâncias futuras. Isso onera as empresas e se reflete, no final da linha, em custos e preços mais elevados para os consumidores finais. Coloque essa realidade no sequenciamento de cadeias complexas de atividades econômicas e imagine a diminuição de custos que pode ocorrer com a simplificação dos processos de apuração e validação das obrigações tributárias com o novo sistema que está para ser aprovado. Será um enorme ganho para toda a economia brasileira, para nossas empresas e, principalmente, para os consumidores.
O custo das litigâncias tributárias segue na mesma direção, com um volume de casos que foi se acumulando ao longo de décadas de convívio com um sistema tributário caótico e ambientes econômicos e institucionais também instáveis, que monta a valores estimados de 75% do PIB brasileiro em discussão judicial. Imagine agora quanto já não foi gasto pelas empresas com estruturas jurídicas para lidar com esses casos e para prevenção de outras tantas condutas que possam gerar risco de passivos tributários adiante. Mais do que isso, muitas empresas fazem, de forma precaucional e correta, visando garantir a viabilidade segura de seus negócios, provisões para possíveis perdas tributárias, mesmo que com baixa probabilidade de ocorrência de perda de algumas causas. Essas provisões, em última análise, são, por natureza contábil, redutoras de lucros e, por consequência, de impostos coletados hoje em tributos associados aos lucros corporativos.
Ou seja, é de se esperar que a simplificação do sistema tributário que está se desenhando gere menos divergência de intepretações entre fisco e empresas e, portanto, menor litigância tributária ao longo do tempo, com redução do ônus para a gestão cotidiana desses litígios. A maior segurança interpretativa em relação aos temas tributários também deve implicar uma menor necessidade de provisionamento precaucional ao longo do tempo, resultando, eventualmente, em menor preço dos produtos finais dessas empresas ou mesmo em maiores lucros e volumes de tributos arrecadados em função disso, além do potencial de aumento dos dividendos revertidos aos acionistas, com múltiplos benefícios à sociedade.
Sem entrar em qualquer detalhamento quantitativo dos impactos que a reforma tributária trará à economia, ou do tempo em que esses efeitos se darão, não há nenhuma dúvida de que a direção da reforma é a correta e que os agentes econômicos, assim como ocorreu com a reforma trabalhista feita há poucos anos, reagirão de forma construtiva. Certamente veremos efeitos positivos sobre a competitividade do país, crescimento econômico, emprego e renda ao longo dos próximos anos. Ousaria dizer que, se a lógica das expectativas racionais funcionar minimamente nesse caso, as empresas olharão, de 2024 em diante, para um ambiente tributário e, por consequência, econômico, com muito menos incertezas, e anteciparão parte das decisões futuras já levando em conta a redução estrutural dessas incertezas.
Ao colocarem isso em suas premissas e planejamentos orçamentários para 2024, 2025 e adiante, é muito provável que as surpresas positivas para a economia sejam antecipadas e ocorram em tempo muito mais célere do que o tempo da implementação gradual da própria reforma, trazendo a valor presente boa parte dos avanços que só se materializarão em anos ou décadas. É a mágica das expectativas racionais e adaptativas que podem recolocar o Brasil, em um momento de tantas incertezas globais, como um caso positivo de reformas que saltem aos olhos de empresas e investidores internacionais. Vejamos!!
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Estevão Scripilliti
diretor da Bradesco Vida e Previdência.