Jefferson Valentin
Professor, auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo. Bacharel em Ciências Contábeis, mestre e doutorando em Economia
A reforma do consumo prometeu um IVA dual (IBS/CBS) mais simples e previsível, mas o setor imobiliário, por definição, testa os limites de qualquer modelo: valores elevados, operações esparsas, cadeias híbridas (patrimônio, renda e atividade econômica) e grande sensibilidade concorrencial. ]
Nesse cenário, a LC 214/2025 enfrentou um ponto crucial: quando uma pessoa física deixa de ser “mercado secundário eventual” e passa a ser, para fins de IBS/CBS, um fornecedor que atua com habitualidade ou em volume típico de atividade econômica.
A regra geral está no art. 21: há incidência quando o fornecedor realiza operações de fornecimento: (i) no desenvolvimento de atividade econômica, (ii) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou (iii) de forma profissional. O problema é que “habitualidade” e “volume” são conceitos elásticos, e, em imóveis, a elasticidade vira insegurança jurídica e assimetria de tratamento, com risco de decisões casuísticas e não uniformes.
Por isso, o art. 251 surgiu como uma tentativa de “truncamento político” (no bom sentido: uma escolha legislativa objetiva, ainda que não estatística) para fixar balizas verificáveis.
O desenho é conhecido: na locação/cessão onerosa/arrendamento, a pessoa física não é contribuinte se, no ano-calendário anterior, não ultrapassa R$ 240 mil (corrigidos pelo IPCA) e, cumulativamente, explora no máximo três imóveis distintos; na alienação/cessão de direitos, há regras de contagem por imóveis distintos, janelas temporais e distinção entre imóvel adquirido e imóvel construído pelo próprio alienante.
E, se os limites forem ultrapassados no mesmo ano, há dois efeitos: enquadramento para o exercício seguinte e tributação do excedente (na alienação, sem tolerância; na locação/cessão/arrendamento, quando o faturamento superar o limite em mais de 20%).
O debate mais delicado, porém, não está na enumeração dos limites, mas na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 251: são “mundos independentes” (um definindo contribuinte no ano seguinte e outro no próprio ano) ou um sistema integrado em dois tempos (prospectivo e imediato)?
A leitura literal — que tem sedução inicial — tende a isolar os dispositivos e afirmar que o § 1º cuidaria do enquadramento para o ano-calendário seguinte, ao passo que o § 2º criaria critérios autônomos de incidência no próprio ano.
Ocorre que, quando essa leitura é levada às últimas consequências, para a caracterização da pessoa física como contribuinte na alienação, ela tropeça num detalhe gramatical com enorme impacto econômico: o conectivo “e” no inciso I do § 2º, ao ligar os termos “nos incisos II” e “III” do § 1º.
Se esse “e” for entendido como conjunção aditiva (soma), o resultado é insustentável: para ser contribuinte no próprio ano, a pessoa física precisaria ultrapassar simultaneamente (i) o limite de alienar mais de três imóveis distintos adquiridos e (ii) o limite relativo a imóvel construído por ela.
Em outras palavras, alguém que alienasse apenas imóveis adquiridos poderia, em tese, vender centenas de unidades e não ser contribuinte no mesmo ano, competindo com empresas que, na mesma situação econômica, suportariam IBS/CBS sobre o valor agregado. Além de um absurdo concorrencial há, nesta interpretação, uma completa incompatibilidade com o princípio da neutralidade.
Daí a solução hermenêutica que, embora pareça “gramatical”, é na verdade estrutural: interpretar o “e” como conjunção alternativa (“ou”), uso possível na língua portuguesa quando se comunica opção (“aceitamos débito e crédito”, “boleto e cartão”).
Com essa chave, o dispositivo volta a fazer sentido: a pessoa física torna-se contribuinte no próprio ano se vender mais de três imóveis adquiridos ou se vender mais de um imóvel construído por ela. E a diferença prática entre o § 1º e o § 2º passa a ser de temporalidade e base de incidência: o § 1º projeta o enquadramento para o exercício seguinte (com incidência sobre as operações do período), enquanto o § 2º antecipa a incidência sobre o excedente ainda dentro do ano, evitando que a “linha” objetiva vire um corredor de não incidência até 31 de dezembro.
A mesma necessidade de coerência aparece no inciso II do § 2º, relativo à locação/cessão onerosa/arrendamento e ao gatilho de 20% sobre o limite de R$ 240 mil. Uma leitura estritamente literal levaria a um desenho pouco crível: (a) abaixo de R$ 240 mil, nunca seria contribuinte; (b) entre R$ 240 mil e R$ 288 mil, só seria contribuinte se explorasse mais de três imóveis; (c) acima de R$ 288 mil, seria contribuinte no próprio ano independentemente do número de imóveis. Em primeiro lugar causa estranheza o uso dessa “faixa estreita”, em que o número de imóveis só importaria entre 240 e 288 mil e, principalmente, há enorme risco em equiparar automaticamente à empresa qualquer pessoa física proprietária de um a três imóveis apenas porque aufere receita anual acima de R$ 288 mil. Isso, além de tensionar a neutralidade, tende a deslocar o IBS/CBS para uma manifestação de riqueza que é típica da tributação da renda, com potencial bis in idem, quando não houver inequívoca atividade econômica organizada (empresarialidade, reunião de fatores de produção para oferta de bens e serviços ao mercado, objetivando lucro).
É aqui que a leitura sistemática se impõe: os critérios do § 2º não são “outro mundo”, mas uma versão calibrada dos critérios do § 1º, com majorações para produzir efeitos imediatos e conter abusos. O texto normativo propõe, com consistência, uma régua interpretativa em três zonas: abaixo de R$ 240 mil/ano, não contribuinte; entre R$ 240 mil e R$ 288 mil, contribuinte apenas a partir do ano seguinte se o faturamento decorrer da exploração de mais de três imóveis; acima de R$ 288 mil, contribuinte no ano seguinte e, no próprio ano, contribuinte apenas quanto ao que exceder o limite, desde que o faturamento decorra da exploração de mais de três imóveis (critério a ser observado nos dois parágrafos). Essa leitura devolve racionalidade ao sistema porque recoloca o número de imóveis como sinal de “volume” e aproxima o gatilho de 20% do seu papel antielisivo: antecipar tributação do excedente quando há expansão relevante da exploração, sem presumir empresarialidade em toda renda imobiliária elevada.
Ao mesmo tempo, há lacunas que serão decisivas na prática: os limites serão por CPF ou compartilhados em copropriedade típica de regimes de casamento? O que exatamente são “imóveis distintos”, conceito delegado ao regulamento?
Essas perguntas não são periféricas; elas definem se o art. 251 será instrumento de segurança jurídica ou se se tornará um manual involuntário de fragmentação formal. A mesma preocupação vale para a hipótese em que a pessoa física, ainda que dentro dos limites objetivos, atua no contexto de atividade econômica organizada (art. 21, “a”).
O art. 251 deve ser lido como um regime de presunções voltado ao mercado secundário eventual; se houver empresarialidade, o enquadramento como contribuinte deve decorrer do art. 21, independentemente dos limites, e essa leitura é reforçada pelo § 7º do art. 251 ao remeter às disposições gerais do Título I para as regras não previstas no capítulo.
Por fim, há um ponto com alta vocação litigiosa, ainda mais à luz do PLP 108: o fornecimento não oneroso previsto no art. 5º (contratos de comodato, por exemplo), e sua relação com o limite de R$ 240 mil. A leitura mais compatível com a neutralidade e com a finalidade antielisiva é incluir, no cômputo do limite, não apenas as operações onerosas, mas também o valor de mercado dos fornecimentos gratuitos qualificados como tributáveis.
A razão é simples: se a norma do art. 5º pretende evitar “pagamento in natura” e subfaturamento, não faria sentido tratar de forma mais benigna justamente o fornecimento gratuito (ou abaixo do valor de mercado), sob pena de criar uma brecha no conteúdo antielisivo.
Uma política antielisiva mal calibrada pode colidir com a não cumulatividade, gerando incidência sem crédito em hipóteses de uso e consumo pessoal, o que exigirá harmonização normativa para evitar que o IVA se transforme, em certos recortes, em tributo cumulativo disfarçado.
Em síntese, a interpretação mais segura e mais fiel à arquitetura do IBS/CBS é tratar os §§ 1º e 2º do art. 251 como partes de um sistema único: o § 1º delimita, com critérios objetivos, quando a pessoa física passa a ser contribuinte no exercício seguinte; o § 2º antecipa efeitos no próprio ano, tributando excedentes para impedir que a objetividade se converta em oportunidade de planejamento oportunista.
Nessa engrenagem, a leitura do “e” como “ou” no inciso I do § 2º não é um capricho linguístico, mas a condição mínima para preservar neutralidade concorrencial e impedir resultados absurdos. E, no inciso II do § 2º, a leitura sistemática evita que o IBS/CBS invada o território do imposto de renda, preservando o foco do IVA: tributar consumo e atividade econômica, não a renda imobiliária per se.
Se o regulamento resolver com precisão “imóveis distintos”, copropriedade e critérios de contagem, e se a administração aplicar o art. 21 com parcimônia e prova de empresarialidade quando necessário, o art. 251 pode cumprir a promessa rara do direito tributário contemporâneo: transformar um conceito aberto (habitualidade/volume) em previsibilidade operável, sem abrir espaço para concorrência desleal nem para insegurança generalizada no mercado imobiliário.
Jefferson Valentin
Professor, auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo. Bacharel em Ciências Contábeis, mestre e doutorando em Economia
Rodrigo Spada
Auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo e presidente da Febrafite (Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais) e da Afresp (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo). Formado em Engenharia de Produção pela UFSCar e em Direito pela Unesp, com MBA em Gestão Empresarial pela FIA