A ilusão do papel perfeito: Quando a holding esconde a doação e expõe o contribuinte
Por Diego Luiz Amorim
1. Quando o papel aceita tudo
Este artigo não pretende dissecar os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC. O foco é outro: analisar os limites das operações societárias que impactam o ponto mais sensível para qualquer ente federativo arrecadador – a tributação.
Até onde essas operações se sustentam? Até onde são realmente viáveis? Quais as bases capazes de resistir a futuras fiscalizações?
A provocação parte do recente programa da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS, que incentiva contribuintes a regularizarem o ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos em planejamentos sucessórios considerados irregulares. O objetivo deste artigo não é defender contribuinte ou fisco, mas entender a lógica de tais operações, que, ao final, precisam de propósito negocial claro e validação legal.
2. Atos societários: transferência de quotas e seus reflexos tributários
Os atos societários registrados nas juntas comerciais são, em essência, negócios jurídicos entre sócios, e que se tornam públicos com o registro. Nas sociedades limitadas, por exemplo, tratam de transferência de participações societárias, cujo objeto é a passagem de quotas – bens pessoais de um sócio – para outro sócio ou para um terceiro que ingressa na sociedade.
Por se tratar de uma transferência de bens, ela pode ocorrer de forma onerosa ou não onerosa:
- Não onerosa: caracteriza fato gerador do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cabendo ao donatário (contribuinte) realizar o recolhimento, salvo nas hipóteses de isenção previstas na legislação estadual, em razão do valor do bem doado.
- Onerosa: pode gerar incidência de imposto de renda sobre ganho de capital para o sócio vendedor, com alíquotas previstas no art. 21 da lei 8.981/1995.
Dessa forma, a alteração contratual registrada é um “papel bondoso” que aceita tudo. Mas a operação em si deve ter substância, respaldo jurídico e propósito negocial.
3. O caso da SEFAZ/RS e a “holding 3 células”
A iniciativa da SEFAZ/RS buscou coibir planejamentos sucessórios considerados abusivos, estruturados via modelo conhecido como “holding 3 células”. Na prática, o esquema costuma seguir este roteiro:
1ª célula: Holding imobiliária
Pais criam uma holding patrimonial (natureza imobiliária), integralizando o capital social com os imóveis da família.
2ª célula: Holding empresarial
Cria-se uma segunda holding, de natureza empresarial, na qual os pais integralizam as quotas que possuem na holding imobiliária.
- O capital social da holding empresarial é formado com valor baixo, sendo parte destinada à conta capital social e parte à conta reserva de capital – gerando o chamado ágio na subscrição.
- O ponto de atenção é que, segundo o art. 520 do decreto 9.580/18 (Regulamento do IR), essa operação só é isenta de IRPJ e CSLL para sociedades anônimas de lucro real. Se for sociedade limitada, há incidência tributária, que pode chegar a 34%.
3ª célula: Holding para sucessão
Cria-se uma terceira holding pelos pais, também empresarial, geralmente com capital social baixo integralizado em dinheiro. Em seguida, faz-se a doação de quotas para os filhos (muitas vezes com reserva de usufruto), pagando ITCMD sobre a transmissão não onerosa.
Até aqui, não há ilegalidade aparente. Mas é no passo seguinte que mora o problema.
4. Onde o castelo desmorona
Após a doação das quotas da terceira holding aos filhos, esta sociedade – com recursos em caixa – compra as quotas que os pais detêm na segunda holding empresarial, a um valor muito abaixo do valor real.
E aqui surge a questão central: qual o valor de negociação dessas quotas?
- O valor nominal (constante no contrato social) não é parâmetro para refletir o verdadeiro valor econômico.
- O valor patrimonial, calculado com base nos ativos contabilizados, também nem sempre é parâmetro suficiente.
- O que efetivamente importa, inclusive para a Receita Estadual e Federal, é o valor de mercado (valor de venda, isto é, o valor venal).
Quando uma quota tem valor nominal de R$ 1,00 e valor de mercado de R$ 10,00, vendê-la por um preço vil equivale a mascarar uma doação, encobrindo o verdadeiro intuito da operação.
Ninguém vende um apartamento de luxo por R$ 50 mil sem outra intenção. Isso é simulação.
5. Simulação e o limite do planejamento
O art. 167 do CC é claro:
“É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
No exemplo da “holding 3 células”, a compra subavaliada das quotas é um indício de que, na realidade, se pretendia doar o patrimônio, e não vender.
O papel digital registrado na junta comercial, por mais perfeito que pareça, não blindará um negócio sem propósito negocial verdadeiro.
6. Conclusão: nem tudo que é possível é sustentável
Planejamentos societários são ferramentas legítimas quando usados com inteligência, transparência e propósito econômico real. Mas quando utilizados apenas para reduzir tributos sem lógica negocial, abrem caminho para autuações, desconsiderações e alegações de simulação (art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
A SEFAZ/RS, com o programa de autorregularização do ITCD, deixou claro que está atenta a essas manobras. O recado é simples: o papel aceita tudo, mas a realidade não.
Quem estrutura holdings ou reorganizações societárias precisa entender que a viabilidade dessas operações não se mede apenas pelo contrato social ou pela alteração contratual registrada, mas pela substância econômica e pela capacidade de resistir à lupa da fiscalização.

Diego Luiz Amorim
Formado em Direito, Contábeis e Administração, com pós em Societário e Empresarial e MBA em Gestão Pública. Diretor na JUCESC, professor e assessor nas áreas societária, contábil e tributária


REFUTAÇÃO TÉCNICA AO ARTIGO SOBRE HOLDING
1. “Quando o papel aceita tudo” – Generalização indevida e falácia de intenção
O autor insinua que operações societárias em holdings estariam, de antemão, sob suspeita, sem apresentar base jurídica específica para classificá-las como “abusivas”.
Tal abordagem é perigosa e incorreta, pois todo planejamento patrimonial e sucessório é legítimo quando respeita os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e possui amparo nos dispositivos legais que regulam:
• Constituição de sociedades (arts. 997 a 1.038 do Código Civil);
• Autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (art. 49-A, CC);
• Livre iniciativa e liberdade contratual (art. 1º, IV, e art. 170, caput e parágrafo único, CF/88).
Nenhum órgão estatal pode presumir fraude ou abuso antes de prova concreta. O ônus da prova é do Fisco (art. 373, II, CPC e art. 142, CTN). Fazer juízo de valor genérico não é técnica jurídica; é especulação.
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2. Transferência de quotas e reflexos tributários – O que a lei realmente diz
O autor repete informações conhecidas sobre ITCMD e ganho de capital, mas omite que:
• O ITCMD incide apenas sobre transmissões não onerosas e com base no valor venal do bem ou direito transmitido, conforme legislação estadual.
• O ganho de capital (art. 21 da Lei 8.981/95) só incide quando há diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, e esse cálculo segue critérios contábeis e fiscais objetivos, não meramente arbitrários.
• A integralização de imóveis no capital social, prevista no art. 23 da Lei 9.249/95, é isenta de ganho de capital quando o bem passa para o ativo não circulante, sem mudança de destinação ou valor.
Portanto, insinuar que toda alteração contratual é um “papel bondoso” sem substância é ignorar que tais atos têm respaldo em lei federal e em regras contábeis reconhecidas.
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3. O caso SEFAZ/RS e a “holding 3 células” – Mistura de conceitos e omissão de alternativas legais
O texto descreve um modelo específico (“3 células”), como se fossem modelo proibido ou ilegal, e tenta generalizar para todo e qualquer sistema de holding.
A legislação não proíbe modelos em camadas; ao contrário, o próprio Código Civil e a Lei das S.A. permitem sociedades controladoras e coligadas (art. 1.098, CC; art. 243, LSA).
O ponto levantado sobre o art. 520 do Decreto 9.580/18 é impreciso:
• A norma menciona hipóteses de ágio na subscrição de ações em S.A. de lucro real, mas não proíbe reorganizações em sociedades limitadas, misturando normas sobre lucro presumido.
• Quando feito corretamente, com base de cálculo e avaliação adequados, não há qualquer ilicitude.
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4. “Preço vil” e valor de mercado – Como se apura corretamente
A afirmação de que vender quotas por valor inferior ao “valor real” configura necessariamente simulação é juridicamente simplista e errada.
• A avaliação de quotas pode ser feita pelo valor patrimonial contábil, pelo valor nominal ou por critérios previstos no contrato social (art. 1.031, CC).
• Não existe obrigação legal de vender pelo chamado “valor venal de mercado” — até porque este é estimativo e varia conforme o método de avaliação.
• Se as partes estabelecem livremente um preço, desde que não haja indícios de fraude ou dissimulação, a operação é lícita (art. 421 e 421-A, CC).
A comparação com “venda de apartamento de luxo por R$ 50 mil” é demagógica e não técnica. Negócios jurídicos não se presumem simulados; provam-se (art. 167, CC).
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5. Simulação e limite do planejamento – O que a lei de fato estabelece
O art. 167 do CC, citado pelo autor, trata de negócio jurídico simulado. Mas a simples diferença entre valores contábeis e de mercado não prova simulação.
O próprio art. 116, parágrafo único, do CTN, utilizado para autuar operações dissimuladas, exige lei ordinária que regulamente sua aplicação, o que ainda não foi feito em muitos estados, inclusive havendo jurisprudência que limita seu uso.
Portanto, acusar previamente uma estrutura de simulação sem análise documental e contábil individualizada é juridicamente imprudente.
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6. Conclusão – Transparência, legalidade e segurança jurídica
Ao contrário do que insinua o autor, planejamento patrimonial via holding:
• É instrumento legítimo, previsto em lei;
• Protege patrimônio e organiza sucessão;
• Reduz custos tributários dentro da legalidade;
• É fiscalizável por Receita Federal, Receita Estadual e outros órgãos — e isso é saudável para a segurança jurídica.
Não se combate abuso com generalizações, mas com provas concretas em casos específicos.
Desacreditar o instituto da holding com base em modelos distorcidos serve apenas para criar pânico e autopromoção, sem contribuição técnica real.
Planejamento Patrimonial e Holdings: Separando Fatos de Insinuações
Nas últimas semanas, voltou à tona um discurso equivocado que coloca em xeque a lisura das operações de planejamento patrimonial e sucessório realizadas por meio de holdings.
Segundo alguns “especialistas”, essas estruturas seriam instrumentos criados unicamente para fraudar tributos ou dissimular doações. É preciso esclarecer, com base técnica e legal, que essa afirmação é incorreta e distorcida.
1. Fiscalização é Direito e Dever do Estado — Mas Não Autoriza Julgamento Precipitado
Nenhum profissional sério contesta que todo órgão fiscal possui poder-dever de fiscalizar operações, inclusive holdings.
No entanto, fiscalização não é condenação. O simples fato de um contribuinte utilizar um mecanismo legítimo, como a integralização de bens no capital social ou a reorganização societária, não autoriza o fisco — nem qualquer comentarista de plantão — a presumir fraude.
O art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal garante devido processo legal e contraditório antes de qualquer penalidade.
2. Atos Societários e Tributação — Base Legal Clara
O crítico afirma que alterações contratuais seriam “papel que aceita tudo”.
Na realidade, cada operação possui regramento claro e objetivo:
• Integralização não onerosa: Fato gerador de ITCMD, regido por lei estadual, com alíquotas e hipóteses de isenção expressas.
• Integralização onerosa: Sujeita a IR sobre ganho de capital (art. 21 da Lei 8.981/95), como opção do contribuinte, haja vista que a legislação federal do Imposto de Renda, permite a integralização pelo valor histórico, sem incidência do imposto.
• ITBI: Dispensa na integralização de imóveis ao capital social da pessoa jurídica que não tenha como atividade preponderante a compra e venda ou locação de imóveis (art. 156, § 2º, I, da CF e art. 37 do CTN), salvo hipóteses específicas.
Portanto, longe de “aceitar tudo”, os atos societários estão submetidos a limites legais e fiscais expressos.
3. Sobre a “Holding 3 Células” — Confusão Conceitual
O modelo citado pelo autor não é ilegal, mesmo porque há previsão legal para sua constituição, pois a legislação não proíbe modelos em camadas; ao contrário, o próprio Código Civil e a Lei das S.A. permitem sociedades controladoras e coligadas (art. 1.098, CC; art. 243, LSA) e também não se pode generalizar, pois elas não representam a totalidade das estruturas profissionais.
Cada planejamento sério é customizado e fundamentado. O que o texto chama de “problema” na segunda célula (ágio e reserva de capital) está amparado no art. 182, §1º, da Lei 6.404/76 e nos princípios contábeis da Lei 11.638/07. Isso mostra desconhecimento do crítico dos fundamentos que amparam sua constituição.
A menção ao art. 520 do Decreto 9.580/18 (RIR) ignora que sua aplicação varia conforme natureza societária e regime tributário, não sendo automático que haja tributação de 34% sobre toda e qualquer operação.
4. Valoração de Quotas — O Valor de Mercado Não é Absoluto
O texto sugere que vender quotas pelo valor nominal seria simulação. Essa afirmação é incompleta e perigosa.
A legislação societária (arts. 1.055 e 1.057 do CC) permite que a cessão de quotas seja pactuada livremente entre as partes, desde que respeitados contratos, estatutos e eventuais direitos de preferência.
O valor de mercado pode não coincidir com o valor de venda por inúmeras razões legítimas: passivos ocultos, cláusulas restritivas, dependência de gestão, condições econômicas adversas etc.
Reduzir toda operação a “doação disfarçada” sem prova concreta é presunção ilícita (art. 113, §1º, do CTN).
5. Simulação — Conceito Jurídico Mal Aplicado
O art. 167 do CC realmente declara nulo o negócio simulado. Porém, simulação exige intenção deliberada de enganar e prova robusta.
A doação disfarçada alegada pelo autor não se presume; deve ser demonstrada por elementos objetivos, não por comparações superficiais como “ninguém vende um apartamento de luxo por X valor”. Mera especulação.
Negócio jurídico celebrado com propósito negocial legítimo — como reorganização, sucessão ordenada e proteção patrimonial — não é simulação.
6. Propósito Negocial — Elemento Sempre Presente em Estruturas Sérias
Planejamentos legítimos não visam apenas economia fiscal, mas:
• Proteção do patrimônio contra litígios e fragmentação sucessória.
• Continuidade empresarial.
• Governança familiar.
• Prevenção de conflitos.
O próprio STJ, no REsp 1.141.667/RS, já reconheceu que a redução de carga tributária, por si só, não invalida o planejamento, desde que observada a legalidade.
7. Conclusão — O Discurso Raso Não Serve ao Direito
Criticar de forma genérica, sem distinguir estruturas abusivas de planejamentos legítimos, é desinformar.
O papel não aceita tudo: aceita apenas o que a lei permite. E quando o trabalho é feito por profissionais qualificados, com documentação idônea, laudos, escrituração contábil regular e recolhimento dos tributos devidos, não há fraude a ser apontada. Podemos dizer também que a internet aceita tudo, até comentários maldosos de “autoridades” sem conhecimento de causa.
Em síntese:
Fiscalizar é dever do Estado. Acusar sem prova é injustiça.
Planejamento patrimonial e holdings bem estruturadas são ferramentas legais, úteis e necessárias para famílias e empresas que desejam proteger seu legado.