MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR – Professor da UFPR – Universidade Federal do Paraná, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário. Doutor e Mestre em Direitos Humanos (USP). Diretor Científico do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Autor de diversas obras jurídicas. Pesquisador dos grupos de pesquisa Trabalho, Emprego e Políticas Públicas e Clínica do Direito do Trabalho
16/08/2021
Como fica recolhimento de contribuições previdenciárias na legislação emergencial?
A Medida Provisória 1.045, de 27/4/2021, retomou o Programa de Preservação do Emprego e da Renda que havia sido criado pela Medida Provisória 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), cujos objetivos, conforme o art. 2º, consistem em (I) preservar o emprego e a renda, (II) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e (III) reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19). grande qualidade técnica e relevante impacto econômico.
Essa política pública se estrutura a partir de dois grandes eixos: a) de um lado, a flexibilização das regras relativas à suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução de jornada, com redução proporcional de remuneração; b) em contrapartida, a previsão de adoção da política econômica-trabalhista consubstanciada na implementação do Benefício Emergencial e o franqueamento, às empresas, que paguem uma ajuda compensatória mensal, ambas em substituição à renda dos empregados.
Foi mantida, em linhas gerais, a estrutura trazida pela Medida Provisória 936/2020 e, assim, o valor do Benefício Emergencial (BEM) será proporcional ao valor que seria devido a título de seguro-desemprego (calculado nos moldes da Lei 7.998/90), mas será pago durante todo o período de alteração contratual (tanto na redução de jornada como na suspensão do contrato).
No caso da redução de jornada, o valor do BEM será proporcional ao percentual de redução de jornada, tomando como parâmetro o valor do que seria devido a título de seguro-desemprego. No caso da suspensão do contrato de trabalho o BEM será de 100% do valor do seguro-desemprego ou de 70% deste, caso a empresa arque com a ajuda compensatória mensal.
Assim como no modelo estabelecido em 2020, o BEM será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de duração do vínculo empregatício bem como do número de salários percebidos na empresa. Isto é, não exige qualquer forma de carência, diferentemente do que é exigido no benefício de seguro-desemprego.
O BEM poderá ser recebido (art. 6º) em relação a mais de um vínculo de emprego, mas não será devido ao empregado que possua contrato intermitente (art. 452-A, da CLT), disposição que é oposta ao que consta da Lei 14.020/2020, que permitia a concessão do BEM pelos empregados com contrato intermitente.
Não será devido o BEM àquele que esteja: (I) ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; (II) em gozo do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades, bem como do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90; (III) em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, com exceção da previsão do art. 124 da Lei 8.213/91.
Essa menção ao art. 124 da Lei de Benefícios da Previdência Social se refere à possibilidade de cumulação do seguro-desemprego com os benefícios de pensão por morte ou auxílio-acidente.
Em todos esses casos de impedimento à obtenção do Benefício Emergencial tem-se como pressuposto o fato de o empregado possuir alguma outra fonte (ainda que parcial) de renda.
Tanto a suspensão temporária do contrato como a redução de jornada poderão ocorrer em abrangência setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho da empresa, por até 120 dias (no modelo praticado em 2020 dispunha-se como limite 90 dias).
Esse panorama, já bem conhecido da advocacia trabalhista, vez que repete o modelo de razoável sucesso implementado em 2020, traz grandes impactos também no que concerne aos aspectos previdenciários. Sobretudo diante do que dispõe o art. 195, §14, da Constituição Federal, com redação dada pela Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019):
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Em síntese: nos meses em que o segurado não contribuir com o montante mínimo que é esperado pelo INSS aquela competência mensal não será aproveitada para fins previdenciários. Não valerá como tempo de contribuição e, a partir do Decreto 10.410/2020, também não se prestará para configuração e manutenção da qualidade de segurado, bem como para ampliação do denominado período de graça (art. 15, da Lei 8.213/91).
Essa preocupação com diminuições abruptas do valor das contribuições previdenciárias, eventualmente reduzindo-as a patamares inferiores ao mínimo, ou mesmo levando à sua ausência – no caso da suspensão do contrato de trabalho – decorre de um elemento central das políticas trabalhistas emergenciais, consubstanciado nas possibilidades de redução de jornada (com redução de remuneração) e suspensão do contrato de trabalho.
No caso da redução de jornada, ocorre consequentemente uma redução de remuneração; no caso da suspensão do contrato de trabalho não haverá nenhuma remuneração. No primeiro caso, há redução proporcional das contribuições previdenciárias; no segundo ponto, não haverá recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo segurado, mas o art. 8º, § 3º, II, da MP 1.045/2021 autoriza que o empregado recolha espontaneamente suas contribuições como segurado facultativo.
Em ambas essas situações de alteração contratual é muito alta a probabilidade de os empregados não alcançaram a contribuição mensal mínima prevista no art. 195, §14, da Constituição da República, acima transcrito.
Com este quadro, é bastante realista a perspectiva de que, além das questões trabalhistas (que a nosso ver são tratadas adequadamente pela MP 1.045/2021) ocorram problemas de ordem previdenciária.
Em relação ao empregado com suspensão do contrato de trabalho, embora o art. 8º, §3º, II, da MP 1.045/2021 autorize-o a espontaneamente recolher suas contribuições como segurado facultativo, identificamos que, diante do cenário econômico adverso trazido pela pandemia, muito provavelmente não deverá possuir recursos para fazê-lo.
O recolhimento das contribuições como segurado facultativo deve ocorrer nos termos do art. 19-E, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, dispositivo de que se transcreve apenas os elementos centrais à discussão desse artigo:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
O tratamento normativo ideal para a situação aqui retratada seria buscar uma perspectiva de inclusão previdenciária, conforme art. 201, §12, da Constituição da República:
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Ou seja, o ideal seria a aplicação de alíquotas diferenciadas, menores, tal qual é estipulado para donas de casa ou estudantes de baixa renda, ao invés de simplesmente se exigir a complementação integral para os empregados que, momentaneamente, se encontram destituídos de renda.
Vislumbra-se uma possibilidade muito grande de exclusão previdenciária dos empregados submetidos aos programas de preservação do emprego e da renda, seja nos termos da Medida Provisória 1.045/2021, seja nos termos da Lei 14.020/2020, pois possivelmente não terão recursos para promover o recolhimento espontâneo de suas contribuições previdenciárias.
Por ora, o que efetivamente aplicado é a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo, nos moldes do art. 19-E, do Decreto 3.048/1999.
Por derradeiro, é importante mencionar que o Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória 1.045 mantêm, em linha gerais, os mesmos termos já existentes em relação à redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, mas inova em relação à sistemática existente e propõe algo como alíquotas diferenciadas (menores) para o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado que teve diminuição de sua remuneração. Medida bastante interessante, a qual esperamos seja efetivamente aprovada e sancionada.
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