Os direitos dos contribuintes brasileiros serão protegidos!
Essa esperança veio com a cópia enviada pelo deputado Felipe Rigoni (União Brasil-ES) do projeto de lei complementar que apresentará para ser discutido em breve no Congresso, com o propósito de regulamentar normas destinadas a proteger os direitos do contribuinte no relacionamento com a fiscalização tributária em todos os níveis de poder.
Um dos princípios que a medida proposta pretende ver aprovados refere-se à “necessidade de se asseverar os direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas, inclusive àquelas que representem judicial ou extrajudicialmente os interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios“ (artigo 4º, IV).
O texto do projeto reúne um total de 37 artigos e propõe no último deles que a lei complementar, uma vez aprovada, entre em vigor em 1º de julho próximo.
A proposta está muito bem elaborada, tanto no que se refere aos procedimentos administrativos quanto aos meios de proteção dos direitos dos contribuintes. Aliás, parte disso é tema de várias matérias já publicadas nesta revista.
O nosso Código Tributário Nacional preocupa-se tão somente com a arrecadação e a administração tributária, não dando qualquer indicação de que os direitos do contribuinte devam ser legalmente protegidos. Além disso, o procedimento administrativo que vigora hoje é um amontoado de normas injustas, absolutamente contrárias a qualquer princípio de isonomia.
Quase ninguém sabe, mas existe a Lei 12.325, de 15 de setembro de 2.010, que criou o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte e foi sancionada pelo então presidente Lula. Essa lei possui apenas dois artigos:
“Artigo 1º — Fica instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientização cívica a ser celebrada, anualmente, no dia 25 de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.
Artigo 2º — Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos e contribuições promoverão, em todas as cidades onde possuírem sede, campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes.
Parágrafo único. Os servidores dos órgãos referidos no caput participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte”.
Parece-nos que o texto dessa lei foi uma brincadeira de mau gosto praticada por pessoas que vivem num mundo paralelo, totalmente distante da nossa realidade, que ignoram o que significam nossa carga tributária e a burocracia infernal que nos sufoca. Tal situação faz com que a sociedade brasileira se veja forçada a reagir, na maioria das vezes movimentando o nosso Judiciário para tentar obter alguma proteção. Para tentar viabilizar essa proteção, criam-se entidades sem fins lucrativos que, através de instrumentos legais, acionam a máquina judiciária.
Um exemplo desse esforço está na Adin nº 5.422, promovida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) para que seja extinta a cobrança do Imposto de Renda nas pensões alimentícias.
O Ibdfam invocou a Lei 7.713/1988 e o Regulamento do Imposto de Renda vigente para que seja eliminada a incidência do imposto nas obrigações decorrentes de pensão alimentícia. Pelo que vemos na notícia, o Supremo Tribunal Federal já formou maioria favorável à matéria.
Mas o que nos falta mesmo em matéria tributária é uma ampla reforma, que possa: a) tornar a carga tributária suportável pelos contribuintes brasileiros, eliminando os casos de cobranças cumulativas e protegendo-nos dos casos de confiscos; b) criar um sistema tributário de regras simples e objetivas, afastando as possibilidades de interpretações discutíveis dos regulamentos fiscais; e c) ampliar as garantias de proteção aos contribuintes, mediante instrumentos de defesa adequados nos casos de contenciosos tributários.
A carga tributária brasileira é uma das mais pesadas do mundo, representando cerca de 40% do PIB. Por outro lado, o valor das deduções permitidas com dependentes na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física não condiz com a realidade. Para esse exercício, o limite é de R$ 2.275,08 para cada dependente, o que indica menos de R$ 200 por mês, insuficientes para alimentar uma pessoa!
O limite individual com despesas de educação também está fora da realidade, pois indica apenas R$ 3.561,50 para todo o ano, menos de R$ 300 por mês!
A imprensa tem divulgado que o número de contribuintes obrigados a declarar o imposto ultrapassa 34 milhões de pessoas. Em várias oportunidades já comentamos a necessidade de seguirmos um sistema de tributação progressivo do IRPF, de forma que as pessoas que ganhem menos paguem de acordo com sua situação e que as alíquotas maiores sejam aplicadas aos que percebam rendimentos mais expressivos.
Ora, o primeiro princípio a ser observado em qualquer cobrança de imposto é o da capacidade contributiva, explícito no artigo 145, §1º, da Constituição:
“§1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Por outro lado, a enorme burocracia e as inúmeras interpretações equivocadas na aplicação da legislação tributária trazem fatos que fazem aumentar o sacrifício dos contribuintes. Vejam-se, por exemplo, os custos relacionados com defesas e recursos contra cobranças indevidas. Há casos em que os contribuintes também sofrem autuações com multas confiscatórias e totalmente abusivas.
Há precedentes em que o Poder Judiciário consegue reparar o erro, como ocorreu na sentença da qual transcrevemos o seguinte trecho:
“…Se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor…Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Guilherme de Souza Nucci, juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, proc. 596.053.01.009936-3, sentença de 21/11/2002, DJE 4/2/2003).
Podemos concluir que a esperada e indispensável reforma tributária, tantas vezes prometida, precisa ser discutida com urgência por todos os segmentos da sociedade, a fim de que o nosso Poder Legislativo, superado o burburinho eleitoral repleto de paixões e interesses, possa superar o quadro atual e nos permitir um sistema em que predomine a necessária justiça tributária!
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
