Necessidade de retificação das obrigações acessórias previdenciárias
No cenário jurídico atual, a temática da retificação das obrigações acessórias previdenciárias ganha novos contornos com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 34/2024 pela Receita Federal.
Em 2018, discutia-se intensamente a obrigatoriedade de retificação da guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP) como condição para a homologação da compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente.
Desde então, novas soluções de consulta foram editadas reforçando esse entendimento, sublinhando a necessidade de retificação das GFIPs como condição para homologação das compensações tributárias precedidas ou não do reconhecimento judicial do direito, enfatizando a importância da correta apresentação de informações relativas às obrigações previdenciárias.
Mudanças e precedentes
Desde então, o cenário normativo passou por importantes mudanças, especialmente com a implementação do eSocial e a introdução da DCTFWeb, que substituiu a GFIP como instrumento de declaração de débitos e créditos previdenciários.
A recente Solução de Consulta nº 34 deixa clara a posição da Receita Federal no sentido de que “os créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos mediante decisão judicial transitada em julgado, em decorrência de recolhimentos das referidas contribuições, durante o período de obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial e na DCTFWeb, requerem, para fins de sua compensação, que se proceda à retificação das informações declaradas no eSocial e na DCTFWeb, correspondentes aos meses relativos à origem desses créditos a compensar”.Comparando o entendimento de 2018 com a realidade de 2024, observa-se que, apesar das mudanças procedimentais trazidas pelo eSocial e pela DCTFWeb, a Receita mantém a visão de que a retificação das obrigações acessórias (GFIPs, eSocial e DCTFWe) de períodos anteriores é condição necessária para a compensação de créditos previdenciários, uma posição que enfrenta resistências e críticas tanto do ponto de vista jurídico quanto prático.
Nesse sentido, vale mencionar a existência de precedentes judiciais — a exemplo da decisão do Superior Tribunal de Justiça (no Recurso Especial n° 1.501.140 — e administrativas, inclusive da Câmara Superior do Carf (Acórdão nº 9202-010.820), numa tendência de flexibilização, em que a ausência de retificação de obrigações acessórias não necessariamente impede a compensação de créditos previdenciários, podendo resultar, quando muito, em multa por descumprimento de obrigação acessória.
Conclusão
Frente às controvérsias e desafios apresentados, a questão da (des)necessidade de retificação das obrigações acessórias permanece relevante e atual. A tendência é que futuras decisões judiciais e administrativas continuem a moldar o entendimento sobre a matéria. É fundamental que as empresas se mantenham atentas às evoluções normativas e jurisprudenciais, adotando estratégias conservadoras ou defensivas conforme a análise de risco específica de cada caso.
O debate sobre a retificação das obrigações acessórias para a compensação de créditos previdenciários, reconhecidos judicialmente ou não, continua a evoluir. A recentíssima Solução de Consulta editada pela Receita Federal traz esclarecimentos importantes, mas também reafirma a necessidade de se observar cuidadosamente as obrigações acessórias, especialmente em um contexto marcado pela transição para o eSocial e a DCTFWeb. Diante desse cenário, a prudência e a diligência na gestão fiscal e tributária das empresas são indispensáveis.