Súmula do STJ possibilita restituição de imposto pago indevidamente por produtos furtados
Por Luiz Carlos Junqueira Franco Filho
Recentemente, a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reúne as turmas de direito público da corte, aprovou a Súmula 671, que afasta o IPI (imposto sobre produto industrializado) sobre produtos furtados ou roubados no trajeto entre o estabelecimento industrial/equiparado e o adquirente. Eis a redação da Súmula:
Súmula nº 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.
Essa súmula encerra uma longa discussão judicial em torno do tema, afastando a tese fazendária segundo a qual o fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento industrial/equiparado, de maneira que o furto ou roubo subsequentes não interferem na obrigação tributária que já nasceu. Prevaleceu, portanto, a posição do contribuinte de que o roubo ou o furto de carga desconstituem a obrigação tributária.
De acordo com o artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, uma súmula do STJ sobre matéria infraconstitucional deve ser observada por todos os órgãos do poder judiciário. Mesmo antes da súmula, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já estava autorizada a não contestar ações ou recorrer de decisões sobre o tema, conforme Parecer SEI 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME
No entanto, esse efeito não alcança os órgãos do Poder Executivo que podem seguir exigindo IPI sobre a saída de produtos que venham a ser roubados ou furtados até que a lei ou os posicionamentos administrativos que autorizam essa cobrança sejam revogados ou modificados.
Prazo de restituição dos contribuintes
Cabe destacar que a Súmula 671, bem como a jurisprudência que a embasa, não teve seus efeitos modulados, de forma que os contribuintes que recolheram IPI sobre produtos furtados ou roubados podem pleitear a sua restituição ou compensação, respeitado o prazo de cinco anos.
Nos casos de furto e roubo em vendas CIF ( na sigla em inglês “Cost, Insurance and Freight“, que significa “custo, seguro e frete”), o ônus representado pelo tributo pago indevidamente não é transferido ao comprador, de maneira que o industrial teria a legitimidade para pleitear a sua restituição. Da mesma forma, entendemos que uma eventual indenização da carga roubada por seguro não representa um impeditivo para a restituição do IPI pago indevidamente, já que o seguro é um negócio distinto da compra e venda que não se aperfeiçoou por conta do roubo ou do furto de produtos.

Assim, os industriais e equiparados que sofreram com roubo e furto de cargas nos últimos anos devem avaliar tanto a possibilidade de recuperar o IPI indevidamente recolhido sobre essas operações que não se aperfeiçoaram como o efetivo benefício econômico proporcionado por essa medida.

