Clínica arca com rescisão indireta para não pagar adicional de insalubridade a recepcionista

Conduta foi considerada falta grave do empregador
Uma recepcionista poderá se desligar do Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia Ltda (Cebrom) e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos SA, de Goiânia (GO) recebendo todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de adicional de insalubridade, observando o entendimento do Tribunal de que o descumprimento de obrigações contratuais caracteriza falta grave do empregador.
Pagamento da parcela foi suprimido
Contratada em outubro de 2020, a profissional atuava na recepção dos exames de tomografia. Na ação, apresentada em março de 2023, ela alegou o descumprimento de diversas obrigações legais pela clínica, entre elas a retirada do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, desde julho de 2022.
As empresas argumentaram que o recepcionista não apresentou provas relevantes para motivar a rescisão por justa causa do empregador e que as condutas apontadas não teriam gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do contrato. Além disso, alegaram que a demora no ajuizamento da ação evitaria a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta.
Laudo pericial atestou exposição a agentes insalubres
O laudo pericial atestou que a clínica realizava exames de tomografia em pacientes com diagnóstico ou suspeita de covid-19 e concluiu que o trabalhador tinha direito ao adicional de 20% por todo contrato, em razão da exposição a agentes insalubres biológicos.
A decisão de primeiro grau, com base no laudo pericial, estes inaceitáveis manter a trabalhadora numa “dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos” e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a clínica a pagar as mesmas parcelas que seriam devidas caso um recepcionista tivesse sido demitida..
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença e absolveu a empresa das obrigações decorrentes desse tipo de extinção contratual.
Para 2ª Turma, conduta caracteriza falta grave da empresa
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, conforme a jurisdição do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A cadeia foi unânime.
Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

