Imunidade do ITBI em integralização de capital para empresas imobiliárias
Por Leonardo Roesler
A imunidade tributária do ITBI nas operações de integralização de capital para empresas do setor imobiliário representa um dos temas mais complexos e sensíveis do Direito Tributário contemporâneo.
A discussão gira em torno da aplicação do inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição, que concede imunidade na transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a realização de capital, com exceção nos casos em que a atividade preponderante da entidade seja a compra, venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Essa análise é atualmente objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, inscrito sob o Tema 1.348 de Repercussão Geral, cuja decisão terá implicações profundas para o mercado imobiliário e para a incidência do ITBI em todo o país.
A Constituição, ao atribuir aos municípios a competência para instituir o ITBI, estabelece limites a essa competência por meio de imunidades tributárias. No §2º, inciso I, do artigo 156, protege-se a integralização de capital de pessoas jurídicas quando realizada com a transferência de bens imóveis, sendo que essa imunidade tem o propósito de incentivar a formação de novas empresas e a capitalização de sociedades existentes.
Dessa forma, busca-se desonerar o ingresso de bens no patrimônio de pessoas jurídicas em fase de formação ou expansão. Tal disposição atende a uma política de fomento ao desenvolvimento econômico e social, reconhecendo o impacto positivo que uma estrutura de capital robusta pode ter sobre a competitividade e a geração de empregos.
Contudo, a redação constitucional visa também evitar que essa imunidade seja utilizada como instrumento para atividades de compra e venda de imóveis sem incidência tributária, quando estas configurariam operações comerciais regulares sujeitas à tributação.
Interpretação dos contribuintes e jurisprudência sobre tema
O debate jurídico recai especialmente sobre a extensão dessa imunidade em casos em que a atividade principal da empresa beneficiária seja o setor imobiliário, envolvendo operações de compra, venda, locação e arrendamento de imóveis.

Essa interpretação, fundamentada na literalidade da norma, defende que a imunidade conferida é uma garantia constitucional de alcance abrangente, que não deveria ser limitada por interpretações restritivas. Como norma de imunidade constitucional, entende-se que o dispositivo teria aplicabilidade imediata, vinculando diretamente os municípios.
A jurisprudência do STF sobre o tema teve um desenvolvimento importante com o julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, no RE nº 796.376/SC. Nesse precedente, o STF firmou o entendimento de que a imunidade abrange o valor dos bens imóveis transferidos para integralização de capital social até o limite do capital subscrito pela pessoa jurídica.
Com essa decisão, o tribunal delimitou a aplicação da imunidade do ITBI para proteger a integralização de capital com bens imóveis dentro dos valores que correspondem ao capital social subscrito, permitindo a incidência do imposto sobre eventuais valores que excedam esse limite. Esse posicionamento clarifica a aplicação da imunidade constitucional do ITBI ao reconhecer que a proteção se restringe à transferência de bens que se destinem exclusivamente ao pagamento do capital subscrito, e não a qualquer valor adicional que possa configurar uma vantagem patrimonial.
Expectativa
O julgamento do Tema 1.348 pelo STF é aguardado com grande expectativa pelo setor tributário e empresarial, dado o seu potencial para pacificar a interpretação da imunidade do ITBI em operações de integralização de capital para empresas imobiliárias. Esse julgamento esclarecerá se empresas com atividade principal de exploração econômica de imóveis, como a compra e venda, podem ou não gozar dessa imunidade ao transferirem bens para o capital social, oferecendo respostas sobre a incidência do ITBI quando a atividade preponderante da empresa inclui operações imobiliárias.
A decisão terá, portanto, grande impacto na uniformização do tratamento dado ao ITBI nos municípios brasileiros, onde é comum uma interpretação restritiva que leva ao questionamento judicial da imunidade.
Para os contribuintes, a expectativa é que o STF opte por uma interpretação que reconheça a amplitude da imunidade do ITBI, assegurando que a transferência de bens para integralização de capital, quando destinada à formação de capital social, seja resguardada pela norma constitucional, independentemente da atividade principal da pessoa jurídica.

Esse julgamento será decisivo para fornecer uma interpretação constitucional consolidada sobre a imunidade do ITBI, trazendo maior previsibilidade e coerência para o ordenamento tributário, além de reduzir a judicialização do tema em âmbito local.
A delimitação clara dessa imunidade é essencial para o mercado imobiliário e para outros setores que utilizam imóveis como parte de seu capital social, pois uma interpretação que valorize a ampla proteção constitucional contribuirá para a segurança jurídica das operações empresariais. Ao posicionar-se sobre o alcance da imunidade, o STF terá a oportunidade de reafirmar o compromisso da Constituição com o desenvolvimento econômico, preservando instrumentos que facilitam a criação e o fortalecimento de empresas, essenciais para um cenário econômico competitivo e sustentável.

