Da obrigatoriedade da Contribuição Sindical dos profissionais liberais
Há muito, temos nos manifestado sobre a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical dos profissionais legalmente habilitados, ou seja, os integrantes da categoria de uma determinada profissão liberal ao seu sindicato de classe. Isto por determinação legal, expressamente de acordo com o artigo 579 da CLT, assim redigida: “art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
A análise do texto legal não deixa dúvidas em relação à obrigatoriedade da contribuição sindical por todos aqueles que exercem uma determinada atividade, seja como empregador, empregado ou autônomo, ou, no caso dos profissionais liberais, desde que “integrantes de uma profissão liberal”.
Na hipótese do profissional liberal, cuja atividade dependa de regulamentação legal, como o contabilista, é cediço que o momento, em que passa a fazer parte da categoria profissional, é o momento da sua habilitação profissional junto ao órgão fiscalizador da respectiva profissão. Portanto, o fato gerador da contribuição sindical desses profissionais é a sua habilitação para o exercício da atividade. Se vai exercê-la ou não é prerrogativa sua, mas, uma vez habilitado, se sujeita à regra da CLT, ou seja, deverá contribuir com o seu respectivo sindicato de classe.
Corroborando de vez este posicionamento, o ministro de Estado do Trabalho e Emprego, através da Instrução Normativa nº 1, de 30/09/2008 (DOU 03/10/2008), determina expressamente que:
“art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical, prevista no artigo 578 da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da C LT.”
Assim, diante deste novo dispositivo legal normativo, não restam mais dúvidas de que, pagando a contribuição sindical para o seu sindicato de classe (no caso o dos contabilistas), poderá o funcionário público usar a prerrogativa do artigo 585 da CLT, ou seja, “…Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça …”.
Portanto, caso o profissional exerça a atividade no serviço público, poderá optar pelo recolhimento único ao seu sindicato de classe. Entretanto, caso não exerça a profi ssão, ainda assim deverá recolher a contribuição sindical ao seu sindicato de classe, se legalmente estiver habilitado para o exercício da profissão, como prevê o artigo 579 da CLT, já que, habilitado, participa de uma determinada profissão liberal.
Do escritório individual de contabilidade
Outro aspecto importante, a ser destacado em relação à contribuição sindical obrigatória, diz respeito às empresas individuais de prestação de serviços, ou, no caso dos escritórios de contabilidade, ao escritório regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, ou seja, no CEI – Cadastro de Empresas Individuais.
Inicialmente, é preciso destacar que, com o advento do novo Código Civil Brasileiro, em vigor desde janeiro de 2003, relevantes alterações foram introduzidas na legislação comercial brasileira, já que o Código Comercial, então em vigor, foi derrogado em grande parte pelo novo Código Civil.
Uma das alterações introduzidas foi a criação de um Título sobre o Direito de Empresa, caracterizando o “Empresário” e o seu “registro” (art. 966 e seguintes do C.C). A definição de empresário ali encontrada é de “…quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.”
Esta caracterização trouxe como conseqüência a possibilidade de regularização da Empresa Individual de Prestação de Serviços, que, pela legislação anterior, não existia. O Conselho Federal de Contabilidade, órgão encarregado do registro e fiscalização da atividade contábil, e no exercício de suas prerrogativas legais, disciplinou o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, tendo como norma atualmente em vigor a Resolução CFC 1098/07, que, em seu artigo 2º, divide as empresas em duas categorias: a) as sociedades e b) o escritório individual. Este último, objeto do CEI. Em ambos os casos, naturalmente, os contabilistas pagam uma anuidade para o cadastro das empresas e outra, independente, do contabilista como profissional habilitado.
Em relação aos respectivos sindicatos, a situação não é diferente. Especificamente em relação às empresas individuais, o que tem gerado dúvida em alguns contabilistas seria o entendimento de que apenas a contribuição ao Sescon, como empresa, ou Sindcont, como profissional liberal, quitaria a Contribuição Sindical anual.
Com efeito, os escritórios individuais, legalmente registrados como Empresas Individuais, devem recolher a contribuição sindical patronal aos Sescon, por força da individualidade da empresa legalmente constituída, independentemente da contribuição sindical profissional, devida pelo contabilista ao seu Sindicato de Classe, Sindcont, por força do seu registro no Conselho de Classe como habilitado profissionalmente para o exercício da atividade contábil.
* Ricardo Börder é consultor jurídico da Fecontesp e coordenador da Consultoria Jurídica do Sindcont-SP/ Artigo encaminhado pela Fecontesc
A obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, não está simplesmente condicionada ao contabilista estar registrado no CRC. A obrigatoriedade, está sim, condicionada a comprovação do exercício da profissão. Por estar o profissional, filiado ao CRC, sem o efetivo exercício da profissão, como quer consultoria jurídica das federações, não obriga ao recolhimento da contribuição. O profissional, que comprovar o não exercício da profissão, não estará obrigado ao recolhimento sindical.
Esta obrigatoriedade, como quer a Federação, não tem o respaldo da Lei.
Sidilnei Estano
CRC SC 9112/O-5