As incertezas do Difal
Por Atílio Dengo,
Uma questão que vem dando dor de cabeça às empresas, principalmente, àquelas ligadas ao e-commerce – neste início de 2022 – é o recolhimento do ICMS – esse imposto cabalístico já que tudo nele parece oculto e incompreensível. A balbúrdia diz respeito ao recolhimento do diferencial de alíquota (Difal) nas operações com mercadorias adquiridas por não-contribuintes domiciliados em estado diferente do vendedor.
O fato é que em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do Difal nessas operações devido à inexistência de uma lei nacional que autorizasse os Estados a instituir obrigações tributárias a contribuintes localizados fora do seu território. A decisão proferida em fevereiro de 2021 foi modulada para produzir efeitos a partir de 01/01/2022. Dando tempo para o Congresso alterar a Lei Kandir. A lei complementar foi aprovada e publicada em 4 de janeiro deste ano. Mas, segundo a Constituição Federal/88, a lei que institui ou aumenta um tributo só produz efeitos no exercício seguinte ao da sua publicação, respeitando-se, ainda, o prazo mínimo de 90 dias entre a data da publicação e o início da sua cobrança. Eis a causa de todo imbróglio. A confusão foi instaurada porque, para os Estados, o Difal não é um novo tributo. Por isso, ele pode ser exigido imediatamente ou no máximo após esgotado o prazo de noventa dias.
Uma vez que a relação jurídica anterior foi declarada inconstitucional, o Difal exigido entre 2016 e 2021 nunca existiu para o mundo jurídico. A LC 190/22 é que instaura uma relação jurídica válida e por isso institui um novo tributo. Mas ela só produzirá efeitos no exercício seguinte à sua publicação. Portanto, o novo Difal só poderá ser exigido no primeiro dia de 2023. Até lá o Estado de origem poderá cobrar a parcela correspondente ao ICMS calculado pela alíquota interestadual, nada sendo devido ao Estado de destino.

