André Henrique Lemos
Advogado, professor e palestrante. Ex-conselheiro do Carf e do TATSC. Diretor de Comunicação no Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial (IBDEE). Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SC
Por André Henrique Lemos e Bruno Vasconcellos Kurz
Desde o advento do atual Código de Processo Civil em 2015, que introduziu ao nosso ordenamento jurídico a figura dos precedentes judiciais, a ação rescisória tem ganhado cada vez mais relevância dentro dos processos tributários. Cabível somente em situações excepcionais, o instrumento processual visa reverter decisões judiciais já transitadas em julgado, desfazendo a coisa julgada.
E não há nenhum problema nisto. Afinal, em que pese sua elevada função e previsão legal, a proteção estatal conferida à coisa julgada não goza de natureza absoluta. Em determinados casos, a estabilidade das decisões judiciais deve ser afastada para permitir a convivência harmônica entre a segurança jurídica e as normas existentes em nosso ordenamento.
Até porque, decisões eivadas de vícios, que estão em descompasso com a legislação vigente, põem em xeque não somente a estabilidade, mas também a isonomia das relações jurídicas.
O entrechoque da garantia da coisa julgada e do princípio da isonomia é questão que nos remonta ao papel desempenhado pelo Supremo em sede de controle de constitucionalidade. Se por um lado a Constituição assegura a qualquer órgão jurisdicional o poder de afastar aplicação de norma considerada incompatível com seu texto; por outro, é certo que compete ao Supremo a prerrogativa de estabelecer o momento em que suas decisões proferidas em sede de controle constitucional irão irradiar seus efeitos, utilizando-se da modulação prevista nos arts. 27 da Lei 9.868/99 e 927, § 3º, do CPC.
O problema é quando 4 anos separam os julgamentos do mérito e da modulação de efeitos, como ocorreu no RE 1.072.485 (Tema 985). Neste caso, a publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito do referido paradigma, que declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, ocorreu em 02/10/2020. A publicação da ata de julgamento do acórdão que modulou os efeitos da referida decisão, por sua vez, ocorreu tão somente em 17/06/2024, anos mais tarde.
A modulação tardia veio acompanhada do julgamento extremamente precoce dos processos individuais, pois, ainda em um cenário completamente incerto, os tribunais já vinham aplicando o entendimento de mérito sufragado pela Suprema Corte. Com isso, diversos processos transitaram em julgado, sem a melhor análise da controvérsia levada a juízo, que certamente só seria possível após o julgamento dos embargos opostos nos autos do leading case.
Se os objetivos buscados com os julgamentos imediatos dos processos individuais eram atingir a celeridade e economia processual, hoje sabemos que o resultado alcançado foi diametralmente oposto. A insegurança gerada aos contribuintes e fisco postergou para o futuro a eficácia do precedente, criando (mais) um critério aleatório e inovador para beneficiamento pela modulação: a sorte.
Essa sorte acompanhou algumas empresas, que tiveram seus processos sobrestados ou com a marcha processual mais lenta e, portanto, tiveram decisões que já observaram a modulação. Outras empresas, com menos sorte, tiveram seus processos encerrados com julgamento desfavorável e, agora, caso queiram adequar suas decisões ao entendimento sufragado em sede de repercussão geral, precisarão mover novamente o Poder Judiciário via ação rescisória, enfrentando todos os riscos inerentes a medida judicial. Isso quando não tiverem menos sorte ainda, pois existem casos em que já se exauriu o prazo de 2 anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme previsto no art. 975 do CPC.
Para essas empresas “mais azaradas”, nos parece que o mais acertado é permitir o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 525, §§ 12º e 15º do CPC, cuja redação assevera que, em havendo título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo tido como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo, mesmo que tal entendimento advenha de decisão proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cabível o ajuizamento de ação rescisória no prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte – o que, inclusive, vem sendo utilizado pelo fisco para rescindir decisões da tese do século.
Tal possibilidade prestigia a própria modulação ex nunc proposta pelo STF, pois ao decidir que a exigência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias somente é válida a partir de 15/09/2020, quis o Tribunal Pleno do Supremo resguardar todos os contribuintes que ajuizaram suas ações antes da decisão de mérito do paradigma.
Parece-nos desarrazoado que empresas que tiveram suas ações encerradas com decisões desfavoráveis há mais de 2 anos não possam se valer do entendimento fixado unicamente por “má sorte”. É preciso respeitar a decisão de caráter vinculante, devendo a União Federal devolver os valores indevidamente pagos pelos contribuintes até 15/09/2020, sob pena de se ignorar todo o sistema de precedentes ao qual os processos estão submetidos.
Aliás, é preciso repensar a própria maneira como o sistema de precedentes vem sendo aplicado. Não há nexo lógico em tratar diferentemente contribuintes em igual situação jurídico-tributária, tampouco de lhes penalizar por desacertos do próprio Poder Judiciário.
Enfim, a sistemática instituída pelo CPC não pode ser um jogo de sorte ou azar que mais distorce do que iguala os tratamentos tributários.
André Henrique Lemos
Advogado, professor e palestrante. Ex-conselheiro do Carf e do TATSC. Diretor de Comunicação no Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial (IBDEE). Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SC
Bruno Vasconcellos Kurz
Advogado tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Consultor jurídico no Grupo AG Capital.