IFRS e emissão de nota fiscal
Tenho dito e escrito insistentemente que a adoção do padrão internacional de contabilidade (IFRS) como marco regulatório do direito contábil no Brasil não transformou apenas a contabilidade, mas também a cultura jurídica brasileira. O conflito entre a tradição do “common law”, onde são forjadas as normas jurídicocontábeis, e a tradição do “civil law”, ainda prevalecente na prática do direito no Brasil, não deve provocar a supremacia de uma dessas tradições; ao contrário, esse conflito tende a gerar um “tertium genus”. Sendo assim, os profissionais que atuam em algum dos ramos do direito ligados à empresa e à prática empresarial deverão se adaptar a essa nova realidade jurídica.
No que diz respeito ao direito tributário (um desses ramos do direito ligado à atividade empresarial), sua aplicação deverá sofrer um movimento de 180 graus. A forte influência da legislação tributária sobre a prática contábil, que durou mais de 30 anos, não só arrefeceu como inverteu o sentido do vetor. Ou seja, a legislação comercial, no âmbito do atual marco regulatório contábil (IFRS), passa, efetivamente, a delimitar os conceitos jurídicos que serão utilizados pela legislação tributária.
Esse movimento confirma a natureza da norma tributária como de superposição. Nesse sentido, o direito tributário não estabelece condutas o que é permitido, obrigatório ou proibido , no que concerne à atividade econômica empresarial, limitandose a autorizar a transferência de parte da riqueza gerada nas transações de direito privado aos cofres públicos. Exemplo marcante desse quadro encontrase no controle fiscal eletrônico, especialmente, com a Escrituração Contábil Digital ECD e com a Escrituração Contábil Fiscal ECF.
Na ECD são registradas as operações desenvolvidas pela empresa, tal como determinado pelas normas jurídicocontábeis, quer no âmbito legal (Código Civil e Lei das Sociedades por Ações) quer no âmbito infralegal (manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis). As informações da ECD são, então, resgatadas pela ECF, integralmente e sem qualquer mutação, com a finalidade de se proceder à apuração dos tributos sobre a receita (Pis/Cofins) e sobre o lucro (IRPJ/CSLL). Nas situações em que a legislação tributária não atribui expressamente um efeito específico à operação considerada, prevalece o lançamento contábil para demonstrar a natureza jurídica dessa mesma operação, de forma a submetêla à incidência de tributos.
Essa relação entre legislação contábil e legislação tributária também ocorre no caso da emissão de nota fiscal, especialmente para desvincular esse documento “fiscal” do reconhecimento da operação nas demonstrações financeiras, como a receita, por exemplo. Isso implica, a uma, que a emissão da nota fiscal de venda, exigência legal para o acompanhamento da mercadoria no transporte desde a origem até o destino, não representa o momento do registro da respectiva receita; a duas, que a emissão da nota fiscal do serviço deve acontecer somente depois do serviço efetivamente prestado. Com isso, vemos que a nota fiscal, posto que mantenha alguma importância para o direito tributário, ficou relegada a um segundo plano pelo direito contábil, interferindo na apuração dos tributos cuja legislação prevê a dependência da natureza comercialcontábil da operação realizada o que ocorre com PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
Utilizando as referências anteriores, a emissão da nota fiscal de venda não terá importância para PIS e Cofins, pois essas contribuições incidem sobre a receita, e a receita correspondente somente ocorrerá quando a mercadoria for efetivamente entregue e aceita pelo adquirente; quanto à prestação de serviço, a respectiva nota fiscal não depende do pagamento, mas da efetiva prestação do serviço.
Assim, no atual ambiente de negócios no Brasil, os termos contratuais têm mais relevância do que a formalização das operações para fins meramente tributários. Espero, então, que as empresas fornecedores e adquirentes voltem a privilegiar o contrato, no sentido de que os fluxos de recursos financeiros (pagamentos e recebimentos) possam ser realizados por seus fundamentos e instrumentos jurídicos, não pela exigência da emissão de nota fiscal e, naquilo que o controle fiscal eletrônico ainda não se adaptou (por exemplo: Sped Contribuições), que o faça, espontaneamente ou por força de ordem judicial.
Edison Carlos Fernandes é sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, professor do Núcleo de Direito Tributário do CEU Escola de Direito e da FGV Direito SP e colaborador do blog Fio da Meada