Redução do intervalo de alimentação pode render horas extras
Foco de muita discussão entre empregados e empregadores, as horas extras costumam ser causa comum em ações trabalhistas. Em linhas gerais há uma grande preocupação com o controle anterior e posterior ao horário de trabalho, entretanto, essa preocupação nem sempre se mostra eficaz nos intervalos de descanso, especialmente no intervalo para repouso e alimentação.
Estabelece o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Também fixa que não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Em palavras mais simples, podemos resumir da seguinte forma: Para jornada de trabalho de até 6 (seis) horas, o intervalo deve ser de 15 (quinze) minutos. Mais de 6 (seis) horas de trabalho, o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Em muitos casos a empresa e o sindicato dos empregadores firmam em seus acordos coletivos de trabalho ou mesmo em convenções coletivas de trabalho a possibilidade de redução do intervalo de 1(uma) hora para 30 (trinta) minutos. Entretanto, tais elementos por si só não são considerados válidos pela Justiça do Trabalho, que somente tem admitido tal hipótese desde que sejam adotadas as providências previstas na Portaria nº 1.095/10 do Ministério do Trabalho e Emprego e que as condições estabelecidas sejam devidamente cumpridas e fiscalizadas.
Do contrário, a prática da redução do intervalo para descanso e alimentação obriga o empregador a pagar ao empregado horas extras não só correspondente ao período suprimido (ou seja, quanto faltava para completar a hora) mas sim a totalidade do intervalo (uma hora) com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho e demais reflexos salariais como férias, décimo terceiro, descanso semanal remunerado, FGTS, INSS, dentre outros que o trabalhador possa ter direito.
Por isso, fique atento. Se por um lado a redução do horário de repouso e alimentação cria uma sensação de conforto entre empregados e empregadores, normalmente traduzida em término antecipado da jornada de trabalho, por outro pode criar um perigoso passivo de difícil administração.
Douglas Rafael de Melo – Advogado – OAB/SC nº 26.257