A não incidência de IRPJ/CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras
Recentemente, temas tributários de grande repercussão econômica têm ocupado a pauta do Supremo. Um desses temas que vem ganhando bastante destaque – principalmente após a liberação para julgamento pelo ministro Dias Toffoli – diz respeito à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos pelo contribuinte em decorrência da aplicação da taxa SELIC sobre o indébito tributário, atualmente objeto do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (“RE nº 1.063.187/SC”) cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF.
Assim como a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a matéria de fundo do RE nº 1.063.187/SC pode ter múltiplos alcances e influenciar uma série de outros debates na seara tributária. Neste artigo focaremos em uma dessas vertentes, que diz respeito à impossibilidade de cobrança do IRPJ e da CSLL sobre o valor relativo à correção monetária de aplicações financeiras feitas pelos contribuintes.
A relevância do julgamento do RE nº 1.063.187/SC para esse tema decorre, essencialmente, da natureza da taxa SELIC, que compreende, em sua essência, juros de mora e atualização monetária. Ao examinar, portanto, se deve incidir IRPJ e CSLL sobre a parcela do indébito tributário que corresponde à aplicação da SELIC, o Supremo deve concluir, na prática, se é possível tributar valores que correspondem à mera correção monetária do dinheiro.
A nosso ver, a incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária em si é uma forma distorcida de tributar o próprio capital investido e não o efetivo rendimento auferido pelo contribuinte passível de tributação, nos termos em que estabelecido constitucionalmente.
Segundo o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, a União possui competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. No âmbito infraconstitucional, o artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador do imposto sobre a renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda e proventos de qualquer natureza.
Tanto “renda” quanto “proventos de qualquer natureza” têm natureza de riqueza nova, que implica acréscimo ao patrimônio do seu titular. A correção monetária que apenas restabelece a riqueza original do titular não pode se enquadrar nesse conceito.
O objetivo da correção monetária é evitar a corrosão do capital investido pela inflação, fenômeno conhecido no Brasil. Esse fenômeno representa nada mais do que o aumento dos preços de bens e serviços em um determinado período que resulta na diminuição do poder de compra da moeda.
Na prática, portanto, a correção monetária serve apenas para recompor o valor da moeda no tempo, não representando um efetivo acréscimo patrimonial para o investidor. A despeito disso, atualmente, o valor pago ao investidor que excede o valor aplicado fica sujeito à retenção do imposto de renda na fonte pelo pagador como se toda a parcela excedente fosse rendimento.
Essa medida contradiz, entretanto, não apenas a legislação em vigor, mas também a jurisprudência que tem se consolidado no âmbito do STJ quanto à adequada interpretação do fato gerador do imposto sobre a renda.
Nessa linha, vale mencionar precedente da 1ª Seção do STJ que reconheceu que “a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação”. Dessa forma, “não há como fazer incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob pena de tributar-se o próprio capital”.
O precedente citado no parágrafo anterior é observado e repetido em diversas manifestações das Turmas do STJ e também dos Tribunais Regionais Federais, cabendo agora ao STF dar a palavra final sobre a matéria.
Acreditamos que os contribuintes têm bons argumentos para questionar a exclusão dos valores correspondentes à correção monetária da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o futuro, bem como recuperar eventuais valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos. Recomenda-se, em razão disso, a propositura de tal medida judicial antes do início do julgamento do tema pelo Supremo haja vista a possibilidade de modulação dos efeitos de decisão a ser proferida nesse julgamento.
TÉRCIO CHIAVASSA – Sócio do Pinheiro Neto Advogados