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01/04/2016 POSTADO EM: Artigos Contabilidade

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    Haylton Pires de Castro

    Quando o passivo que se está examinando é um passivo em face do próprio fisco, como por exemplo INSS a recolher. Neste caso há sentido em se falar em passivo fictício nos termos do artigo 40 da lei 9.430/96. Em se tratando do próprio fisco como credor não seria o caso de tão somente cobrar o valor de INSS a recolher, sem necessidade de se perquirir sobre como a dívida foi constituída? Se ela é real ou fictícia?

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