É hora de olhar prazos e a forma de calcular
É pertinente se falar que a decadência do crédito tributário cinco anos após a ocorrência do fato gerador sepulta boa parte das cobranças decorrentes de créditos trabalhistas. Isso, considerando o disposto no parágrafo 2º do Art. 43 da Lei 11.941, que estabelece a data da prestação de serviços como fato gerador para incidência e cálculo da contribuição previdenciária; além do tempo de um processo trabalhista, que pode superar cinco anos.
Como até a publicação da Lei 11.941 não havia norma específica que definisse qual seria o critério temporal para se identificar o momento em que a Contribuição Social decorrente de Reclamações Trabalhistas seria devida, a ordem era que o fato gerador ocorria quando o juiz determinava o pagamento, objeto da reclamação.
Mas, com a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que torna “inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do DL nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212” e com a inclusão do parágrafo 2º no artigo 43 na Lei 8.212, fixando o critério temporal da contribuição para a data em que o autor da reclamação trabalhista tenha prestado serviços à empresa condenada, pressupõe-se, a partir daí, que existe a possibilidade de aplicar o prazo decadencial.
O Art. 105 do CTN permite, ainda, a aplicação de legislação tributária a fatos ainda pendentes. Corrobora para essa tese a recente decisão do Pleno do TST, proferida em dezembro de 2015, que entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias deve ser a data da prestação de serviços.
Ademais, a própria Receita Federal reconhece que a prestação do serviço é o fato gerador, tendo em tela a alínea “A” do Art. 52 da IN 971/09 (fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga, devida ou creditada à remuneração). Outro ponto que sustenta a tese é o Parecer Normativo 25/2013. O texto ressalta que “nas ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições a data da prestação do serviço”.
Diante do quadro acima mencionado, é apropriada a defesa de que a observação do prazo decadencial das contribuições previdenciárias de cinco anos, contados a partir da prestação de serviços, isentará boa parte do empresariado com passivo trabalhista de cobranças provenientes de créditos trabalhistas.
Fabiano Zavanella – Sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados

