Por que o Estado brasileiro não convence o contribuinte
Por Marcelo Magalhães Peixoto
Estou em Cincinnati (Ohio, EUA), dedicado a um período intenso de estudos e reflexão acadêmica, e agora de concluir a leitura de Moral Tributária do Estado e dos Contribuintes, do jurista alemão Klaus Tipke.
A obra, elaborada a partir de uma realidade institucional profundamente distinta da brasileira, oferece, ainda assim, lições valiosas, especialmente quando lida com o cuidado metodológico de quem busca compreender os limites e as possibilidades da moral tributária em contextos marcados por baixa confiança no Estado.
A partir dessa leitura, extraí algumas ideias centrais que pretendo expor a seguir, como as devidas adaptações à realidade brasileira. Não se trata de importar soluções estrangeiras de modo acrítico, mas de utilizar a reflexão tipkiana como lente teórica para iluminar nossas próprias distorções, contradições e impasses no campo da tributação, especialmente no que diz respeito à relação entre Estado, legitimidade e legitimidade do sistema fiscal.

Falta de coerência e transparência minam a confiança do investidor e enfraquecem a legitimidade do sistema tributário brasileiro
1. Moral tributária como relação de reciprocidade institucional
Em Moral Tributária do Estado e dos Contribuintes, Klaus Tipke parte de uma constatação simples e, ao mesmo tempo, profundamente incômoda: não existe tributação moral unilateral. A disposição do imposto em cumprir seus deveres fiscais não nasce, primordialmente, do medo da sanção, mas da confiança racional e ética no comportamento do Estado.
Para Tipke, a chamada Steuermoral (tributária moral) configura-se como uma via de mão dupla. De um lado, o contribuinte; de outro, o Estado. Contudo, e aqui reside o ponto decisivo da leitura tipkiana, essa via precisa necessariamente começar pelo Estado. Não se pode exigir do cidadão aquilo que o próprio poder público não é prático.
O Estado, nessa perspectiva, não é apenas um arrecadador técnico eficiente. Ele é, antes de tudo, um agente moral institucional, que deve demonstrar: respeito à legalidade; coerência normativa; previsibilidade; transparência sem gasto público; fidelidade às promessas feitas ao contribuinte.
Sem esses pressupostos, não há cidadania tributária possível; o que se estabelece é apenas uma exigência imposta, típica de sistemas fiscais que operam sob permanente crise de legitimidade.
2. O contraste brasileiro: o tributo como norma de exclusão social
É justamente nesse ponto que a doutrina típica encontra um choque frontal com a experiência brasileira.
Como já escreveu, há décadas, o professor Ives Gandra da Silva Martins, o tributo no Brasil não é percebido como dever cívico, mas como norma de exclusão social.
O imposto não paga porque regulariza legitimidade no sistema, mas porque: teme multas; recepção de avaliações administrativas; busca evitar litígios custosos.
Essa constatação é fundamental. Diferentemente das normas penais básicas, como a classificação de matar, que exigem valores socialmente internalizados, a norma tributária brasileira não encontra respaldo ético difuso na sociedade. Ninguém deixa de sonhar porque acredita, moralmente, que o sistema é justo; deixa porque o custo da infração pode ser maior do que o benefício esperado.
Nesse ponto, Tipke mostra-se quase profético: quando o Estado falha moralmente, o cobrar racionalmente. Não se trata de desvio de caráter, mas de comportamento humano previsível diante de um sistema percebido como injusto, assustador ou incoerente.
3. O Estado como mau exemplo: sinais contemporâneos de colapso da moral tributária
Se a moral tributária deve começar pelo Estado, a pergunta feita é: que sinais o Estado brasileiro tem efetivamente dado?
A resposta, infelizmente, confirma o diagnóstico tipkiano. Nos últimos anos, e de forma particularmente intensa no final de 2025, no chamado “apagar das luzes” legislativa, o Estado brasileiro:
- promoveu aumento indireto da carga tributária por meio das contribuições sociais, com a Lei Complementar nº 224;
- instituiu a tributação de dividendos (Lei nº 15.270/2025) sem um debate sistêmico consistente sobre neutralidade, integração IRPJ–IRPF e segurança jurídica;
- e, de forma emblemática, desvirtuou um projeto histórico, o Código de Defesa do Contribuinte, transformando-o, na prática, em um estatuto de proteção e controle comportamental, consagrado na Lei Complementar nº 225.
Esse conjunto de sinais transmite uma mensagem inequívoca ao contribuinte: o Estado exige confiança, mas não se compromete com reciprocidade.
Para Tipke, esse é um cenário devastador. A tributação moral não sobrevive quando o próprio Estado:
- altera regras sem transições adequadas;
- instrumentaliza o tributo como técnica sancionatória disfarçada;
- opera acordos legislativos pouco transparentes que ampliam a arrecadação sem lastro ético ou justificativa clara de justiça fiscal.
4. Doutrina brasileira, reformas tributárias e crise de confiança
A doutrina brasileira, em larga medida, regulamenta esse impasse estrutural.
A professora Misabel Derzi é particularmente direta ao afirmar que, na prática, não existe uma tributação moral consolidada no Brasil, justamente porque o Estado não se apresenta como parceiro confiável do fornecedor. O discurso moralizante do dever de pagar impostos convive, de forma contraditória, com práticas estatais que corroem a própria legitimidade do sistema.
Já Paulo de Barros Carvalho, com sua conhecida postura analítica e formalista, o debate para outro plano: o Direito Tributário não pode depender de expectativas morais difusas; ele opera por meio de normas válidas, estruturadas linguisticamente e aplicadas segundo critérios de legalidade. Essa abordagem, embora metodologicamente específica, evidencia um dado incômodo: quando há falha moral, resta apenas a coerção normativa.
A leitura tipkiana oferece, aqui, o complemento necessário. A legalidade é condição necessária, mas não suficiente, para a estabilidade do sistema tributário. Sem moralidade institucional, a legalidade torna-se fria, defensiva e conflituosa.
À luz dessa chave interpretativa, a forte exclusão social às reformas tributárias no Brasil, tanto do consumo quanto da renda, não corre de ignorância popular, mas de experiência histórica acumulada. O investidor brasileiro aprendeu que: promessas de neutralidade frequentemente ocultam aumento de carga; discursos de simplificação convivem com ampliação do poder discricionário do Fisco; projetos apresentados como garantistas podem ser convertidos em instrumentos de proteção.
Exigir moral tributária do imposto sem uma prévia prévia da moral do Estado é inverter a lógica tipkiana. É pedir que as pessoas considerem o exemplo de uma instituição que, reiteradamente, não demonstra compromisso ético com seus próprios limites.
Enquanto o tributo continua sendo utilizado como instrumento de expansão arrecadatória um pouco transparente, de proteção indireta e de governança comportamental, a resposta do imposto continuará sendo defensiva, resistente e racional.
E isso não constitui falha moral do cidadão, mas, como ensina Tipke, o reflexo lógico da falha moral do próprio Estado.

Marcelo Magalhães Peixoto
Presidente Fundador da APET (Associação Paulista de Estudos Tributários), mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP

AS várias falhas verificadas no texto, seja de redação, concordância ou mesmo omissão de vocábulos, não conseguem apagar o brilhantismo da mensagem. Raramente se aborda essa pauta, especialmente no mundinho contábil, notadamente composto por cúmplices na arrecadação que, nessa condição teriam, em tese, o dever moral de exigir a reciprocidade estatal. Infelizmente o contabilista se contenta em apenas protagonizar a execução dos recolhimentos, dali tirando seu sustento, sem enveredar pelo gasto público, historicamente péssimo, mau gerido, corrupto…
Somos parceiros habituais da Receita Federal, órgão desde sempre excelente na sua missão de arrecadar. Mas paramos por aí. O que éfeito com o tributo pago, pouco ou nada nos importa, infelizmente.
Nesse sentido, o artigo é realmente um bom começo nesse debate. Parabéns.