Andréa Mascitto
Sócia da área tributária do Pinheiro Neto Advogados. Professora da FGV Direito SP e coordenadora executiva de grupo dedicado ao estudo de métodos de solução de controvérsias tributárias do mestrado profissional da FGV
No atual cenário de consolidação da transação tributária como meio adequado de resolução de controvérsias, um ponto de atrito jurídico demanda atenção urgente: o tratamento conferido aos ativos financeiros bloqueados via Sisbajud e aos depósitos judiciais vinculados aos débitos em negociação.
A prática administrativa ao restringir a utilização desses montantes para a liquidação das parcelas do plano de transação (após a incidência de descontos), revela um descompasso com os princípios da capacidade contributiva, da menor onerosidade e da isonomia.
A praxe administrativa da PGFN, cristalizada em seus editais de adesão, submete o contribuinte a uma sistemática de ‘abatimento prévio’ que desnatura o instituto da transação. Salvo em pontuais negociações individuais — nas quais a flexibilização ainda repousa sobre uma excessiva e insegura discricionariedade técnica do procurador —, a regra geral impõe a conversão integral dos depósitos em renda como condição antecedente. Tal diretriz impede que o montante garantido seja vertido para a liquidação do plano de pagamento já beneficiado pelos deságios, forçando uma quitação pelo valor nominal que ignora a lógica da concessão mútua.
O fundamento de validade invocado pela PGFN ancora-se na dinâmica de fluxo de caixa da União. Argumenta-se que, por força do art. 35, § 2º, da Lei 14.973/2024, os depósitos judiciais são vertidos diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional. Sob essa ótica, qualquer levantamento — seja para restituição ao contribuinte ou para a quitação de DARF com descontos — exigiria o registro de uma despesa orçamentária primária, o que, na visão do fisco, criaria um entrave de gestão fiscal e orçamentária para a concessão do benefício sobre o montante já depositado.
Impende salientar que aquele que não possui valores bloqueados usufrui do desconto sobre a totalidade da dívida, parcelando o valor líquido. Já aquele que garantiu o juízo (muitas vezes de forma forçada via Sisbajud) vê seu capital ser consumido pelo valor nominal do débito, perdendo o direito de aplicar os descontos sobre a parcela da dívida correspondente ao depósito. Tal sistemática acaba por penalizar o contribuinte que possui ativos constritos, transformando a garantia processual em um obstáculo ao pleno aproveitamento dos benefícios legais da transação, violando princípios e objetivos da transação tributária federal.
O instituto da transação é norteado pelo postulado da menor onerosidade dos instrumentos de cobrança (art. 2º, V, Portaria PGFN 6.757/2022), o qual deve ser interpretado em simbiose com os objetivos teleológicos da norma. Em primeiro plano, a transação visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do contribuinte, salvaguardando a manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho — o que materializa o princípio da preservação da empresa e sua função social.
Ademais, o instituto busca garantir ao sujeito passivo em dificuldade uma efetiva retomada do cumprimento voluntário de suas obrigações correntes (art. 3º, I e V, Portaria PGFN 6.757/2022), conferindo-lhe uma legítima ‘segunda chance’ de regularidade fiscal perante o Estado.
Sob essa perspectiva, a utilização de ativos constritos para o adimplemento do plano de transação revela-se imperativa, notadamente para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A impossibilidade de converter esses valores para pagamento de parcelas do acordo, após a aplicação dos deságios, cria um cenário paradoxal e nitidamente desvantajoso: o contribuinte que já suportou a constrição patrimonial — e, portanto, possui menor liquidez para honrar novos compromissos — é impedido de utilizar seu capital custodiado pelo juízo para viabilizar sua regularização fiscal.
Ademais, o arcabouço normativo que rege o instituto reforça essa flexibilização. A Lei 13.988/2020, em seus artigos 8º (incisos IV e V) e 11, autoriza expressamente que a transação contemple a substituição ou alienação de garantias e constrições, além de estabelecer prazos e modalidades especiais de pagamento.
Alinhada a essa diretriz, a Portaria PGFN 6.757/2022, em seu artigo 45, parágrafo único, faculta ao sujeito passivo requerer a alienação de bens penhorados por iniciativa particular — conforme o rito do art. 880 do CPC — com o fito específico de amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado. Tal previsão corrobora a tese de que o patrimônio constrito deve servir como instrumento de viabilização do acordo, e não como um óbice à sua plena fruição.
É nítida a antinomia na prática administrativa: ao mesmo tempo em que a norma permite a alienação de bens para quitar o saldo da transação, cria-se um óbice injustificado ao uso do dinheiro já constrito. Se a alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC) visa justamente converter patrimônio em liquidez para amortizar o débito, os valores depositados — que ocupam o topo da gradação legal de preferência (art. 835, I, CPC) — deveriam ser os primeiros a servir para tal finalidade. Admitir o mais (alienação de bens) e vedar o menos (uso de dinheiro em depósito) afronta não apenas a lógica jurídica, mas o princípio da eficiência que deve reger a Administração Pública.
A recusa da Fazenda Pública em converter montantes constritos em pagamento definitivo do saldo transacionado persiste e tem gerado enorme judicialização. Tal negativa, contudo, carece de razoabilidade e proporcionalidade, distanciando-se do preceito de que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC). Ao ignorar a função social da empresa e a necessidade de preservação da fonte produtora, o ato administrativo transmuda a transação — que deveria ser um instrumento de solução de conflitos, para aumento da litigiosidade.
Se o ordenamento autoriza a alienação de bens por iniciativa particular para converter patrimônio em numerário, a mesma lógica deve amparar a utilização de valores já bloqueados em espécie. Impedir essa conversão não atende a qualquer interesse público; ao contrário, apenas impõe um ônus excessivo ao contribuinte cujos créditos já são classificados com baixo grau de recuperabilidade.
A manutenção do bloqueio de ativos financeiros, enquanto se exige o aporte de novos recursos para o plano de pagamento, configura uma barreira intransponível à regularização fiscal, esvaziando a finalidade precípua do instituto da transação, suprimindo o caráter cooperativo que deve nortear as novas formas de resolução de litígios tributários.
A recente publicação da Portaria Normativa AGU 213/2026 retira o último sustentáculo da resistência fazendária quanto ao uso de depósitos para a amortização do plano de transação. O art. 21 da norma é taxativo ao permitir que a conversão em renda de valores depositados sirva para dar quitação às parcelas do acordo, seguindo a ordem cronológica de vencimento.
Se a própria União, por meio da AGU, reconhece a viabilidade técnica e orçamentária dessa sistemática para créditos não tributários, a manutenção de editais da PGFN que impõem o ‘abatimento prévio’ pelo valor nominal configura um anacronismo que afronta o princípio da isonomia e a unidade de atuação da Advocacia Pública Federal.
A disparidade de tratamento entre créditos tributários e não tributários, evidenciada pela Portaria Normativa AGU 213/2026, torna a prática da PGFN juridicamente insustentável sob a ótica da isonomia e da unidade institucional. Portanto, é imperativo que o fisco harmonize seus editais ao novo paradigma da consensualidade, permitindo que os ativos já custodiados pelo Estado sirvam de instrumento efetivo para a superação da crise financeira do sujeito passivo. Urge, portanto, a revisão da sistemática de ‘abatimento prévio’ em prol de um modelo de transação verdadeiramente cooperativo, que respeite a realidade financeira das empresas.
Diante do exposto, conclui-se que o óbice imposto pela PGFN à utilização de ativos bloqueados para a liquidação das parcelas da transação carece de sustentação jurídica lógica. Se o sistema autoriza a alienação de bens móveis e imóveis para quitar o saldo transacionado, a vedação ao uso imediato de numerário depositado configura uma antinomia que afronta a eficiência administrativa e o princípio da menor onerosidade.
O pragmatismo orçamentário não pode servir de escudo para violações aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, especialmente quando a própria União, via AGU, já reconhece a viabilidade do aproveitamento desses depósitos em favor do devedor.

Andréa Mascitto
Sócia da área tributária do Pinheiro Neto Advogados. Professora da FGV Direito SP e coordenadora executiva de grupo dedicado ao estudo de métodos de solução de controvérsias tributárias do mestrado profissional da FGV

Jussandra Hickmann
Advogada tributarista e professora. Vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RS