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30/10/2018 POSTADO EM: Artigos Tributário e Fiscal

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    Frederico Rigobello

    Dr. Gerd Willi Rothmann, brilhante análise acerca da inconstitucionalidade da incidência do IPI na revenda de produtos importados. Parabéns.

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    Raouf Michel

    É evidente que não pode haver uma alíquota unica para o IRPF, pois o critério da progressividade está implícito na CF 88. O isomorfismo indicado é totalmente anti social pois nos leva a tratar igualmente os menos ricos aos mais ricos (riqueza econômica). Sendo qualquer tributo uma prestação pecuniária, ou seja envolve uma contrapartida do Estado, não poderá haver tratamento econômico de forma isonômica. Se atualmente tributamos em 22,5% quem ganha praticamente até 5 Salários Mínimos e daí para cima a alíquota de tributação é unica (27,5%) privilegiamos os mais ricos. E ainda a CF 88 apresenta o Principio da Capacidade Econômica na ação do Executivo em tributar, ou seja, quem ganha mais deve sofrer, na progressividade da tributação um maior % de tributação, como é em praticamente em todo o mundo.
    Acresce-se a isso q. mesmo após 30 anos da CF 88 não foi regulamentado o Imposto sobre Grandes Fortunas pois o Congresso legisla em causa própria.

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