Reforma tributária: Comitê Gestor em juízo
Por Pedro Merheb
Em meu artigo anterior, enderecei o risco verificado no sistema de precedentes administrativos proposto pela reforma tributária como um aceno direto à complexidade que ora combatemos. Desta vez, a inquietação, compartilhada tanto por operadores da Justiça como por advogados que militam no foro, envolve, novamente, o outro desconhecido do jabuticabal.

Sob o novo federalismo fiscal, os atos relativos ao lançamento e à cobrança seguem sob a competência das administrações tributárias subnacionais, enquanto o recolhimento e distribuição do produto arrecadado, bem como o ressarcimento dos créditos, foram outorgados ao Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).
A sofisticação tecnológica exigida por uma entidade dessa magnitude sinaliza uma implementação pedregosa, demorada, na qual faltas operacionais são facilmente previsíveis.
Personalidade jurídica do CG-IBS
Em um cenário de recolhimento a maior ou mesmo de ressarcimento indevido de créditos tributários, a quem pertence a legitimidade passiva em uma ação judicial? Seria ao estado ou município onde se deu a obrigação tributária? Mas o recolhimento do IBS é realizado perante o Comitê Gestor. Então seria ele parte legítima para compor o polo passivo? Se afirmativo, o deveria o postulante incluir estado e município interessados como litisconsortes?

O argumento pela sua autonomia jurídica é reforçado pela previsão de uma diretoria das procuradorias em sua estrutura, cuja representação judicial, todavia, é restrita aos agentes públicos do CG-IBS quanto “a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público”, nos termos do artigo 38, IV [3]. Os agentes a serviço do Comitê Gestor, portanto, podem ser representados judicialmente, mas não o próprio Comitê Gestor.
Assim, o denodo pelo legislador complementar da responsabilidade por faltas ocorridas no âmbito do CG-IBS é tão urgente para a reforma tributária como a aprovação dos seus estatutos regulamentares, agora prorrogada pelas eleições municipais e sujeitas aos ânimos que permeiam a eleição das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado.
Na hipótese de a questão não ser solucionada até sanção presidencial, não é senão justo e acertado que estados e municípios não sejam acionados judicialmente por atos alheios à sua competência, de modo que a conclusão mais salutar é, sim, pela legitimidade passiva do Comitê Gestor.
[1] PODER EXECUTIVO. Projeto de Lei Complementar nº 68. Brasília, 2024.
[2] Merheb. Pedro. O direito administrativo do Comitê Gestor. Conjur, 2024.
[3] PODER EXECUTIVO. Projeto de Lei Complementar. Brasília, 2024.

Esse Comitê Gestor não deveria existir. Na questão tributária, cada unidade subnacional deve ter independência na administração dos impostos que lhe cabem. O que é do município, fica no município. O que é do estado, fica no estado. O que é da união vai para a União. Fim de conversa. Assim cada município, cada estado e os contribuintes sabem exatamente o que contribuem para a união ou para outros estados, e a Legislação tributária se torna transparente. O resto é “balela”.