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17/05/2019 POSTADO EM: Artigos Contabilidade

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    Leandro de Souza

    Dr. Guilherme,

    Excelente texto, trazendo a baila uma discussão relevante, sobretudo diante, não raras vezes, de constituição de créditos tributários e/ou execuções fiscais fundadas em tributos cuja prescrição tenha ocorrido, bem como colocado no texto, cobranças baseadas em tributos já declarados inconstitucionais/ilegais pela justiça.

    Especificamente quanto a averbação pré-executória, uma consequência que vejo ainda mais nefasta aos empresários, é ser considerado como sendo “fraude a execução” (art. 21 da Portaria PGFN 33/2018) a alienação dos bens que sofreram a respectiva averbação.

    Mesmo que ainda não se tenha a penhora (e conforme dito, nem sempre o crédito é devido), de forma administrativa, sem a intervenção do judiciário e nem mesmo mediante o devido processo legal, se alija o direito do proprietário de poder dispor livremente de seus bens.

    Com a referida lei, entendo que se deu poder à Administração para, a um só tempo, constituir, inscrever e cobrar créditos tributários e tornar indisponível bens do suposto devedor, sem a necessidade da participação deste.

    Espero, assim como a classe jurídica atuante no ramo tributário e empresarial, que o STF ou mesmo os poderes legislativos e executivo, revejam estes atos normativos, de forma a se assegurar de um lado a satisfação do crédito por parte do Fisco, mas que de outro, seja respeitado o direito do empresário de somente ser cobrado pelos meios constitucionalmente permitidos.

    Mais uma vez, parabéns pelo texto, o qual merece um amplo debate.

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