Jorge Matsumoto
Sócio da área trabalhista do Bichara Advogados
O trabalho intermitente e sua constitucionalidade
A reforma trabalhista, promulgada pela Lei 13.467/2017, trouxe inovações significativas ao ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais se destaca a modalidade do trabalho intermitente.
Desde sua implementação, a regulamentação dessa modalidade de contrato de trabalho foi alvo de questionamentos quanto à sua constitucionalidade. No entanto, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.826, 5.829 e 6.154) demonstrou que o contrato de trabalho intermitente respeita plenamente os preceitos constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
O contrato intermitente surge como uma solução inovadora e necessária em um mercado de trabalho caracterizado por sazonalidades e flutuações constantes na demanda por mão de obra. O artigo 443, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi modificado para definir o trabalho intermitente como aquele em que a prestação de serviços se dá de forma não contínua, alternando períodos de atividade e inatividade.
Ao contrário de precarizar o vínculo empregatício, o contrato intermitente se apresenta como uma resposta adequada ao cenário de informalidade no mercado de trabalho brasileiro, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), que revelam que mais de 38 milhões de trabalhadores encontram-se na informalidade, desprovidos de garantias trabalhistas básicas.
A regulamentação do trabalho intermitente visa justamente a inclusão desses trabalhadores no sistema de proteção social, permitindo-lhes o acesso a direitos fundamentais como o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a contribuição previdenciária, férias proporcionais e o pagamento do 13º salário.
Portanto, a formalização desses trabalhadores, por meio do contrato intermitente, promove o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao assegurar um patamar mínimo de proteção social a indivíduos que, até então, se encontravam à margem do mercado de trabalho formal.
Esse movimento de formalização do trabalho não é exclusivo do Brasil, tratando-se de uma tendência global que visa regularizar o trabalho informal e adaptar as legislações às novas dinâmicas econômicas.
Em países como o Reino Unido, o modelo de “zero-hour contracts” permite a contratação de trabalhadores sem garantia de horas mínimas, sendo amplamente utilizado em setores como varejo e hospitalidade.
Na Itália, o “contratto a chiamata” permite que o trabalhador seja convocado conforme a necessidade do empregador, garantindo o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, preservando os direitos sociais.
Já na Espanha, o “contrato de obra o servicio” formaliza trabalhos temporários e intermitentes, permitindo a regularização de atividades sazonais. Esses exemplos internacionais demonstram que a adoção do contrato intermitente no Brasil segue uma tendência consolidada de adequação legislativa às novas realidades do mercado de trabalho.
Outro ponto fundamental na defesa da constitucionalidade do contrato intermitente é a sua flexibilidade bidirecional, que confere benefícios tanto ao empregador quanto ao empregado. Essa flexibilidade, consagrada no artigo 452-A da CLT, permite que o trabalhador recuse convocações para o trabalho sem que isso descaracterize o vínculo de subordinação, enquanto lhe assegura a liberdade de prestar serviços a outros empregadores durante os períodos de inatividade.
Ao mesmo tempo, o empregador pode ajustar a força de trabalho conforme a demanda, sem os custos fixos associados a contratos de tempo integral. Esse equilíbrio, ao invés de precarizar, promove maior autonomia e adaptabilidade, características essenciais para conciliar o trabalho com outras atividades, como estudos e qualificações profissionais.
Além da flexibilidade, o contrato intermitente também encontra respaldo no princípio da justiça social e da justiça distributiva, que orienta a necessidade de garantir proteção jurídica mínima a todos os trabalhadores, especialmente os mais vulneráveis. A justiça social, amplamente defendida por correntes filosóficas e jurídicas e promovida por instituições como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), visa assegurar que a distribuição de recursos e oportunidades seja justa e equitativa.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) frequentemente invoca esse princípio ao julgar questões trabalhistas, buscando sempre o equilíbrio entre empregadores e trabalhadores. O contrato intermitente, ao garantir a formalização de milhões de trabalhadores, promove a inclusão no sistema de proteção social e assegura a efetivação do direito fundamental ao trabalho, conforme previsto no artigo 6º da Constituição.
O contrato de trabalho intermitente, portanto, não excede o poder de conformação do legislador, que, ao criar essa modalidade de contrato, atuou dentro do espaço que a Constituição lhe confere para adaptar a legislação às novas realidades sociais e econômicas. O legislador brasileiro, ao implementar o contrato intermitente, respondeu adequadamente às transformações do mercado de trabalho, garantindo a inclusão de milhões de trabalhadores no sistema formal de proteção e promovendo a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
A criação dessa modalidade de contrato é amplamente defendida por correntes como o positivismo jurídico e o pragmatismo jurídico, que enxergam a lei como um instrumento flexível, capaz de se adaptar às mudanças sociais. O positivismo jurídico defende que a lei é a principal fonte do Direito, e o legislador possui a prerrogativa de moldar normas que atendam às novas demandas econômicas e sociais. Já o pragmatismo jurídico sustenta que o Direito deve ser interpretado e aplicado considerando suas consequências práticas, buscando sempre a melhor solução para os problemas sociais.
Em suma, o contrato de trabalho intermitente é plenamente compatível com a Constituição Federal. Ele oferece um patamar mínimo de proteção a trabalhadores que, de outra forma, estariam desprotegidos na informalidade, promovendo a dignidade da pessoa humana e assegurando direitos fundamentais. A flexibilidade oferecida por esse modelo contratual, associada à sua capacidade de inclusão no mercado formal, reforça sua constitucionalidade e demonstra que o legislador brasileiro agiu corretamente ao adaptar a legislação trabalhista às novas realidades do mercado de trabalho contemporâneo.

