A opção pela SLU, em face da extinção da Eireli
Bruno Feldman e Luís Henrique Cunha
Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores
Os empreendedores que pretendem legalizar a sua atividade profissional, sem a obrigatoriedade de ter um outro sócio ou mais sócios, precisam avaliar qual o melhor formato societário, antes de providenciar o seu CNPJ. Atualmente, para aqueles que tem a intenção de constituir uma empresa individual, existem três opções: Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual (EI) e Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
Foi essa situação que levou à criação da Eireli em 2011, com o objetivo de segregar a responsabilidade pelos bens da pessoa física, em relação a pessoa jurídica. Com isto, o sócio da Eireli não estava exposto ao risco de ter seus bens na pessoa física bloqueados, já que pelo tipo societário havia a separação dos bens da pessoa jurídica, em relação a pessoa física. Entretanto, na Eireli era necessária a integralização de um capital social mínimo no montante de cem vezes o valor do salário mínimo vigente na época.
Tal condição gerou muita insatisfação, entre os empreendedores, que preferiam não ter um valor mínimo para integralizar o valor do capital social que julgavam suficiente, mas com o limite da responsabilidade somente na pessoa jurídica. Este foi um dos principais motivos para a criação da SLU, através do Art. 7o da Lei No 13.874, de 20.09.2019. Na SLU é possível integralizar o capital social com baixo valor e manter protegido o patrimônio da pessoa física do sócio. Dessa forma, desde a criação da SLU (20.09.2019), até a extinção da EIRELI em 26.08.2021, havia a opção dos empreendedores individuais decidirem pela escolha de constituir uma SLU, que não tem valor mínimo para integralização de capital social, ou abrir uma Eireli, para qual era necessário integralizar um valor mínimo de capital social. Posteriormente, de acordo com o disposto no Art. 41 da Lei No 14.195, de 26.08.2021, houve a extinção da Eireli.
Em relação as Eireli, já constituídas, não há com o que se preocupar, pois estas serão automaticamente transformadas em SLU pelas Juntas Comerciais de cada estado. Mas será necessário efetuar o complemento da razão social, que deixará de ser “Eireli” e passará a ser “Ltda”. Assim sendo, não haverá a necessidade de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Lembrando que, essa atualização no formato jurídico, não mudará o regime fiscal da empresa, muito menos causará efeito no cálculo dos tributos. Concluindo, vale lembrar sobre a importância de um adequado assessoramento e atualização sobre as mudanças societárias, pois o formato escolhido para a pessoa jurídica deve estar em perfeita harmonia com os objetivos dos empreendedores.