O arrendamento e suas repercussões na área contábil
Por Marta Aparecida Martins Xavier
O advento das novas Normas Internacionais Financeiras e Contábeis (IFRS – International Financial Reporting Standards ) ao Brasil pela Lei 11.638/07, trouxe mudanças às demonstrações Financeiras, padronizando assim as mesmas e atribuindo confiabilidade e transparência na geração das Demonstrações Contábeis.
No Brasil, não tínhamos experiência na utilização do IFRS e na geração de demonstrações financeiras padronizadas internacionalmente. O Conselho Federal de Contabilidade, juntamente com outras instituições como ABRASCA (Associação Brasileira das Companhias Abertas), APIMEC (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) e IBRACON (Instituto de Auditoria Independente do Brasil), criaram o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, cujo objetivo era a “tradução” e apresentação das IFRSs, colocando-as em audiência pública, para que por meio de votação pelos usuários da informação contábil, pudessem transformá-las em CPCs ( Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e depois em NBCs (Normas Brasileiras de Contabilidade), sendo estas revisadas e atualizadas constantemente.
Uma das normas utilizadas no meio contábil, foi a IFRS 16 – Leases (que gerou o CPC 06 – Arrendamentos) que se trata das normas referentes aos contratos de arrendamentos.
No passado, antes da implementação desta norma, era utilizado dois critérios de contabilização: a) contabilização como despesas de “locação”, diminuindo assim o lucro da empresa, gerando menos IR (Imposto de Renda); ou b) contabilização como arrendamento do bem, imobilizando o mesmo.
Além disso, a empresa poderia optar pela alternância de critério dentro do exercício contábil, gerando assim mudanças em suas demonstrações contábeis, conforme necessidades da empresa tais como: Solicitação de empréstimos junto a instituições financeiras, alocação de custos e despesas, etc…
Estas mudanças de critérios reduziam a comparabilidade das demonstrações contábeis do locatário e davam margem para a modificação das transações com o objetivo de alcançar um determinado resultado, gerando relatórios contábeis não uniformizados com as IFRS.
Com o advento do CPC 06 oriundo do IFRS 16, surgiu a necessidade de serem analisados todos os contratos para verificarem se possuíam ou não arrendamento. Exemplo:
• Prazo do contrato: Segundo o CPC 06 contratos de longo prazo devem ser considerados de arrendamento. Lembrando que a contagem se inicia com a data de assinatura do contrato e não com a data do exercício contábil.
• Bens de pequeno valor não são considerados como arrendamento (o CPC 06 não delimitou valor, mas a receita Federal através do artigo 313 do RIR/2018 – Decreto n 9580 de 22/11/18 estipula R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais)
Como citado anteriormente, os CPCs passam por constantes revisões, com o intuito de contribuírem para a geração de demonstrações financeiras fidedignas, que apresentam a real situação de cada empresa ou instituição.
Em maio de 2020, após revisão realizada pelo IASB (International Accounting Standards Board) órgão responsável pela emissão das Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS, emitiu a Norma Covid-19-Related Rent Concessions (norma sobre procedimentos contábeis pós pandêmicos), que alterou o IFRS 16 (equivalente ao CPC 06), permitindo assim o direito de não serem analisados os contratos que tratavam de equipamentos ou materiais que faziam parte do combate ao COVID-19, pois anteriormente a mesma norma solicitava que todos os contratos, com exceções citadas no CPC 06, passassem por tal revisão.
Como a revisão deve ser realizada em todos os contratos, de qualquer natureza (com exceção de alguns CPCs citados no CPC 06), a nomenclatura arrendamento mercantil foi retirada da norma através da revisão do CPC 14 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação), surgindo neste caso uma grande dúvida aos profissionais contábeis, uma vez que há ainda na literatura contábil – livros, artigos, etc.., a citação do arrendamento mercantil.
Conclui-se, portanto, que mediante a regulamentação trazida pelos órgãos competentes (IASB e Comitê de Pronunciamentos Contábeis) que tratam da padronização dos registros e normas contábeis há de se atentar para a geração de uma contabilidade universal, transparente e fidedigna, com um alto poder de comparabilidade.
Duas coisas só me deu o Destino: uns livros de contabilidade e o dom de sonhar. (Autor: Fernando Pessoa – Livro do Desassossego)
Marta Aparecida Martins Xavier – Graduada em Ciências Contábeis e Mestre pela FECAP (2011). Cursou também uma extensão em IFRS pela FIPECAFI/USP. Graduada também em Matemática pelo Instituto Claretiano. Possui experiência acadêmica há 20 anos, lecionando nos Cursos de Ciências Contábeis, Administração, Pós-Graduação, Cursos Preparatórios para o Exame de Suficiência e Cursos Pontuação CFC