A proteção aos colaboradores
A Constituição Federal de 1988 impôs o dever de o empregador pagar seguro acidente do trabalho, que é recolhido mensalmente com a contribuição previdenciária, sob a denominação de Risco de Acidente do Trabalho-RAT. Mas o pagamento do referido seguro não isenta o empregador de reparar os danos que decorram da atividade empresarial.
Deve também o empregador não produzir agravos à saúde dos seus empregados, seja na prevenção de acidentes do trabalho-tipo (aqueles que ocorrem no exercício do trabalho, estando o empregado a serviço da empresa e que produzem súbita e imediatamente lesão que cause morte ou lesão), seja de doenças que possam ter a ocupação como causa ou concausa.
Neste panorama, o que devem fazer empregadores para evitar ocorrência de acidentes?
O que fazer para demonstrar, diante de um infortúnio, que tomou as medidas de que dispunha para evitá-lo ou para minimizá-lo?
Em primeiro lugar, devem os empregadores, por meio de pessoal especializado, levantar quais os riscos que a sua atividade pode produzir a cada trabalhador em razão da função exercida na empresa e estabelecer um programa de prevenção de riscos acidentários, bem como um plano de controle da saúde ocupacional.
Em segundo lugar e, na minha ótica, o mais importante, é que o empregador forneça e fiscalize o uso dos equipamentos de proteção individual, pois é o uso deles que, efetivamente, pode evitar ou minimizar a ocorrência de acidentes-tipo e/ou doenças ocupacionais.
É importante salientar que, de acordo com a Lei, o empregado também tem obrigação contratual de contribuir com o programa de segurança, o dever de participar dos treinamentos nele estabelecidos e, principalmente, de utilizar os equipamentos de proteção individual, sob pena de sofrer penalidades administrativas, como a dispensa por justa causa.
Assim sendo, a terceira providência a ser adotada pelo empregador é a documentação dos seus programas, tanto na fase do planejamento, quanto na da execução deles.
Nesta última parte, é fundamental que sejam feitos: controles escritos da realização de treinamentos de segurança do trabalho, com a lista de presença dos participantes; registros das entregas dos equipamentos de proteção individual por meio de fichas próprias; documentos das penalidades que eventualmente forem aplicadas, nos processos diários de fiscalização, resultantes do descumprimento, por parte do trabalhador, das normas de segurança do trabalho.
Todo este rol de providências permitirá que o empregador possa comprovar que tomou todas as providências ao seu cargo para evitar a ocorrência do acidente.
Em linhas gerais, claro está que as ações preventivas evitarão ou minimizarão condenação em indenizações por danos materiais e morais, além de penalidades administrativas decorrentes de fiscalizações exercidas por parte do Ministério do Trabalho.
Verônica Filipini Neves – sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados